Portaria SUCIEF nº 87 DE 06/11/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 nov 2020

Altera a Portaria SUCIEF nº 69/2019, que dispõe sobre as regras de validação de documentos fiscais eletrônicos, de implementação facultativa, adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro.

O Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições legais e o disposto no Processo nº SEI-040106/000178/2020,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os valores relativos às mensagens 417, 418, 628 e 935, previstos na coluna "Observações" da tabela do inciso I, do art. 1º da Portaria SUCIEF nº 69 , de 09 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Msg Descrição Erro Observações
(.....) (.....) (.....)
417 Rejeição: Total do ICMS superior ao valor limite estabelecido Valor limite de R$ 300.000.000,00, observado o disposto no art. 1º-A.
418 Rejeição: Total do ICMS ST superior ao valor limite estabelecido Valor limite de R$ 300.000.000,00, observado o disposto no art. 1º-A.
(.....) (.....) (.....)
628 Rejeição: Total da NF superior ao valor limite estabelecido pela SEFAZ [Limite] Valor limite de R$ 300.000.000,00, observado o disposto no art. 1º-A.
(.....) (.....) (.....)
935 Rejeição: Valor total da Base de Cálculo superior ao valor limite estabelecido [Valor Limite: R$ XXX.XXX,XX] (valor definido pela UF) Valor limite de R$ 300.000.000,00, observado o disposto no art. 1º-A.

Art. 2º Fica incluído o art. 1º-A na Portaria SUCIEF nº 69/2019 , com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. Na hipótese de o contribuinte necessitar emitir documentos com valores superiores aos estabelecidos no inciso I do art. 1º desta Portaria para os campos "Total do ICMS", "Total do ICMS ST", "Valor total da Base de Cálculo" e "Va l o r Total da NF-e", respectivamente indicados nas mensagens 417, 418, 628 e 935, deverá solicitar autorização por meio do canal de atendimento de Documentos Fiscais Eletrônicos, em www. fazenda. rj. gov. br/faleconosco.

§ 1º No encaminhamento do pedido, o contribuinte deverá anexar requerimento, em formato pdf., assinado pelo representante legal da sociedade, no qual deve constar o nome empresarial, o número do CNPJ e da inscrição estadual do estabelecimento principal e o limite cuja aplicação é pleiteada.

§ 2º A alteração do limite se aplicará a todos os estabelecimentos da sociedade empresarial inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria e autorizados a emitir NF-e, modelo 55."

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao valor limite, a partir de 01 de dezembro 2020.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2020

ALINOR DE ALMEIDA

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais