Portaria SEPPR nº 87 de 24/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2010

Estabelece os requisitos mínimos a serem considerados para a implantação de sistema de gerenciamento e monitoramento de navios nos portos.

O Ministro da Secretaria Especial de Portos, da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o disposto no art. 3º da Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007, considerando:

a) a necessidade de sistemas de gerenciamento e monitoramento de navios nos portos organizados brasileiros;

b) as diretrizes internacionais estabelecidas pela Resolução A.857 (20) - Diretrizes para Serviços de Tráfego de Embarcações, da Organização Marítima Internacional, complementadas pela Recomendação V -128 - Requisitos Operacionais e Técnicos para o Desenvolvimento de Equipamentos VTS, da Associação Internacional de Sinalização Marítima - IALA;

c) o que consta da Norma da Autoridade Marítima para o Serviço de Tráfego de Embarcações - NORMAN 26/DHN, de 2009, que atribui às Autoridades Portuárias a competência para a proposição e instalação de sistemas de gerenciamento e monitoramento de navios, nas respectivas áreas de responsabilidade; e

d) a necessidade de integração de dados e informações com outros sistemas informatizados em utilização nos portos ou em desenvolvimento pelas autoridades portuárias e pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República - SEP/PR, como os projetos Porto Sem Papel, Sala de Situação Portuária e outros;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os seguintes requisitos mínimos para a implantação de sistema de gerenciamento e monitoramento de navios nos portos, que deverão ser observados pelos portos organizados quando da aquisição de sistema de gerenciamento e monitoramento nos portos (Vessel Traffic Management System - VTMS):

a) As Companhias Docas, na sua área de atuação, serão as proponentes da implantação do VTMS, devendo consultar previamente a SEP/PR, com a apresentação da proposição inicial.

b) O VTMS poderá ser adquirido mediante processo licitatório, de fabricantes nacionais ou estrangeiros, devendo ser previsto nas cláusulas contratuais a manutenção por um período de, no mínimo, cinco anos, bem como a modernização e atualizações de acordo com o desenvolvimento do fornecedor.

c) O VTMS deverá ser dimensionado em função da densidade de tráfego de forma a tornar mais seguros os aspecto da navegação, maior previsibilidade da chegada e saída de navios, bem como permitir maior vigilância, reduzindo e buscando eliminar ilícitos na área portuária.

d) O VTMS deverá abranger a área marítima do Porto Organizado, bem como os canais de aproximação até uma distância considerada necessária, em razão da segurança das operações e das embarcações.

e) Quando o VTMS utilizar câmeras de circuito fechado de televisão, deverá ser considerado o uso das já existentes no sistema de segurança portuária (ISPS); caso sejam acrescentadas novas câmeras, estas deverão ser integradas ao sistema ISPS existente.

f) O VTMS deverá prever o envio das informações, via Internet segura, para a SEP/PR, de forma a ser utilizada na Sala de Situação Portuária, utilizando protocolo de comunicação compatível com o que será utilizado pela SEP/PR.

g) O VTMS deverá ser capaz de gerenciar todo o trânsito de embarcações que se destinam ao porto, de forma que a programação do porto seja realizada na sua plenitude pela Autoridade Portuária, em atendimento aos arrendatários e operadores no porto organizado.

h) As informações de chegada/saída e previsão de chegada/saída deverão ser inseridas, de forma automática, nos demais sistemas de controle e gestão portuária; bem como subsidiar os trabalhos desenvolvidos pela Autoridade Marítima e pelo Departamento de Polícia Federal.

i) O VTMS deverá contemplar, no mínimo, as seguintes necessidades:

I - acompanhamento da derrota do navio;

II - estabelecimento do Ponto de Maior Aproximação (PMA) de obstáculos e de navios na área sob controle, bem como prever o horário em que tal fato ocorrerá;

III - vigilância da posição de fundeio, seja quanto ao deslocamento indevido do navio (garrando), seja pela aproximação indevida de embarcações do navio fundeado;

IV - apresentação do vetor do navio;

V - apresentação instantânea do rumo, velocidade, chamada fonia e características básicas do navio; e

VI - alerta de colisão, bem como a previsão do horário em que ocorrerá.

j) O VTMS deverá ter capacidade de armazenar pelo menos trinta dias de operação e deverá prever a possibilidade de serem gravados, separadamente, fatos relevantes que possam auxiliar a apuração de incidentes e acidentes no porto, ou de outros interesses das Autoridades.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BRITO