Portaria MPAS nº 861 de 07/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2002

Altera a Portaria MPAS nº 8.486 de 2000.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 27, de 14.01.2003, DOU 16.01.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições e considerando o Contrato de Empréstimo assinado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), para a implementação das atividades do Programa de Apoio à Modernização da Administração do Sistema de Previdência Social (PROPREV), resolve:

Art. 1º A Portaria nº 8.486, de 25 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A Unidade de Coordenação de Projetos (UCP), responsável pelo planejamento, coordenação, implementação e acompanhamento das atividades e ações relacionadas aos programas e projetos do Ministério da Previdência e Assistência Social, será composta por:

I - Na Coordenação-Geral, 4 (quatro) funcionários de governo ou profissionais contratados, sendo:

a) 1 (um) Coordenador-Geral, com experiência em administração pública e em coordenação de projetos;

b) 1 (um) Coordenador Administrativo-financeiro, com experiências nas áreas orçamentária, financeira e em procedimentos de desembolso e prestação de contas a organismos internacionais;

c) 1 (um) Coordenador Técnico com experiência em administração previdenciária;

d) 1 (um) Coordenador em Gerenciamento e Acompanhamento de Processos, com experiência em normas e procedimentos de organismos internacionais;

II - No apoio à coordenação Administrativo-Financeira, até 4 (quatro) funcionários de governo ou profissionais contratados, sendo:

a) 1 (um) técnico especialista em planejamento e orçamento;

b) 2 (dois) técnicos especialistas em procedimentos administrativo-financeiros, de desembolso e prestação de contas a organismos internacionais;

c) 1 (um) assistente técnico;

III - No apoio à Coordenação Técnica, até 5 (cinco) funcionários de governo ou profissionais contratados, sendo:

a) 2 (dois) técnicos especialistas em previdência;

b) 1 (um) técnico especialista em desenvolvimento organizacional;

c) 1 (um) técnico especialista em tecnologia da informação;

d) 1 (um) técnico especialista em recursos humanos;

IV - No apoio à coordenação de Gerenciamento e Acompanhamento de Processos, até 3 (três) funcionários de governo ou profissionais contratados, sendo:

a) 2 (dois) técnicos especialistas em normas e procedimentos de organismos internacionais para contratações e aquisições;

b) 1 (um) assistente administrativo.

§ 3º O Coordenador-Geral, o Coordenador Administrativo-Financeiro, o Coordenador Técnico e o Coordenador em Gerenciamento e Acompanhamento de Processos serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social."

"Art. 4º À Unidade de Coordenação de Projetos competirá:

II - quanto ao PROPREV:

j) coordenar os procedimentos operacionais, administrativos, contábeis e financeiros do PROPREV;

k) criar uma articulação estratégica com o BID;

l) divulgar dentro do MPAS e INSS as diretrizes e recomendações do BID;

m) promover, interna e externamente, em conjunto com as áreas responsáveis pela comunicação da Previdência Social, a divulgação do PROPREV;

n) promover as aquisições e contratações dos Projetos;

o) coordenar a integração entre as ações contratadas pelos projetos, no âmbito da Previdência Social;

p) garantir o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pelo BID para o PROPREV;

q) supervisionar e fazer cumprir os cronogramas físicos dos Projetos;

r) acompanhar e auxiliar nos trabalhos de auditoria e avaliação do PROPREV;

s) consolidar e enviar ao BID os relatórios de acompanhamento, supervisão e avaliação do PROPREV;

t) apresentar os relatórios e documentos de prestação de contas exigidos pelo Banco;

u) garantir o suprimento de recursos necessários a execução dos Projetos componentes do PROPREV às UEL's."

Art. 2º Ficam instituídas as Unidades de Execução Local (UEL) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Secretaria de Previdência Social (SPS), subordinadas à UCP, para a execução dos Projetos de Modernização da Administração do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e de Desenvolvimento dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, componentes do PROPREV.

§ 1º A Unidade de Execução Local do INSS, UEL - INSS, será composta por:

I - Na coordenação, 2 (dois) funcionários de governo ou profissionais contratados, sendo:

a) 1 (um) Coordenador Geral, com experiência em administração pública e previdenciária;

b) 1 (um) Coordenador Administrativo-Financeiro, com experiência nas áreas administrativa, orçamentária e financeira;

II - No apoio à Coordenação Administrativo-Financeira, até 5 (cinco) funcionários de governo ou profissionais contratados, sendo:

a) 1 (um) técnico especialista em planejamento e orçamento;

b) 2 (dois) técnicos especialistas nos procedimentos administrativo-financeiros, e em procedimentos de contratações e aquisições;

c) 2 (dois) assistentes administrativos;

III - 1 (um) Coordenador Técnico e substituto para cada um dos componentes ou grupo de componentes do Projeto de Modernização da Administração do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Poderá ser indicado coordenador técnico responsável por produto específico do componente.

§ 2º A Unidade de Execução Local da SPS, UEL - SPS, será composta por:

I - Na coordenação, 2 (dois) funcionários de governo ou profissionais contratados, sendo:

a) 1 (um) Coordenador-Geral, com experiência em administração, previdência e na coordenação de projetos;

b) 1 (um) Coordenador Administrativo-Financeiro, com experiência nas áreas administrativa, orçamentária e financeira;

II - No apoio a Coordenação Administrativo-Financeira, até 5 funcionários de governo ou profissionais contratados, sendo:

a) 1 (um) técnico especialista em planejamento e orçamento;

b) 2 (dois) técnicos especialistas nos procedimentos administrativo-financeiros, e em procedimentos de contratações e aquisições;

c) 2 (dois) assistentes administrativos;

III - 1 (um) coordenador técnico para cada um dos componentes ou grupo de componentes do Projeto de Desenvolvimento dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.

