Portaria SEFAZ nº 88 de 21/07/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2006

Enquadra estabelecimentos no regime de estimativa de que tratam os artigos 436-K-1 a 436-K-11 do RICMS.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 27/01/2015):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a instituição do regime de estimativa para recolhimento do ICMS por estabelecimentos do Setor Sucroalcooleiro, conforme disposto nos artigos 436-K-1 a 436-K-11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como o estatuído no artigo 2º do Decreto nº 7.891, de 19 de julho de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar os valores anuais para recolhimento do valor estimado, em relação a cada estabelecimento;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 436-K-1 a 436-K-12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 dezembro de 2006, deverão recolher os valores, mensais e anual, respectivamente assinalados.

§ 1º Os valores fixados no caput referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas, internas e interestaduais, de álcool hidratado e açúcar.

§ 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta Portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no caput:

I - a substituição do valor apurado pelo regime de apuração normal pelo estabelecimento estimado, bem como do devido pelas operações subseqüentes a ocorrerem no território mato-grossense;

II - o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas.

§ 3º Para efeitos do preconizado no inciso II do parágrafo anterior, considera-se que:

I - as operações são realizadas com preço CIF;

II - no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.

§ 4º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no caput.

Art. 2º Para os fins do regime de estimativa de que tratam os mencionados artigos 436-K-1 a 436-K-11 do Regulamento do ICMS, serão observados, no exercício de 2006, o que segue:

I - o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2006, relativamente às operações com álcool hidratado e açúcar totalizará R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);

II - a meta anual de produção de álcool anidro, prevista no inciso VI do artigo 436-K-8 do RICMS, corresponderá a 368.000.000 (trezentos e sessenta e oito milhões) de litros.

Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2006, serão efetuados nos seguintes prazos:

I - operações relativas aos meses de junho a novembro de 2006: até o dia 5 de cada mês subseqüente ao de referência; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 105, de 02.08.2006, DOE MT de 25.08.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - operações relativas aos meses de junho a novembro de 2006: até o dia 6 do mês subseqüente ao de referência;"

II - operações relativas ao mês de dezembro de 2006: até 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único Os valores recolhidos pelos estabelecimentos arrolados no Anexo desta Portaria, pertinentes às saídas de açúcar e álcool hidratado, promovidas no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2006, serão deduzidos do valor anual estimado, incumbindo ao contribuinte, conforme o caso:

a) deduzir o excesso dos recolhimentos a serem efetuados a partir do mês de julho de 2006;

b) recolher a diferença favorável ao Erário até 31 de julho de 2006;

c) em relação à contribuição devida ao FUNDEIC, pertinente ao período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2006, a importância correspondente deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto na alínea anterior;

d) eventuais valores recolhidos ao FUNDEIC, pertinentes ao período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2006, poderão ser deduzidos nos recolhimentos a serem efetuados ao aludido Fundo a partir do mês de julho de 2006.

Art. 4º Para os fins de efetivação dos recolhimentos decorrentes do estatuído nesta Portaria, os estabelecimentos arrolados no Anexo Único deverão observar o disposto nos artigos 436-K-1 a 436-K-11 do RICMS, bem como no artigo 2º do Decreto nº 7.891, de 19 de julho de 2006, quanto às condições e forma neles determinadas, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações, principal e acessórias, referentes às demais operações e/ou prestações praticadas, não incluídas no mencionado regime.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 21 de julho de 2006.

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda