Portaria MPS nº 27 de 14/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2003

Institui, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Unidade de Coordenação de Projetos - UCP.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e, considerando o Contrato de Empréstimo assinado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para financiamento parcial do Programa de Apoio à Modernização da Administração do Sistema de Previdência Social - PROPREV;

Considerando o Acordo de Empréstimo assinado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para financiamento parcial do Projeto de Assistência Técnica para a Modernização - PROAST, e para financiamento parcial do Projeto de Assistência Técnica para a Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência - PARSEP;

Considerando a necessidade de Assinatura do Acordo de Empréstimo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para financiamento parcial do Projeto de Assistência Técnica para a Reforma dos Sistemas Municipais de Previdência - PREVMUN;

Considerando a necessidade de sistematizar procedimentos, uniformizar atribuições e padronizar denominações visando à otimização da execução dos Projetos financiados com recursos de organismos internacionais, resolve:

Art. 1º Instituir a Unidade de Coordenação de Projetos - UCP, responsável pela gestão dos projetos financiados com recursos internacionais, em especial, os projetos PROAST, PARSEP e PREVMUN, financiados com recursos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e o programa PROPREV, financiado com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Art. 2º A Unidade de Coordenação de Projetos executará suas atribuições sob a supervisão direta do Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social.

§ 1º A Unidade de Coordenação de Projetos funcionará em Brasília, vinculada à Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social, podendo manter representantes técnicos no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e no Ministério da Previdência Social - MPS, para prestar apoio direto e imediato à execução dos projetos financiados com recursos internacionais.

§ 2º Os servidores mencionados no § 1º estarão vinculados tecnicamente à Unidade de Coordenação de Projetos.

§ 3º O Ministério da Previdência Social proverá as instalações físicas necessárias ao adequado funcionamento da Unidade de Coordenação de Projetos.

Art. 3º A Unidade de Coordenação de Projetos será composta por:

I - Na Coordenação-Geral, 4 (quatro) servidores públicos ou profissionais contratados, sendo:

a) 1 (um) Coordenador-Geral, com experiência em administração pública e em coordenação de projetos;

b) 1 (um) Coordenador Administrativo-Financeiro, com experiências nas áreas orçamentária, financeira e em procedimentos de desembolso e prestação de contas a organismos internacionais;

c) 1 (um) Coordenador Técnico com experiência em administração previdenciária;

d) 1 (um) Coordenador em Gerenciamento e Acompanhamento de Processos, com experiência em normas e procedimentos de organismos internacionais.

II - No apoio à Coordenação Administrativo-Financeira, até 15 (quinze) servidores públicos ou profissionais contratados, sendo:

a) 5 (cinco) técnicos especialistas em planejamento e orçamento;

b) 7 (sete) técnicos especialistas em procedimentos administrativo-financeiros, de desembolso e prestação de contas a organismos internacionais;

c) 2 (dois) assistentes técnicos;

d) 1 (um) assistente administrativo.

III - No apoio à Coordenação Técnica, até 10 (dez) servidores públicos ou profissionais contratados, sendo:

a) 4 (quatro) técnicos especialistas em previdência;

b) 2 (dois) técnicos especialistas em desenvolvimento organizacional;

c) 2 (dois) técnicos especialistas em tecnologia da informação;

d) 1 (um) técnico especialista em recursos humanos;

e) 1 (um) assistente técnico.

IV - No apoio à Coordenação de Gerenciamento e Acompanhamento de Processos, até 10 (dez) servidores públicos ou profissionais contratados, sendo:

a) 6 (seis) técnicos especialistas em normas e procedimentos de organismos internacionais para contratações e aquisições;

b) 3 (três) assistentes administrativos;

c) 1 (um) assistente administrativo.

§ 1º Os órgãos do Ministério da Previdência Social, especialmente a Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração e a Consultoria Jurídica, prestarão todo o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades afetas à Unidade de Coordenação de Projetos.

§ 2º Com autorização do Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social, poderão ser utilizados recursos do PROAST, do PROPREV, do PARSEP ou do PREVMUN, para contratar consultores para realizar tarefas eventuais, especialmente estudos, levantamentos e pesquisas, nas áreas julgadas necessárias ao desenvolvimento e à execução dos respectivos projetos.

