Lei nº 7086 DE 26/11/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 nov 1997

Altera disposições da Lei nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997, e determina outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 5º, caput, da Lei nº 7.002 , de 24 de janeiro de 1997, passam a viger com as redações seguintes:

"Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Estadual, inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor consolidado, na forma estabelecida no regulamento desta Lei."

"Art. 5º Considerados os antecedentes fiscais do devedor, a concessão de reparcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa, ajuizado ou não, pode ficar, a critério do Procurador-Chefe da Dívida Ativa ou dos Procuradores Chefes das Procuradorias Regionais, condicionada à apresentação de uma das seguintes garantias:"

Art. 2º O caput do artigo 10 da Lei nº 7.002 , de 24 de janeiro de 1997, passa a ter a redação seguinte, acrescentando-se-lhe o parágrafo primeiro e renumerando-se os subsequentes:

"Art. 10. O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de UFIR, será dividido pelo número de parcelas mensais concedido, observado o mínimo de 200 (duzentas) UFIR, para pessoa Jurídica, e 30 (trinta) UFIR, para pessoa física.

§ 1º Tratando-se de firma individual, o limite mínimo a ser observado para concessão do parcelamento será de 50 (cinqüenta) UFIR."

Art. 3º O artigo 11 e seu parágrafo único, da Lei nº 7.002 , de 24 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. As prestações vincendas após a concessão do parcelamento deverão ser pagas, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, a contar do respectivo deferimento.

Parágrafo único. No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor desta será acrescido, também, de multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser pago."

Art. 4º O inciso III do art. 18 e o art. 22 da Lei nº 7.002 , de 24 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

III - havendo oferecido bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado, e uma vez embarcada a execução fiscal, desista dos embargos.

Art. 22. Em se tratando de dívida ajuizada, o acordo de parcelamento incluirá a parcela relativa aos horários advocatícios, excetuados as custas judiciais."

Art. 5º Acrescenta-se um parágrafo único ao artigo 24, da Lei nº 7.002 , de 24 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

Parágrafo único. Considera-se reparcelamento, para os efeitos desta Lei, a concessão de novo parcelamento, quando o anterior tiver sido inadimplido."

Art. 6º O artigo 28 da Lei nº 7.002 , de 24 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Semestralmente o Procurador-Chefe da Procuradoria Ativa fará publicar, no Diário Oficial do Estado, demonstrativo relacionando todos os parcelamentos concedidos no semestre anterior, no âmbito de sua competência, no qual constará necessariamente, os nomes dos beneficiários, valores parcelados e o número de parcelas concedidas."

Art. 7º Ficam revogados o artigo 14, "caput", inciso I e II, e o parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 7.002 , de 24 de janeiro de 1997, renumerando-se os artigos subsequentes.

Art. 8º No parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa, e já ajuizado, será aplicado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento), a título de honorários advocatícios, incidente sobre o valor total da dívida devidamente atualizada.

Art. 9º O pagamento espontâneo de débito inscrito na Dívida Ativa ficará sujeito à multa de mora, de 0,40% (quarenta centésimos por cento) diários, até o limite de 6% (seis por cento), independentemente da atualização monetária.

(Revogado pela Lei Nº 9964 DE 27/07/2015):

Art. 10. Nos parcelamentos por prazo igual ou inferior a 10 (dez) meses fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de até 30% (trinta por cento) do valor total do débito devidamente autorizado.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de novembro de 1997, 109º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Lina Maria Vieira