Portaria SEFAZ nº 88 de 18/01/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 jan 2002

Reabre prazo para a solicitação do recadastramento das empresas de construção civil, transporte urbano intramunicipal, funerárias, hospitais, clínicas, e gráficas, e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, § 3º do art. 302 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997;

Considerando que a exclusão de algumas categorias de contribuintes do recadastramento estabelecido pela Portaria nº 1.523/01, tem provocado grandes transtornos operacionais à SEFAZ e aos próprios contribuintes,

RESOLVE:

Art. 1º As empresas de construção civil, transporte urbano intramunicipal, funerárias, hospitais, clínicas, e gráficas poderão solicitar o recadastramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, na forma e no prazo estabelecidos por esta Portaria.

§ 1º As Gráficas poderão solicitar o recadastramento, e imediatamente, o credenciamento para viabilizar a prestação de seus serviços aos contribuintes deste Estado.

§ 2º O recadastramento será solicitado por estabelecimento individualizado, seja este matriz, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro tipo.

Art. 2º A solicitação de recadastramento dos contribuintes de que trata o artigo anterior, bem como o credenciamento das Gráficas, deverão ser feitos no período de 21/01 a 08/02 do ano em curso.

§ 1º O recadastramento e o credenciamento de que trata o "caput" deste artigo serão efetivados por meio da INTERNET no endereço http:\\www.sefaz.se.gov.br.

§ 2º O recadastramento e o credenciamento das gráficas que tiveram suas Inscrições Estaduais baixadas ou com solicitação de baixa, por força da Portaria nº 1523/01, deverão ser efetuados, diretamente na Subgerência de Informações Econômico-Fiscais, localizada no 1º andar da sede da SEFAZ.

Art. 3º Os contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe deverão solicitar o recadastramento no CACESE, por meio da INTERNET, no prazo estabelecido no "caput" do art. 2º, com o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, instituída pela SEFAZ e disponibilizada em sua página no endereço http:\\www.sefaz.se.gov.br, observando-se os documentos arrolados no Anexo Único desta Portaria.

§ 1º O recadastramento das empresas com Aquisição Bruta Anual - ABA superior a 10.000 (dez mil) UFP's-SE será solicitado pelo Contabilista, sendo, no entanto, igual ou menor que este valor, a solicitação será feita pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista, desde que as atividades econômicas não sejam de comércio atacadista, indústria, transporte ou comunicação.

§ 2º Considera-se ABA a somatória de todas as entradas de mercadorias na empresa, por CNPJ de grupo empresarial, excluindo-se as do Ativo Permanente e para o consumo;

§ 3º O não recadastramento no prazo estipulado no "caput" deste artigo implicará na inclusão da empresa no Regime Especial de Fiscalização, ficando o estabelecimento sujeito ao tratamento tributário previsto em Portaria específica da SEFAZ, podendo a inscrição ser cancelada a critério da SEFAZ.

Art. 4º O solicitante, após declarar as informações, deverá imprimir o comprovante de solicitação de cadastramento, devendo guardá-los, juntamente com a documentação exigida para o recadastramento e apresentá-los ao Fisco, sempre que forem solicitados.

Art. 5º Não serão aceitas cópias de documentos com emendas, rasuras ou ilegíveis, mesmo que autenticadas em cartório.

Art. 6º Para a efetivação do recadastramento poderá ser feita entrevista com aos sócios, principalmente com aqueles com poderes de representação junto à SEFAZ, a qual será agendada, por telefone, pela unidade do recadastramento, e caso não seja informado o número do telefone, o contribuinte e/ou contabilista terão que comunicar ao(s) outro(s) sócio(s) a agenda com horário e local para a realização da entrevista.

Art. 7º A solicitação de recadastramento deverá ser indeferida, caso a SEFAZ verifique que o contribuinte não atenda as regras estabelecidas na Legislação tributária Estadual.

