Portaria MC nº 87 DE 10/04/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2013

Estabelece os requisitos técnicos mínimos dos telefones portáteis que possibilitam o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone, beneficiados pela desoneração fiscal instituída pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Considerando o disposto no art. 28, inciso VII, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 1º, inciso VII e no art. 2º, parágrafo único, ambos do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005,

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer os requisitos técnicos mínimos dos telefones portáteis que possibilitam o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone ("smartphones"), para fins do disposto no inciso VII do art. 1º e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 2º. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, dos smartphones, a que se refere o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 5.602, de 2005, que apresentarem, no mínimo, as seguintes características técnicas:

I - suporte à tecnologia 3G (HSDPA - High-Speed Downlink Packet Access) ou outra com capacidade de transmissão de dados superior;

II - suporte à conexão no padrão IEEE 802.11 (Wi-fi);

III - aplicativo de navegação (recebimento, apresentação e envio de informações) na World Wide Web que permita o acesso a páginas no padrão HTML (Hyper Text Markup Language);

IV - sistema operacional que disponibilize SDK (Software Development Kit) e API (Application Programming Interface) que possibilitem o desenvolvimento de aplicativos por terceiros;

V - aplicação dedicada para contas de correio eletrônico;

VI - tela sensível ao toque ou teclado físico no padrão QWERTY;

VII - tela de entrada e saída de informações de área superior a 18 cm² (dezoito centímetros quadrados), e

VIII - pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil, previamente embarcados ou disponibilizados por meio de aplicação dedicada ou guias de instalação. (Redação do inciso dada pela Portaria MC Nº 222 DE 25/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
VIII - pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil previamente embarcado.

§ 1º O valor de venda, a varejo, dos smartphones a que se refere o caput não poderá exceder a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 2º Quando o smartphone possuir tecnologia 4G (LTE - Long Term Evolution), esta deve operar, no mínimo, na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz.

§ 3º A característica técnica referida no inciso VIII do caput somente será exigida cento e oitenta dias após a publicação desta portaria.

§ 4º Para fins de divulgação na página do Ministério das Comunicações na internet, os fabricantes deverão encaminhar ao endereço eletrônico “ smartphone@mc.gov.br ” relação dos modelos de smartphones comercializados que atendem as características técnicas exigidas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MC Nº 222 DE 25/07/2013).

§ 5º As informações de que trata o § 4º deverão ser atualizadas sempre que houver alteração na relação dos aparelhos contemplados com a desoneração fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MC Nº 222 DE 25/07/2013).

§ 6º Será instaurado procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando for constatada qualquer irregularidade relacionada às exigências previstas nesta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MC Nº 222 DE 25/07/2013).

(Redação do artigo dada pela Portaria MC Nº 222 DE 25/07/2013):

Art. 3º Após o prazo de que trata o § 3º do art. 2º, somente serão beneficiados pela desoneração fiscal prevista nesta Portaria os smartphones que disponibilizarem o pacote referido no inciso VIII do art. 2º, de acordo com proposta previamente aprovada pelo Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia - DEICT - da Secretaria de Telecomunicações.

Parágrafo único. A elaboração, análise e aprovação das propostas de que trata o caput serão efetuadas de acordo com os critérios e os procedimentos definidos em ato específico do Secretário de Telecomunicações.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º. Para fins do disposto no § 3º do art. 2º, os fabricantes de smartphones deverão apresentar à Secretaria de Telecomunicações as propostas de atendimento à característica técnica prevista no inciso VIII do art. 2º em até sessenta dias contados da publicação desta Portaria.

§ 1º As propostas serão analisadas pelo Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia - DEICT da Secretaria de Telecomunicações no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da proposta.

§ 2º A aprovação da proposta será formalizada por ato do Diretor do DEICT.

Art. 4º. As medidas de expansão do uso de smartphones e as características técnicas constantes do art. 2º poderão ser revistas anualmente, em função da evolução tecnológica e das políticas públicas detelecomunicações.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA