Portaria SPC nº 865 de 06/06/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2001

Estabelece as condições para a realização de auditorias atuariais e de benefícios nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CGPC nº 3, de 19.12.2001, DOU 20.12.2001.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Secretária de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e tendo em vista a deliberação do Plenário do Colegiado do Conselho de Gestão da Previdência Complementar em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de novembro de 1995.

Considerando a necessidade de os dirigentes, conselheiros e participantes das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e da Secretaria de Previdência Complementar conhecerem, com maior abrangência, clareza e detalhamento, as informações sobre os níveis de capitalização e solvência dos planos de benefícios operados pelas mencionadas entidades, conferindo maior profissionalismo, segurança e transparência à sua gestão, resolve:

Art. 1º Determinar que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, promovam, a cada 5 (cinco) anos a realização de auditorias externas de rotina em seus planos de benefícios previdenciais, nos aspectos atuariais e de benefícios.

§ 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar que encontram-se em processo de liquidação estão isentas da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As auditorias de benefício e atuarial poderão ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3º Os profissionais responsáveis pela auditoria atuarial devem ser registrados no Instituto Brasileiro de Atuária e possuir experiência mínima comprovada de pelo menos 4 (quatro) anos na elaboração avaliações atuariais anuais de planos de benefício na área de previdência complementar.

§ 4º Os profissionais responsáveis pela auditoria de benefícios devem ter experiência de pelo menos 4 (quatro) anos em auditoria de Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

§ 5º Os profissionais responsáveis pela auditoria de benefícios e atuarial deverão ter, obrigatoriamente, acesso às documentações da Patrocinadora e Entidade que se fizerem necessárias para a realização dos trabalhos de que trata esta Portaria.

§ 6º A auditoria atuarial e de benefícios deverá utilizar o cadastro de participantes da última avaliação atuarial realizada para encerramento do balanço no exercício.

§ 7º A auditoria será realizada em relação a cada plano de benefício previdencial operado pela entidade, entendido, para fins desta Portaria, como plano um conjunto de regras expressas em regulamento, com custeio individualizado para cada uma das patrocinadoras ou custeio único para um grupo de patrocinadoras.

Art. 2º A auditoria atuarial compreenderá a análise das hipóteses, parâmetros, regimes, métodos de financiamento, nível de cobertura das reservas e crítica do cadastro de participantes utilizados nas elaborações das avaliações atuariais dos planos, observado o disposto no Anexo 1 desta Portaria.

Art. 3º A auditoria de benefícios compreenderá a análise do cadastro dos participantes, conforme o disposto no Anexo I desta Portaria.

Art. 4º Excepcionalmente, as entidades deverão realizar auditoria em seus planos de benefícios entre os períodos de realização da auditoria de rotina, sempre que a Secretaria de Previdência Complementar considerar necessário.

Art. 5º O resultado da auditoria atuarial e de benefícios será analisado pelas patrocinadoras, órgãos colegiados ou deliberativos e dirigentes da entidade, sendo encaminhado à Secretaria de Previdência Complementar juntamente com suas conclusões e plano de ação delas decorrentes, de acordo com o cronograma a seguir:

- Grupo 1: até o dia 30/06 do ano seguinte ao da realização da auditoria;

- Grupo 2: até o dia 30/08 do ano seguinte ao da realização da auditoria;

- Grupo 3: até o dia 31/10 do ano seguinte ao da realização da auditoria;

- Grupo 4: até o dia 31/12 do ano seguinte ao da realização da auditoria. (Redação dada ao caput pela Portaria SPC nº 878, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 5º O resultado da auditoria atuarial e de benefícios será analisado pelas patrocinadoras, órgãos colegiados ou deliberativos e dirigentes da entidade, sendo encaminhado à Secretaria de Previdência Complementar juntamente com suas conclusões e plano de ação delas decorrentes, de acordo com o cronograma a seguir:
- Grupo 1: até o dia 31.03 do ano seguinte ao da realização da auditoria;
- Grupo 2: até o dia 31.05 do ano seguinte ao da realização da auditoria;
- Grupo 3: até o dia 31.07 do ano seguinte ao da realização da auditoria;
- Grupo 4: até o dia 30.09 do ano seguinte ao da realização da auditoria."

§ 1º A primeira auditoria atuarial e de benefícios será encaminhada para esta Secretaria a partir do mês de junho de 2002, que servirá ainda como referência para a contagem de prazos decorrentes dos efeitos desta Portaria, na forma prevista no caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SPC nº 878, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A primeira auditoria atuarial e de benefícios será encaminhada para esta Secretaria a partir do mês de março de 2002, que servirá ainda como referência para a contagem de prazos decorrentes dos efeitos desta Portaria, na forma prevista no caput deste artigo."

§ 2º A Secretaria de Previdência Complementar divulgará a relação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar que fazem parte dos grupos supracitados.

§ 3º Aos participantes do plano deverá ser dado conhecimento dos resultados das auditorias, em até 30 (trinta) dias do envio destes à Secretaria de Previdência Complementar.

Art. 6º As entidades deverão promover a substituição dos prestadores de serviços de auditoria atuarial e de benefícios, não podendo o plano ser auditado pelo mesmo profissional ou pessoa jurídica, por mais de 2 (duas) vezes consecutivas.

§ 1º Após a realização de sua segunda auditoria consecutiva, o prestador de serviços de auditoria atuarial e de benefícios somente poderá voltar a ser contratado pela entidade decorrido o interstício mínimo de 6 (seis) anos.

§ 2º O profissional responsável pela auditoria atuarial, no caso de pessoa física, não poderá ter feito ou ainda fazer parte de uma consultoria atuarial que tenha realizado avaliação atuarial nos últimos 3 (três) anos no plano a ser auditado.

§ 3º O auditor atuarial não poderá ter realizado avaliação atuarial como pessoa física ou jurídica nos últimos 3 (três) anos no plano a ser auditado.

Art. 7º As entidades deverão arquivar por, pelo menos 10 (dez) anos os relatórios apresentados pelos auditores neste período.

Art. 8º Aprovar as instruções complementares para a realização de auditorias atuariais e de benefícios nos planos de benefícios constantes do anexo I desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Portaria/MPAS/SPC nº 843 de 23.03.2001, publicada no DOU nº 59-E de 26.03.2001, seção 1, p. 151.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

ANEXO I

Instruções complementares para a realização de auditorias atuariais e de benefícios nos planos de benefícios das Entidade Fechadas de Previdência Complementar

I - Objetivo

A auditoria atuarial tem por objetivo verificar e avaliar coerência e consistência do cadastro dos participantes, das hipóteses biométricas, demográficas e financeiras, do regime de financiamento das reservas necessárias à cobertura dos benefícios e do perfil do financiamento do plano, com vistas à capitalização deste através de contribuições normais e extraordinárias, visando a preservação do nível de solvência do plano de benefícios.

A auditoria de benefícios tem por objetivo a análise da base de cadastro dos participantes pertencentes ao plano de benefícios, em relação ao disposto no regulamento do plano e na legislação aplicável, ao aporte de contribuições nos moldes definidos na avaliação atuarial e a correção dos benefícios em manutenção e outros pagamentos realizados.

II - Padrões de Razoabilidade

Têm por objetivo indicar padrões de referência na auditoria atuarial e de benefícios para a análise das hipóteses biométricas, demográficas e financeiras, da base de dados e das demais informações utilizadas na avaliação do plano de benefícios. Objetivam, ainda, avaliar a razoabilidade das premissas adotadas em relação à realidade observada para o grupo de participantes e plano de benefícios auditado.

1. Observado o disposto na legislação vigente, o atuário responsável pela auditoria atuarial devera analisar e manifestar seu posicionamento quanto a razoabilidade dos itens relacionados abaixo:

1.1 Hipóteses biométricas, demográficas e financeiras, utilizadas nas avaliações atuariais.

1.1.1 Neste caso, a auditoria deverá identificar junto à Entidade e às patrocinadoras as justificativas para a adoção das hipóteses consideradas nas avaliações atuariais. Caso tenha sido verificada, no decorrer dos últimos 5 (cinco) anos, alteração nas hipóteses do plano de benefícios auditado, deverão ser identificados; também, as razões pelas quais foram feitas tais mudanças.

1.1.2 Hipóteses sobre gerações futuras são consideradas razoáveis quando estiverem representando a movimentação de participantes nos últimos três anos, bem como quando exista posição oficial da Patrocinadora quanto às novas contratações previstas na avaliação atuarial. Além disso, o auditor deverá verificar a existência da garantia da Patrocinadora e dos Participantes em aportar o montante de contribuições de gerações futuras previstas e não realizadas.

1.2 Índice de Cobertura das Obrigações do plano de benefícios:

{ALt - [VABCLt + RPt]} < - 10% do

Maior valor entre {ALt ; [VABCLt + RPt]},

onde:

t = posição da base utilizada para fins de auditoria atuarial, conforme o disposto no art. 2º desta Portaria;

ALt = ativo líquido do plano de benefícios posicionado em t;

VABCLt = valor atual dos compromissos futuros do plano em relação aos participantes já aposentados e aos pensionistas já em gozo de benefício, sem a dedução de quaisquer outras contribuições além das de responsabilidade do participante incidentes sobre esses benefícios concedidos;

RPt = somatório da reserva de poupança de todos os participantes do Plano de benefícios auditado posicionada em t.

1.3 Índice de solvência do plano de benefícios auditado, fornecido através de um fluxo anual de receitas e despesas por um período equivalente ao prazo total para amortização de dívidas contratadas junto à Patrocinadora, e de déficits serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, custeadas através de contribuições extraordinárias, observado o critério disposto abaixo:

ALIntegralizadot + [Rt - Dt]> 0, para qualquer t, onde:

t = ano em que estão posicionados os valores constantes do fluxo acima.

Quando t=1, temos que corresponde a posição da base utilizada para fins de auditoria atuarial, conforme o disposto no art. 2º desta Portaria;

ALIntegralizadot = Ativo Líquido menos saldo de débitos da Patrocinadora (vencidos e a vencer) no ano t;

Rt = receita esperada líquida de despesas administrativas no ano t, calculada com base na taxa de juros atuarial do plano de benefícios, incluindo todas as contribuições previdenciárias, sejam elas normais ou extraordinárias, tomando por base o plano de custeio vigente, relativa a cada ano t;

Dt = despesa previdenciária esperada do plano de benefícios auditado, relativa a cada ano t.

1.4 Posição do Ativo e do Passivo da Entidade refletida no balanço do exercício, atestando se os resultados da avaliação atuarial do plano de benefícios que está sendo auditado são consistentes e válidos frente às informações contábeis da Entidade.

2. A auditoria de benefícios deverá analisar e quantificar todas as inconsistências encontradas nos benefícios auditados. Caso sejam observadas inconsistências em pelo menos 50% destes benefícios, serão necessários seleção e auditoria de nova amostra com tamanho igual ao da anterior.

III - Auditoria de Benefício

O resultado da auditoria de benefícios deverá conter, no mínimo:

1. manifestação sobre se a concessão e a manutenção de benefícios estão atendendo à forma prevista no regulamento do plano, indicando a quantidade de benefícios auditados e o percentual que estes representam em relação ao total de participantes do plano de benefícios auditado;

2. manifestação sobre a adequação do processo de concessão, revisão, reajuste e manutenção de benefícios e seus controles, em vista do regulamento do plano aplicável ao caso, bem como se existe benefício pago de forma diversa e contrária à legislação, apresentando detalhadamente os procedimentos adotados para o cálculo e pagamento da reserva de poupança, principalmente no que se refere aos reajustes que foram aplicados sobre este valor;

3. manifestação da Entidade quanto aos resultados apresentados no relatório do auditor de benefícios;

4. manifestação quanto à existência de alterações significativas na base cadastral dos participantes, ocorrida entre a data-base utilizada na última avaliação atuarial realizada para encerramento do balanço no exercício e a data de realização da auditoria de benefícios;

5. especificação sobre a massa de participantes a ser auditada, adotando-se como parâmetro para definir a quantidade mínima de benefícios a serem auditados:

a) Para planos que tenham de 1 a 100 participantes: 10%, com limite inferior de 1;

b) Para planos que tenham de 101 a 5000 participantes: 3%, com limite inferior de 10;

c) Para planos que tenham de 5001 a 10000 participantes: 2%, com limite inferior de 150;

d) Para planos que tenham de 10001 a 30000 participantes: 1%, com limite inferior de 200;

e) Para planos com mais de 30000 participantes: 0,5%, com limite inferior de 300;

5.1 nos planos de benefícios onde a cobertura das rendas programáveis sejam estruturadas na modalidade de contribuição definida, os percentuais dispostos no item 5 aplicam-se, apenas, sobre os participantes assistidos;

5.2 o auditor selecionará a amostra em consonância com o item 5, de tal forma que esta seja representativa da massa de participantes cobertos pelo plano de benefícios, fazendo constar na auditoria de benefícios a metodologia e os critérios adotados para tal seleção;

6. critério utilizado para identificação de inconsistências nos benefícios auditados, o qual deverá abranger, no mínimo, os itens supracitados;

7. relatório conclusivo contendo recomendações do auditor, quanto aos resultados observados com a realização da auditoria de benefícios.

IV - Auditorias Atuariais

O parecer de auditoria atuarial deverá basear-se nas premissas adotadas na avaliação atuarial realizada no plano de benefícios da Entidade que está sendo auditada. Tal documento deve compreender, ainda, a opinião técnico-atuarial sobre os métodos atuariais de financiamento e as hipóteses biométricas, demográficas e financeiras.

O resultado da auditoria atuarial deverá conter, no mínimo:

1. manifestação sobre as hipóteses biométricas, demográficas e financeiras empregadas nos últimos 3 (três) anos, constantes no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial e Nota Técnica Atuarial, apresentando análise quanto a sua razoabilidade e adequação ao plano de benefícios auditado;

2. manifestação sobre a razoabilidade do método de apuração do ativo líquido do plano de benefícios auditado;

3. manifestação sobre se os regimes financeiros empregados no plano atendem à legislação e se estão adequados aos benefícios para os quais são empregados;

4. manifestação sobre a adequação e razoabilidade da forma de financiamento do montante necessário para a cobertura dos benefícios dispostos no respectivo regulamento, abrangendo análise da metodologia utilizada nesta amortização frente à legislação vigente.

5. manifestação sobre o volume de recursos destinados ao custeio administrativo do plano, relacionado-o com as reais necessidades verificadas e a origem respectiva;

6. manifestação sobre o ritmo de capitalização frente às necessidades do plano, comparado com as constituições previstas no plano de benefícios, indicando as prováveis origens das insuficiências de cobertura das reservas de benefícios a conceder e concedidos e as respectivas medidas para equacionamento, adotadas pela Entidade, comparando com as recomendações feitas pelo atuário responsável pelo plano de benefícios auditado;

7. manifestação sobre a metodologia empregada nos últimos 3 (três) anos para o cálculo dos custos atuariais do plano de benefícios auditado, prevista na Nota Técnica Atuarial;

8. manifestação sobre a perspectiva da manutenção da solvência do plano no longo prazo, referindo-se às análises realizadas nos itens supracitados;

9. manifestação sobre os resultados observados com a realização da auditoria de benefícios que impliquem em alterações dos compromissos atuariais do plano de benefícios auditado;

10. Relatório conclusivo contendo recomendações do auditor, quanto aos resultados observados com a realização da auditoria atuarial."