Portaria GS-SET nº 87 DE 07/12/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 dez 2018

Torna pública a relação com a identificação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, relativos a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

Considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I do caput e § 1º, ambos da cláusula segunda, do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Dar publicidade, com fundamento no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, bem como no inciso I do caput e § 1º, ambos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, à relação com a identificação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, relativos a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , consoante Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 07 de dezembro de 2018.

André Horta Melo Secretário de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, RELATIVOS A ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 , DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E INCISO I DO CAPUT E § 1º, AMBOS DA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
UNIDADE FEDERADA: RIO GRANDE DO NORTE DISPOSITIVO ESPECÍFICO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE TERMO INICIAL TERMO FINAL
ITEM ATOS NÚMERO EMENTA OU ASSUNTO
1 LEI 7.086/1997 Altera disposições da Lei nº 7.002, d e 24 de janeiro de 1997, e determina outras providências Art. 10 da Lei nº 7.086/1997 27.11.1997 27.11.1997 28.07.2015
2 LEI 8.486/2004 Institui a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. Art. 8º da Lei nº 8.486/2004 27.02.2004 27.02.2004 31.10.2017
3 LEI 8.770/2005 Institui regime tributário especial, diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, relativamente ao Imposto sob re Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICM S) e dá outras providências Art. 14 da Lei nº 8.770/2005 29.12.2005 01.01.2006 01.07.2007
4 LEI 9.061/2008 Cria o programa "CIDADÃO SEM FOM E", altera a Lei nº 8.486 , de 26 de fevereiro de 2004, que instituiu campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais, garante, por meio de vale-alimentação, a troca de cupons ou notas fiscais por gêneros alimentícios da cesta básica, e dá outras providências. Art. 3º da Lei 9.061/2008 08.02.2008 24.03.2008 30.10.2017
5 DECRETO 16.753/2003 Dispõe sobre a concessão d e regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica. Art. 3º do Decreto 16.753/2003 28.02.2003 28.02.2003 31.12.2004
6 DECRETO 17.034/2003 Revoga o Decreto nº 16.754, d e 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica. Art. 3º do Decreto 17.034/2003 27.08.2003 01.09.2003 01.05.2011
7 DECRETO 17.103/2003 Dispõe sobre a concessão d e regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica. Art. 3º do Decreto 17.103/2003 30.09.2003 30.09.2003 31.12.2004
8 DECRETO 17.104/2003 Dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente às operações realizadas por empresas de construção civil. Art. 3º do Decreto 17.104/2003 30.09.2003 30.09.2003 21.07.2016
9 DECRETO 17.987/2004 Revoga o Decreto nº 16.753, d e 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, n a forma que especifica. Art. 3º do Decreto 17.987/2004 11.12.2004 31.12.2004 01.05.2011
1 0 DECRETO 18.032/2004 Revoga o Decreto nº 17.103, de 29 d e setembro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, n a forma que especifica. Art. 3º do Decreto 18.032/2004 24.12.2004 31.12.2004 01.05.2011
11 DECRETO 19.228/2006 Dispõe sobre a concessão d e regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de material de construção civil, na forma que especifica. Art. 3º do Decreto 19.228/2006 01.07.2006 01.07.2006 01.05.2011
12 DECRETO 21.540/2010 Dispõe sobre a concessão d e regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica. Art. 3º do Decreto 21.540/2010 24.02.2010 24.02.2010 01.05.2011
13 DECRETO 22.301/2011 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997. Art. 1º do Decreto nº 22.301/2011 20.07.2011 20.07.2011 31.07.2011
14 DECRETO 13.640/1997 Difere o recolhimento do ICMS na aquisição, em operação interna, de minerais, tais como areia, brita, argila, pedra e quaisquer outras mercadorias, para emprego em obra de responsabilidade de empresa de construção civil, para o momento da entrada na obra ou no estabelecimento construtor, quando o remetente for pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes d o Estado. Art. 31 , IX, do Decreto nº 13.640/1997 14.11.1997 14.11.1997 21.07.2016
14.1 DECRETO 13.640/1997 Difere o recolhimento do ICMS na saída interna de mercadorias destinadas à utilização como matéria prima, material secundário ou de embalagem, por outra empresa localizada neste Estado, promovida por estabelecimento beneficiário do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), n as condições que especifica Art. 31, XXVI, do Decreto nº 13.640/9 7 31.08.2006 31.08.2006 01.07.2011
14.2 DECRETO 13.640/1997 Difere o recolhimento do ICMS nas saídas internas promovidas por refinaria ou suas bases, de gasolina "A", álcool etílico anidro combustível e óleo diesel destinadas à distribuidora de combustível detentora do regime especial previsto no § 4º do art. 893-B do RICMS Art. 31 , XXVIII, do Decreto nº 13.640/1997 25.05.2007 25.05.2007 05.04.2011
14.3 DECRETO 13.640/1997 Reduz a base de cálculo do ICM S, em 80% (oitenta por cento), a partir de 01.12.1998, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo "A" Art. 87 , XV, do Decreto nº 13.640/1997 01.12.1998 01.12.1998 16.08.2012
14.4 DECRETO 13.640/1997 Artigo 112-A acrescentado p elo Decreto 17.472 de 30.04.2004.
Art. 112-A. São concedidos créditos presumidos do ICMS nos seguintes casos:
I - nas saídas internas de álcool etílico hidratad o combustível - AEHC, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 9% (nove por cento), sobre o valor da operação.
II - nas saídas internas de álcool para fins não-combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 1% (um por cento), sobre o valor da operação.
III - nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 9% (nove por cento), sobre o valor da operação.
Incisos I, II e III do art. 112-A alterados pelo Decreto 18.313 de 24.06.2005.
I - nas saídas internas de álcool etílico hidratad o combustível - AEHC, promovidas pelo produtor, no percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor d a operação.
II - nas saídas internas de álcool para fins não-combustíveis - AEOF, promovidas pelo produtor, no percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor d a operação.
III - nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis - AEOF, promovidas pelo produtor, no percentual de 4% (quatro por cento), sobre o valor da operação.
Parágrafo único. Os créditos presumidos do ICM S previstos neste artigo, servirão exclusivamente para fins de abatimento do montante do imposto calculado na forma do caput do § 6º do art. 945.
Art. 112-A revogado pelo Decreto 22.279 , de 28.06.2011, retificado no DOE nº 13.573, de 01.12.2015, com vigência a partir de 01.12.2015.
Art. 1 12 -A. (REVOGADO).
Art. 112-A , do Decreto nº 13.640/1997 01.05.2004 01.05.2004 01.12.2015
14.5 (Acrescentado pela Portaria SEI Nº 1169 DE 18/12/2020). DECRETO 13.640/1997 Crédito Presumido do ICMS Art. 112, I, "a", do Decreto nº 1/3.640/1997 14.11.1997 14.11.1997 17.02.2007