Portaria TSE nº 86 de 12/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2010
Aplicam-se, no âmbito da Justiça Eleitoral, nas revisões orçamentárias que envolvam créditos adicionais, as instruções contidas nas Portarias SOF/MP Nº 4 e nº 5, de 17 de fevereiro de 2010, publicadas no Diário Oficial da União de 19 e 22 de fevereiro de 2010, respectivamente.
O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, com base no disposto no inciso II do art. 55, art. 56 e inciso II do § 1º do art. 57, da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 - LDO 2010 e conforme Procedimento Administrativo nº 3944/2010,
Resolve:
Art. 1º Aplicam-se, no âmbito da Justiça Eleitoral, nas revisões orçamentárias que envolvam créditos adicionais, as instruções contidas nas Portarias SOF/MP Nº 4 e nº 5, de 17 de fevereiro de 2010, publicadas no Diário Oficial da União de 19 e 22 de fevereiro de 2010, respectivamente.
Art. 2º As solicitações de créditos adicionais deverão ter início na Unidade Orçamentária - UO, obrigatoriamente mediante acesso ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, ou a outro sistema que vier a substituí-lo, e ser transmitidas à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral - SOF/TSE.
§ 1º Os prazos para envio, à SOF/TSE, das solicitações de créditos suplementares autorizados na Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, Lei Orçamentária de 2010 - LOA 2010, são os seguintes:
I - segundo decêndio de março;
II - segundo decêndio de agosto;
III - primeiro decêndio de novembro.
§ 2º As solicitações de créditos adicionais dependentes de autorização legislativa obedecerão aos prazos dos incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 3º As solicitações de crédito especial deverão ser acompanhadas de formulário requerido para cadastramento prévio, disponível na página eletrônica da SOF/TSE, até o quinto dia útil antecedente ao início dos prazos definidos nos incisos I e II do § 1º .
§ 4º A Unidade Orçamentária indicará o tipo de alteração orçamentária solicitada, observado o Anexo desta Portaria e o respectivo fundamento legal.
§ 5º Caberá à própria Unidade Orçamentária a responsabilidade pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na LOA 2010, bem como pelas consequências decorrentes da efetivação do pedido.
Art. 3º As solicitações de créditos adicionais serão efetuadas por categoria de programação no menor nível, na forma definida no § 1º do art. 5º da LDO 2010, especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e o resultado primário.
Parágrafo único. As solicitações não poderão conter suplementação na modalidade "99 - a definir".
Art. 4º A cada solicitação de crédito adicional deverão ser atualizadas ou incluídas as metas físicas das ações orçamentárias envolvidas.
Art. 5º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e as respectivas restrições, quando houver, de acordo com o Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. A soma das suplementações ou das anulações de dotações de um mesmo subtítulo, mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária "400" e "407", constantes do Anexo desta Portaria, não poderá ser superior ao limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA 2010, observados os limites máximos previstos no inciso I e respectiva alínea "a" e § 1º do art. 4º dessa Lei.
Art. 6º As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I - a situação-problema, com os motivos que deram origem à insuficiência detectada;
II - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados, utilizando, se possível, indicadores numéricos que demonstrem seus efeitos na situação-problema ou o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços;
III - as conseqüências do não atendimento do pleito;
IV - os reflexos dos cancelamentos sobre a programação prevista e o impacto no Plano Plurianual - PPA 2008-2011;
V - o efeito do atendimento do pedido em relação ao nível do gasto fixo, indicando, física e financeiramente, o acréscimo;
VI - a descrição de "como" e "em que" serão aplicados os recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente as aquisições, indicando estimativa dos custos unitários ou totais. No caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo custo; e
VII - as memórias de cálculos, especialmente de estimativas, demonstrando a base de cálculo utilizada, bem como a variação dos parâmetros originalmente adotados.
Art. 7º Após a inclusão do crédito no SIDOR, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, a Unidade Orçamentária deverá comunicar o fato à SOF/TSE, por meio de mensagem eletrônica enviada ao endereço copor@tse.gov.br, com a indicação dos números de controle gerados, para as providências pertinentes à análise das solicitações.
Art. 8º É vedado o cancelamento de despesas obrigatórias consignadas no Anexo V da LDO 2010, exceto para suplementação de despesas de mesma espécie.
Art. 9º É vedada a anulação de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares, bem como a anulação de mais de 50% (cinquenta por cento) dos valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas de bancada estadual.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação do cancelamento de emendas individuais quando houver concordância expressa do parlamentar autor da emenda.
Art. 10. As dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para abertura dos créditos de que trata esta Portaria deverão estar disponíveis no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI para bloqueio pela SOF/TSE.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da abertura do crédito solicitado.
Art. 11. É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fato imprevisível para o qual a Unidade Orçamentária não tenha concorrido, mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado, observado o art. 60 da LDO 2010.
Art. 12. As solicitações de modificação das modalidades de aplicação, constantes da LOA 2010 e de seus créditos adicionais, observado o art. 2º desta Portaria, serão encaminhadas mediante ofício do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral contendo as justificativas das alterações, de acordo com o determinado no inciso II do art. 55 da LDO 2010, observada a exceção do § 2º do mesmo artigo.