§ 3º O Coordenador-Geral, o Coordenador Administrativo-Financeiro, o Coordenador Técnico e o Coordenador em Gerenciamento e Acompanhamento de Processos serão designados e nomeados pelo Secretário - Executivo do Ministério da Previdência Social.

Art. 4º À Unidade de Coordenação de Projetos tem como principais atribuições:

I - executar a programação prevista para implementação dos Projetos consoante as normas e procedimentos estabelecidos nos Acordos de Empréstimo firmados entre o Ministério da Previdência Social e os Organismos Internacionais financiadores, e as demais normas e legislação aplicáveis à execução dos mesmos;

II - coordenar as ações desenvolvidas no âmbito de cada Projeto, promovendo a integração entre as diferentes áreas técnicas, de modo a conciliar os cronogramas físico e financeiro e assegurar o cumprimento dos prazos previstos;

III - promover e assegurar a integração entre os Projetos de forma a garantir a unicidade e a continuidade de suas ações;

IV - apoiar os órgãos técnicos na elaboração e revisão de seus Projetos, observando a metodologia apresentada pelos Organismos Internacionais financiadores;

V - fazer gestão junto aos Organismos Internacionais financiadores de forma a promover o necessário ajustamento das ações definidas para os Projetos e a sua respectiva aprovação, consoante os interesses da administração pública, de modo a garantir a continuidade das mesmas;

VI - coordenar, acompanhar e orientar os planos de trabalho dos órgãos técnicos do INSS e do MPS, relativos à execução dos seus respectivos Projetos;

VIII - elaborar, em conjunto com os órgãos técnicos do INSS e do MPS, e apresentar aos Organismos Internacionais financiadores a programação para execução dos Projetos, de acordo com a periodicidade preestabelecida;

IX - representar, por intermédio de servidores ou funcionários designados para tal fim, o Ministério da Previdência Social nos atos relacionados à execução dos Projetos, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, DATAPREV, Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério das Relações Exteriores, BIRD, BID, e Organismos de Cooperação Multilateral;

X - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos Projetos;

XI - preparar, em conjunto com os órgãos técnicos do INSS e do MPS, consolidar e apresentar aos Organismos Internacionais financiadores os relatórios de acompanhamento e prestação de contas dos Projetos, de acordo com a periodicidade prevista;

XII - promover os registros contábeis, patrimoniais e financeiros e elaborar os correspondentes relatórios operacionais e gerenciais dos Projetos;

XIII - acompanhar, auxiliar, prestar informações e apresentar a documentação necessária ao desenvolvimento dos trabalhos dos órgãos de controle e de auditoria;

XIV - responder pela gestão dos Projetos junto aos Organismos Internacionais financiadores e aos órgãos de controle e de auditoria;

XV - gerir os recursos dos Projetos, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observando a legislação pertinente e os prazos previstos para a execução;

XVI - executar e assegurar a execução, de acordo com a legislação aplicável, de todos os procedimentos necessários para viabilizar as aquisições e as contratações previstas nos Projetos;

XVII - zelar pela qualidade dos produtos, bens e serviços adquiridos ou contratados com recursos dos Projetos;

XVIII - tomar todas as medidas necessárias junto aos Organismos Internacionais financiadores para efetivação de desembolsos à conta de empréstimos;

XIX - promover a divulgação dos Projetos, no âmbito interno e externo, em conjunto com as áreas responsáveis pela comunicação da Previdência Social;

XX - participar de eventos, seminários, workshops, etc. promovidos pelos demais órgãos da Previdência Social com o objetivo de disseminar os Projetos;

XXI - divulgar, junto aos órgãos técnicos do INSS e do MPAS, as normas, procedimentos, diretrizes e recomendações dos Organismos Internacionais financiadores relacionadas aos Projetos; e

XXII - assessorar o Secretário Executivo do Ministério da Previdência Social em assuntos e matérias relacionados aos Projetos.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador-Geral da Unidade de Coordenação de Projetos do Ministério da Previdência Social a prática de atos de "Julgamento de Relatório" elaborados no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica e celebrados com a Agência Brasileira de Cooperação e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, com vistas à execução de Programas e Projetos da Previdência Social financiados por Organismos Internacionais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 1.275, de 09.09.2003, DOU 11.09.2003)

Art. 5º Instituir as Unidades de Execução Local (UEL) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Secretaria de Previdência Social (SPS) subordinadas à UCP.

