Portaria MCT nº 862 de 27/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2003
Estabelece os critérios e condições para a concessão da subvenção econômica instituída pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IV, 11, inciso II, 13 e 18, todos do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, e considerando as recomendações da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação criada pelo art. 11 do referido Decreto, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e condições para a concessão da subvenção econômica instituída pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, às empresas executoras de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados em conformidade com a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993.
Art. 2º Para o recebimento da subvenção econômica, as empresas de que trata o art. 1º desta Portaria, deverão formular o seu pleito às Agências Credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia para analisar e emitir parecer sobre a concessão da cooperação financeira, juntando documentação comprobatória do atendimento às seguintes condições:
I - realização efetiva, no ano anterior, de dispêndios de custeio no montante de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das despesas previstas no PDTI ou PDTA;
II - comprovação da situação de adimplência com relação à entrega dos Relatórios de Execução do PDTI ou PDTA às Agências Credenciadas, em conformidade com os prazos estabelecidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - comprovação, quando for o caso, do recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei nº 10.332, de 2001;
IV - comprovação da situação de adimplência relativamente ao recolhimento dos tributos e contribuições federais e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 3º Os recursos alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destinados à concessão da subvenção econômica às empresas executoras de PDTI ou PDTA serão utilizados, em cada exercício, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:
I - microempresas e empresas de pequeno porte;
II - empresas que comprovarem incremento nos dispêndios de custeio durante a execução de PDTI ou PDTA de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a média dos dois exercícios anteriores;
III - empresas que comprovarem incremento, no exercício anterior, de, pelo menos, 20% (vinte por cento) no total das suas exportações; e
IV - demais empresas com PDTI ou PDTA aprovado.
§ 1º Considerando que a apresentação, análise e aprovação dos PDTIs e PDTAs acontece em regime de fluxo contínuo, o cálculo do incremento dos dispêndios a que se refere o inciso II deste artigo tomará por base a média mensal das despesas de custeio realizadas nos respectivos exercícios.
§ 2º A comprovação do incremento das exportações referido no inciso III deste artigo far-se-á mediante a apresentação de documento obtido junto à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º Para fins do disposto nesta Portaria, serão consideradas as definições das microempresas e das empresas de pequeno porte abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, ou por legislação superveniente.
Art. 4º O cálculo do valor da subvenção econômica a ser recebido pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte se fará mediante a aplicação de um percentual de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o total dos dispêndios de custeio realizados no exercício anterior na execução do PDTI ou PDTA.
Art. 5º O cálculo do valor da subvenção econômica a ser recebido pelas empresas não enquadradas no art. 4º far-se-á mediante a aplicação de um percentual de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o total dos dispêndios de custeio realizados no exercício anterior na execução do PDTI ou PDTA, limitado a até 15% (quinze por cento) do imposto de renda devido.
Parágrafo único. Para as empresas que comprovarem incremento nos investimentos de custeio durante a execução de PDTI ou PDTA de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a média dos dois exercícios anteriores, o limite a que se refere o caput deste artigo será de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 6º Na hipótese em que, num determinado exercício, o total dos recursos alocados ao FNDCT para a concessão da subvenção econômica seja insuficiente para o atendimento de todos os pleitos submetidos às Agências Credenciadas, o Ministério da Ciência e Tecnologia selecionará os Programas de acordo com a ordem das prioridades estabelecidas no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. Considerando a hipótese prevista no caput deste artigo, a concessão do referido benefício dar-se-á com base no disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria, até o nível de prioridade que possa ser inteiramente atendido, e, no nível seguinte, de modo proporcional, tomando por base os dispêndios de custeio efetivamente realizados na execução do PDTI ou PDTA no exercício anterior.
Art. 7º As empresas executoras de PDTI ou PDTA que se enquadrarem nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria para o recebimento da subvenção econômica, em qualquer exercício, deverão protocolar os seus pleitos nas Agências Credenciadas, até o dia 31 de julho de cada ano, em conformidade com o roteiro de apresentação em vigor, disponível no endereço eletrônico www.finep.gov.br.
§ 1º As Agências Credenciadas emitirão seus pareceres sobre os pleitos referidos no caput deste artigo e os encaminharão, até o dia 30 de setembro de cada ano, à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação.
§ 2º Excepcionalmente, no exercício de 2003, o prazo estabelecido no caput deste artigo será de dez dias úteis, contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 8º Por proposição da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, a concessão da subvenção econômica efetivar-se-á por ato do Ministro da Ciência e Tecnologia, publicado no Diário Oficial da União, até 30 dias após a manifestação das Agências Credenciadas sobre os pleitos.
Art. 9º A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, considerando a disponibilidade dos recursos orçamentários anuais destinados à concessão da subvenção econômica e as prioridades da política de ciência e tecnologia, poderá propor a adoção de critérios, prazos e parâmetros de julgamento complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 10. Fica revogada a Portaria MCT nº 596, de 25 de setembro de 2002.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO AMARAL