§ 3º Poderão ser indicados pela Diretoria Colegiada do INSS e pela Secretaria de Previdência Social, representantes das áreas funcionais do INSS e da SPS abrangidas pelos componentes dos Projetos do PROPREV, para auxiliar nos trabalhos dos coordenadores técnicos.

§ 4º Poderão ser contratados consultores especialistas para auxiliar na execução dos componentes dos Projetos do PROPREV.

§ 5º Os Coordenadores da SPS serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social por indicação do Secretário de Previdência Social.

§ 6º Os Coordenadores do INSS serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social por indicação do Diretor Presidente do INSS.

§ 7º Os Coordenadores técnicos terão como principais atribuições:

I - garantir a integração das ações dos produtos envolvidos;

II - garantir a qualidade técnica dos produtos, bens e serviços adquiridos no âmbito do componente;

III - garantir a implantação das ações vinculadas ao componente, respeitando a rede de precedência e a disponibilidade orçamentária;

IV - informar a UEL/UCP sobre eventuais incompatibilidades constatadas com os demais componentes do PROPREV.

Art. 3º A UEL do INSS, responsável pela execução do Projeto de Modernização da Administração do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e pela execução dos componentes Ordenamento Institucional e Gestão e Equipamentos, tem como principais atribuições:

I - coordenar os procedimentos técnicos, operacionais, administrativos e financeiros do Projeto do INSS;

II - apoiar os dirigentes do INSS na integração do Projeto com as diversas áreas da instituição;

III - promover a integração das ações dos diversos componentes do Projeto;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pelo BID e pela UCP;

V - solicitar à UCP o pagamento de despesas pertinentes ao Projeto;

VI - coordenar, executar e avaliar as ações do Projeto;

VII - planejar e controlar as atividades executadas pelo Projeto em suas áreas de competência;

VIII - divulgar, internamente, em conjunto com a área responsável pela comunicação do INSS, as ações desenvolvidas e os resultados obtidos pelo Projeto;

IX - apoiar o BID e a UCP na supervisão e avaliação do Projeto;

X - elaborar e encaminhar a UCP os Relatórios e Informes determinados para o PROPREV;

XI - acompanhar, junto à Comissão de Licitação, as compras e o fornecimento de serviços necessários às ações do Projeto;

XII - indicar representantes técnicos das comissões de licitações específicas, após prévia aprovação da Diretoria do INSS;

XIII - disponibilizar, para Auditoria, documentação e relatórios financeiros de sua competência.

Art. 4º Poderá ser designado pelo Secretário-Executivo, subordinado à UCP, Gerente de Projeto para as ações que envolvam mais de um componente.

Parágrafo único. São atribuições do Gerente de Projeto:

a) garantir o intercâmbio entre os consultores contratados e o corpo técnico da Previdência;

b) zelar pela qualidade técnica dos produtos a serem entregues;

c) acompanhar o cumprimento dos contratos vinculados ao projeto, zelando pela sua boa execução;

d) manter a UCP/UEL informada do andamento do projeto, e de todas as condições estabelecidas nos contratos vinculados; e

e) informar a UEL/UCP sobre eventuais incompatibilidades constatadas com os demais projetos que estão sendo desenvolvidos no âmbito do PROPREV e da Previdência Social.

f) receber os produtos e submetê-los à aprovação dos órgãos dirigentes;

g) solicitar à UCP/UEL o pagamento dos produtos aprovados pelos órgãos dirigentes;

Art. 5º A UEL da SPS, responsável pela execução do Projeto de Desenvolvimento dos Regimes Próprios de Previdência - RPPS e pela execução do componente Apoio à Reforma e Gestão Previdenciária dos Municípios, tem como principais atribuições:

I - coordenar os procedimentos técnicos, operacionais, administrativos e financeiros do Projeto;

II - apoiar os dirigentes da SPS na integração do Projeto com as diversas áreas da instituição;

III - promover a integração das ações dos diversos componentes do Projeto;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pelo BID e pela UCP;

V - solicitar à UCP o pagamento de despesas pertinentes ao Projeto;

VI - coordenar, executar e avaliar as ações do componente Apoio à Reforma e Gestão Previdenciária dos Municípios;

VII - planejar e controlar as atividades executadas pelo Projeto em suas áreas de competência;

VIII - divulgar as ações desenvolvidas e os resultados obtidos pelo Projeto;

IX - apoiar o BID e a UCP na supervisão e avaliação do Projeto;

X - elaborar e encaminhar a UCP os Relatórios e Informes determinados para o Programa;

XI - indicar representantes técnicos das comissões de licitações específicas; e

XII - disponibilizar, para Auditoria, documentação e relatórios financeiros de sua competência.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor no ato de sua publicação, revogando-se a Portaria/MPAS nº 3.537, de 18 de outubro de 2001, publicada no DOU de 19 de outubro de 2001, Seção 1, pág. 23.

JOSÉ CECHIN"