§ 1º As Unidades de Execução Local do INSS e da SPS funcionarão em Brasília.

§ 2º A Secretaria de Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social proverão as instalações físicas necessárias ao adequado funcionamento de suas respectivas Unidades de Execução Local.

§ 3º Designar a UEL do INSS como responsável pelo apoio à execução do Projeto de Modernização da Administração do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, integrante do PROPREV, e pela execução direta de seus componentes (I) Ordenamento Institucional e (II) Gestão e Equipamentos.

§ 4º Designar a UEL da SPS como responsável pelo apoio à execução do PARSEP, do PREVMUN e do Projeto de Desenvolvimento dos Regimes Próprios de Previdência - RPP, integrante do PROPREV, e pela execução direta do seu componente Apoio à Reforma e Gestão Previdenciária dos Municípios.

Art. 6º A Unidade de Execução Local do INSS (UEL - INSS) será composta por:

I - na coordenação, 2 (dois) servidores públicos ou profissionais contratados, sendo:

a) 1 (um) Coordenador Geral com experiência em administração pública e previdenciária e coordenação de projetos;

b) 1 (um) Coordenador Administrativo-Financeiro com experiência nas áreas administrativa, orçamentária e financeira.

II - no apoio à Coordenação Administrativo-Financeira, até 8 (oito) servidores públicos ou profissionais contratados, sendo:

a) 2 (dois) técnicos especialista em planejamento e orçamento;

b) 2 (dois) técnicos especialistas nos procedimentos administrativo-financeiros e em procedimentos de contratações e aquisições;

c) 2 (dois) assistentes administrativos;

d) 2 (dois) assistentes técnicos.

Art. 7º A Unidade de Execução Local da SPS (UEL - SPS) será composta por:

I - na coordenação, 2 (dois) servidores públicos ou profissionais contratados, sendo:

a) 1 (um) Coordenador-Geral com experiência em administração pública e previdenciária e na coordenação de projetos;

b) 1 (um) Coordenador Administrativo-Financeiro com experiência nas áreas administrativa, orçamentária e financeira.

II - no apoio à Coordenação Administrativo-Financeira, até 12 servidores públicos ou profissionais contratados, sendo:

a) 5 (cinco) técnicos especialistas em planejamento e orçamento;

b) 5 (cinco) técnicos especialistas nos procedimentos administrativo-financeiros, e em procedimentos de contratações e aquisições;

c) 2 (dois) assistentes técnicos.

Art. 8º A UEL do INSS e a UEL da SPS têm como principais atribuições:

I - coordenar, respectivamente, os procedimentos técnicos, operacionais, administrativos e financeiros dos Projetos do INSS e da SPS;

II - apoiar seus dirigentes na integração de cada Projeto com as diversas áreas da correspondente organização;

III - promover a integração das ações dos diversos componentes no âmbito de cada Projeto;

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos Projetos e as normas estabelecidas pelos organismos internacionais financiadores e pela UCP;

V - solicitar à UCP o pagamento das despesas pertinentes aos específicos Projetos;

VI - apoiar à UCP nas atividades de coordenação, execução e avaliação das ações do respectivo Projeto;

VII - planejar, acompanhar e avaliar as atividades executadas em suas áreas de competência, no âmbito de cada Projeto;

VIII - auxiliar a UCP a divulgar, interna e externamente, em conjunto com as correspondentes áreas responsáveis pela comunicação, as ações desenvolvidas e os resultados obtidos pelos Projetos;

IX - apoiar a UCP e os organismos internacionais financiadores na supervisão e avaliação dos respectivos Projetos;

X - elaborar e encaminhar à UCP os Relatórios e Informes determinados para os projetos, de acordo com os prazos e a periodicidade estabelecidos;

XI - acompanhar, junto à Comissão de Licitação, as compras e o fornecimento de serviços necessários às ações do Projeto;

XII - zelar pela qualidade dos produtos, bens e serviços adquiridos ou contratados no âmbito de seus Projetos;

XIII - indicar representantes técnicos das comissões de licitações específicas, após prévia aprovação da Diretoria Colegiada do INSS e da Secretaria de Previdência Social, respectivamente; e

XIV - disponibilizar, para a auditoria e os órgãos de controle, a documentação e os relatórios de sua competência.

Art. 9º Poderá ser designado 1 (um) Coordenador de Componente, e o respectivo substituto, para cada um dos componentes ou grupo de componentes dos Projetos.

§ 1º Caso seja necessário, poderá ser designado 1 (um) Coordenador de Produto, e o respectivo substituto, para ser responsável por produto específico do componente.

§ 2º Os Coordenadores de Componente ou de Produto serão nomeados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social, por indicação dos Secretários do MPS ou da Diretoria Colegiada do INSS, de acordo com a área de abrangência do componente ou do produto.

§ 3º Poderão, ainda, ser indicados, respectivamente, pelos Secretários do MPS ou pela Diretoria Colegiada do INSS servidores representantes das áreas funcionais do MPS ou do INSS, abrangidas pelos componentes dos correspondentes Projetos, para auxiliar nos trabalhos dos Coordenadores de Componente ou de Produto.

§ 4º Os Coordenadores de Componente e de Produto terão como principais atribuições:

I - garantir a unicidade e a integração das ações dos produtos envolvidos;

II - garantir a qualidade dos produtos, bens e serviços adquiridos ou contratados no âmbito de seu componente;

III - tomar todas as providências necessárias para garantir a execução das ações vinculadas ao componente, observadas a rede de precedência e a disponibilidade orçamentária;

IV - informar à UCP ou à UEL, quando for o caso, sobre eventuais incompatibilidades constatadas em relação aos demais componentes do Projeto;

V - apoiar a UCP e a UEL, quando for o caso, no desenvolvimento de suas atividades; e

VI - receber os produtos entregues, tomar todas as providências cabíveis para sua aprovação e solicitar o seu pagamento à UEL, quando for o caso, ou diretamente à UCP.

Art. 10. Poderá ser designado Gerente de Projeto, e o respectivo substituto, para as ações que envolvam mais de um componente.

§ 1º O Gerente de Projeto será nomeado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social, por indicação do dirigente do setor beneficiado pelo Projeto;

§ 2º Os Gerentes de Projetos terão como principais atribuições:

I - solicitar aos dirigentes a disponibilização tempestiva de servidores da Previdência Social qualificados para dar suporte técnico às ações desenvolvidas no âmbito do Projeto;

II - garantir o intercâmbio entre os consultores contratados e o corpo técnico da Previdência Social;

III - zelar pela qualidade dos produtos a serem entregues;

IV - receber os produtos entregues, tomar todas as providências cabíveis para a sua aprovação, atestar sua execução e solicitar o seu pagamento à UEL, quando for o caso, ou diretamente à UCP;

V - coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos produtos vinculados ao projeto, zelando pela eficiência e eficácia de sua execução, de acordo com o objeto e o cronograma contratados;

VI - manter a UCP e a UEL, quando for o caso, informadas do andamento do projeto e de todas as condições estabelecidas nos contratos vinculados; e

VII - informar à UEL, quando for o caso, e à UCP sobre eventuais incompatibilidades constatadas em relação aos demais projetos que estão sendo desenvolvidos no âmbito da Previdência Social.

Art. 11. A Unidade de Coordenação de Projetos e as Unidades de Execução Local funcionarão pelo prazo necessário à execução dos projetos.

Art. 12. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as Portarias/MPAS nºs 6.197, de 9 de dezembro de 1999, publicada no DOU de 10 de dezembro de 1999, 8.486, de 25 de outubro de 2000, publicada no DOU de 26 de outubro de 2000 e 861, de 7 de agosto de 2002, publicada no DOU de 8 de agosto de 2002.

RICARDO BERZOINI