Art. 13. Considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente, observado § 7º do art. 56 da LDO 2010.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Ministro AYRES BRITTO
ANEXO1. CRÉDITOS SUPLEMENTARES POR ATO PRÓPRIO | |||
TIPO | DESCRIÇÃO | FONTE DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
400 | SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS AT É O LIMITE DE 10% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE NA LOA-2010. | ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES, LIMITADA A 10% DO VALOR DE OUTROS SUBTÍTULOS, À CONTA DE QUAISQUER FONTES DE RECURSOS. | LEI Nº 12.214 DE 2010 (LOA-2010), ART.4º, INCISO I, ALÍNEA "a". |
401 | SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. | ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO MESMO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA, NO ÂMBITO DO PRÓPRIO ÓRGÃO. | LEI Nº 12.214 DE 2010 (LOA-2010), ART.4º, INCISO VI, ALÍNEAS "a" E "b". |
407 | REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES ENTRE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MESMO PROGRAMA, NO ÂMBITO DE CADA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, AT É O LIMITE DE 30% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE DA LOA-2010. | CANCELAMENTO DE ATÉ 30% DAS DOTAÇÕES DE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MESMO PRO-GRAMA OBJETO DA SUPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DA MESMA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA. | LEI Nº 12.214 DE 2010 (LOA-2010), ART.4º, INCISO I, ALÍNEA "a", E § 1º. |
410 | REMANEJAMENTO DE RECURSOS ENTRE OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA "3 -OUTRAS DESPESAS CORRENTES", "4 -INVESTIMENTOS" E "5 -INVERSÕES FINANCEIRAS" DO MESMO SUBTÍTULO AT É O LIMITE DE 25% DA SOMA DESSES GND´s. | CANCELAMENTO DE ATÉ 25% DA SOMA DAS DOTAÇÕES DOS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 E 5 DO MESMO SUBTÍTULO, DESDE QUE MANTIDOS OS DEMAIS ATRIBUTOS DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO (ESFERA, IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO, MODALIDADE DE APLICAÇÃO, IDENTIFICADOR DE USO E FONTE DE RECURSOS). | LEI Nº 12.214 DE 2010 (LOA-2010), ART.4º, INCISO II. |
457 | SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DOS BENE-FÍCIOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, AS-SISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E SEUS DEPENDENTES. | ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES ALOCADAS AO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS RELACIONADOS NA DESCRIÇÃO DESTE TIPO DE CRÉDITO. | LEI Nº 12.214 DE 2010 (LOA-2010), ART.4º, INCISO XVII. |
OBSERVAÇÃO: A ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS RELATIVAS A DESPESAS OBRIGATÓRIAS, DE QUE TRATA A Seção I DO ANEXO V DA LDO 2010, SOMENTE PODERÁ OCORRER SE DESTINADA AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DA MESMA ESPÉCIE OBRIGATÓRIAS CONFORME ESTABELECE O INCISO II DO ART. 57, OBSERVADA A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 62, AMBOS DESSA LEI. |
2. CRÉDITOS SUPLEMENTARES POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO, CONFORME AUTORIZADO NA LEI Nº 12.214 DE 2010 - LOA-2010
TIPO | DESCRIÇÃO | FONTE DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS ATÉ O LIMITE DE 10% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE DA LOA-2010. | A) ANULAÇÃO DE ATÉ 10% DAS DOTAÇÕES DE OUTROS SUBTÍTULOS, CONSTANTES DA LOA-2010, À CONTA DE QUAISQUER FONTES DE RECURSOS; B) RESERVA DE CONTINGÊNCIA, INCLUSIVE À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS E VINCULADOS;C) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS; ED) ATÉ 10% DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS DO TESOURO NACIONAL. | LEI Nº 12.214 DE 2010 (LOA-2010), ART.4º, INCISO I, ALÍNEAS "a", "b", "c" E "d". | |
154 | ATENDIMENTO DE DESPESAS DA AÇÃO "0413 - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS" NO ÂMBITO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA "14901 -FUNDO PARTIDÁRIO". | A) SUPERÁVIT FINANCEIRO DO REFERIDO FUNDO, APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DE 2009; E B) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS E VINCULADAS DESSE FUNDO. | LEI Nº 12.214 DE 2010 (LOA-2010), ART.4º, INCISO XIII, ALÍNEAS "a" E "b". |
157 | ATENDIMENTO DOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, INCLUSIVE EXAMES PERIÓDICOS, ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE, OU SIMILARES, A MILITARES SERVIDORES, EMPREGADOS, E SEUS DEPENDENTES. | ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES RELATIVAS A ESSES BENEFÍCIOS, INCLUSIVE AO GND "3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES" DO SUBTÍTULO "CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES - NACIONAL", NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MP. | LEI Nº 12.214 DE 2010 (LOA-2010), ART.4º, INCISO XVII. |
3. CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
TIPO | DESCRIÇÃO | FONTE DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
120 | SUPLEMENTAÇÃO ACIMA DOS LIMITES AUTORIZADOS NA LOA-2010, OU NÃO AUTORIZADA NO TEXTO DA REFERIDA LEI. | A) SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DE 2009, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº101, DE 2000; B) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS, INCLUSIVE DO TESOURO NACIONAL;C) ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, INCLUSIVE DA RE S E RVA DE CONTINGÊNCIA; ED) RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS. | LEI ESPECÍFICA. |
200 | INCLUSÃO DE CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA LOA-2010. | A) SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DE 2009, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000; B) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS, INCLUSIVE DO TESOURO NACIONAL, DE DOAÇÕES E DE CONVÊNIOS;C) ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, INCLUSIVE DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA; ED - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS. | LEI ESPECÍFICA. |