Parágrafo único. Uma vez indeferido o recadastramento, deverá o contribuinte solicitar a baixa de sua inscrição, ficando, desde o indeferimento, submetido a Regime Especial de Fiscalização, até a homologação da baixa, podendo sua inscrição ser cancelada a qualquer tempo a critério da SEFAZ.

Art. 8º O contribuinte que tiver seu recadastramento homologado receberá um número que precederá a sua atual Inscrição Estadual, o qual identificará a sua qualidade frente a SEFAZ, a saber:

I - o número 1 para o contribuinte PEQ ou SIMFAZ;

II - o número 5 para o contribuinte substituto;

III - o número 8 para o contribuinte normal (indústria e comércio).

Art. 9º O contribuinte que estiver em situação regular e tiver o seu recadastramento homologado receberá, pelos Correios, com Aviso de Recebimento - AR, um comunicado contendo uma senha gerada pela SEFAZ e orientação para a sua alteração no primeiro acesso, e todas as informações necessárias para a utilização dos serviços informatizados disponibilizados.

§ 1º Caso haja a devolução, pelos Correios, do comunicado a que se refere o "caput" deste artigo, o contribuinte será considerado não recadastrado e será submetido ao Regime Especial de Fiscalização de que trata o § 3º do art. 4º desta Portaria.

§ 2º O credenciado informará sua senha no ato do credenciamento.

§ 3º A senha disponibilizada para o contabilista dará acesso às informações das empresas em que prestar serviço.

§ 4º O usuário poderá solicitar senha adicional para acessar as informações disponibilizadas.

§ 5º Os detentores de senhas serão responsabilizados pelo uso indevido dos serviços por elas disponibilizados.

§ 6º Se, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação, não houver o recebimento do comunicado a que se refere o "caput" deste artigo, o interessado deverá se dirigir à Subgerência de Informações Econômico-Fiscais, localizada no 1º andar da sede da SEFAZ, para as providências cabíveis.

Art. 10. Os casos não previstos nesta Portaria serão solucionados pela Subgerência de Informações Econômico-Fiscais, localizada no 1º andar da sede da SEFAZ.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de janeiro de 2002.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de janeiro de 2002.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 88/2002 - SEFAZ RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O RECADASTRAMENTO DO CONTRIBUINTE

I - PARA CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO

a) Original ou cópia autenticada do Contrato Social, estatuto ou ato constitutivo e/ou alterações na Junta Comercial, ou outro órgão, quando for o caso;

b) Original ou cópia autenticada do CNPJ;

c) Original ou cópia autenticada do título de nomeação expedido pelo referido órgão, quando se tratar de leiloeiro;

d) Original ou cópia autenticada do documento do CPF, RG e comprovante de domicílio dos sócios, quando pessoa física e CNPJ ou Inscrição Estadual e comprovante de endereço, se pessoa jurídica;

e) Escritura pública ou contrato de locação onde funciona a empresa;

f) Alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo órgão municipal competente;

g) Última declaração do Imposto de Renda do titular e dos sócios;

h) Certidão negativa de tributos estaduais para sócios de outro estado;

i) Atestado de Capacitação fornecido pelo fabricante ou importador dos equipamentos de ECF que comercializa, para os fornecedores de ECF;

j) Original ou cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de domicílio do proprietário, arrendatário, e sócios, quando empresa agropecuária e Original ou cópia autenticada do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no órgão competente (INCRA);

l) Instrumento Público de Procuração, original ou cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF do Procurador.

II - PARA GRÁFICAS NÃO-CONTRIBUINTES OU QUE SEJAM DE OUTRO ESTADO:

a) Original ou cópia autenticada do Contrato Social, estatuto ou ato constitutivo e/ou alterações dos registros na Junta Comercial;

b) Original ou cópia autenticada do CNPJ;

c) Alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo órgão municipal competente;

d) Certidão negativa de Tributos Estaduais do Estado de Sergipe ou do Estado de origem;

e) Original ou cópia autenticada do CPF e RG do representante legal e Instrumento Público Procuratório, quando for o caso.