Portaria MCT nº 596 de 25/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2002

Estabelece os critérios e condições para a concessão da subvenção econômica instituída pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, às empresas que estejam executando Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 862, de 27.11.2003, DOU 01.12.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inc. IV, 11, inc. II, 13 e 18, todos do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, e considerando as recomendações da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação criada pelo art. 11 do referido decreto, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e condições para a concessão da subvenção econômica instituída pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, às empresas que estejam executando Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados em conformidade com a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993.

Art. 2º Para o recebimento da subvenção econômica, as empresas de que trata o art. 1º desta Portaria, deverão formular o seu pleito às Agências Credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia para analisar e emitir parecer sobre a concessão da cooperação financeira, juntando documentação comprobatória do atendimento às seguintes condições:

I - realização efetiva, no ano anterior, de dispêndios no montante de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das despesas totais previstas no PDTI ou PDTA;

II - comprovação da situação de adimplência com relação à entrega dos Relatórios de Execução do PDTI ou PDTA às Agências Credenciadas, em conformidade com os prazos fixados na Portaria de aprovação do Programa;

III - comprovação, quando for o caso, do recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei nº 10.332, de 2001;

IV - comprovação da situação de adimplência relativamente ao recolhimento dos tributos e contribuições federais e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 3º Os recursos alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT destinados à concessão da subvenção econômica à empresa que executa PDTI ou PDTA serão utilizados, em cada exercício, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

I - empresas que comprovarem incremento nos dispêndios de custeio durante a execução de PDTI ou PDTA de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a média dos dois exercícios anteriores;

II - empresas que comprovarem incremento, no exercício anterior, de, pelo menos, 20% (vinte por cento) no total das suas exportações; e

III - demais empresas com PDTI ou PDTA aprovado.

§ 1º Considerando que a apresentação, análise e aprovação dos PDTI's e PDTA's acontece em regime de fluxo contínuo, o cálculo do incremento dos dispêndios a que se refere o inciso I deste artigo tomará por base a média mensal das despesas realizadas nos respectivos exercícios.

§ 2º A comprovação do incremento das exportações referido no inciso II deste artigo far-se-á mediante a apresentação de documento obtido junto à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º Observada a ordem de prioridade estabelecida no caput deste artigo, terão tratamento preferencial as microempresas e as empresas de pequeno porte.

§ 4º Para fins do disposto nesta portaria, serão consideradas as definições das microempresas e das empresas de pequeno porte abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, ou por legislação superveniente.

Art. 4º O cálculo do valor da subvenção econômica a ser recebido pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte se fará mediante a aplicação de um percentual de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o total dos dispêndios de custeio realizados no exercício anterior na execução do PDTI ou PDTA.

Art. 5º O cálculo do valor da subvenção econômica a ser recebido pelas empresas não enquadradas no art. 4º far-se-á mediante a aplicação de um percentual de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o total dos dispêndios de custeio realizados no exercício anterior na execução do PDTI ou PDTA, limitado a até 15% (quinze por cento) do imposto de renda devido.

Parágrafo único. Para as empresas que comprovarem incremento nos investimentos de custeio durante a execução de PDTI ou PDTA de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a média dos dois exercícios anteriores, o limite a que se refere o caput deste artigo será de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 6º Na hipótese em que, num determinado exercício, o total dos recursos alocados ao FNDCT para a concessão da subvenção econômica seja insuficiente para o atendimento de todos os pleitos submetidos às Agências Credenciadas, o Ministério da Ciência e Tecnologia selecionará os Programas de acordo com a ordem das prioridades estabelecidas no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. Considerando a hipótese prevista no caput deste artigo, a concessão do referido benefício dar-se-á com base no disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria, até o nível de prioridade que possa ser inteiramente atendido, e, no nível seguinte, de modo proporcional, com base no dispêndio total efetivamente realizado na execução do PDTI ou PDTA no exercício anterior.

Art. 7º As empresas executoras de PDTI ou PDTA que se julgarem enquadradas nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria para o recebimento da subvenção econômica, em qualquer exercício, deverão protocolar os seus pleitos nas Agências Credenciadas, até o dia 31 de julho de cada ano, em conformidade com o roteiro de apresentação em vigor, disponível no endereço eletrônico www.finep.gov.br.

Parágrafo único. As Agências Credenciadas emitirão seus pareceres sobre os pleitos referidos no caput deste artigo e os encaminharão, até o dia 30 de setembro de cada ano, à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação.

Art. 8º Por proposição da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, a concessão da subvenção econômica efetivar-se-á por ato do Ministro da Ciência e Tecnologia, publicado no Diário Oficial da União, até 30 dias após a manifestação das Agências Credenciadas sobre os pleitos.

Art. 9º A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, considerando a disponibilidade dos recursos orçamentários anuais destinados à concessão da subvenção econômica e as prioridades da política de ciência e tecnologia, poderá propor a adoção de critérios, prazos e parâmetros de julgamento complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG"