Portaria SESu nº 859 de 24/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2002

Dispõe sobre a recomendação de deferimento e a decisão de indeferimento e a decisão de arquivamento dos pedidos formulados e protocolados, no MEC, pelas instituições de ensino superior - IES -, vinculadas ao sistema federal de ensino superior.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 4.361, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, substituto, no uso de suas atribuições e considerando o que estabelece o art. 5º da Portaria nº 323, de 31 de janeiro de 2002, e o que dispõe a Portaria nº 2.420, de 27 de agosto de 2002, resolve estabelecer normas e procedimentos para o trâmite de processos e para o processamento de diligências, de decisões com eventuais recursos e o arquivamento de processos protocolados pelas instituições de ensino superior na SESu/MEC, na forma convencional ou por intermédio do SAPIENS/MEC.

Art. 1º Cabe ao Diretor do Departamento de Política do Ensino Superior da Secretaria de Educação Superior - DEPES/SESu, a recomendação de deferimento e a decisão de indeferimento e a decisão de arquivamento dos pedidos formulados e protocolados, no MEC, pelas instituições de ensino superior - IES, vinculadas ao sistema federal de ensino superior.

§ 1º A recomendação de deferimento dos pedidos formulados pelas instituições será encaminhada, pela Secretaria de Educação Superior, ao Ministro de Educação para decisão.

§ 2º A decisão de indeferimento ocorrerá caso seja constatada a impossibilidade de atendimento ou de adequação do que consta no plano de desenvolvimento institucional e nos projetos acadêmicos dos cursos apresentados em documentos, à realidade constatada pela verificação técnica e/ou in loco.

§ 3º A decisão de arquivamento do pedido poderá ocorrer caso seja constatado o não-atendimento dos requisitos de habilitação previstos no art. 20 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e a insuficiência do, plano de desenvolvimento institucional e/ou dos projetos pedagógicos dos cursos superiores a autorizar.

Art. 2º Aos órgãos da Secretaria de Educação Superior, no que se refere aos pedidos formulados pelas instituições de ensino superior, compete:

I - À Coordenação-Geral de Supervisão do Ensino Superior - COSUP/DEPES, a verificação da observância das condições de admissibilidade estabelecidas pela legislação, a análise dos documentos de habilitação relacionados nos incisos I a VII do art. 20 do Decreto nº 3.860, de 2001, a elaboração de relatório com as recomendações de decisão, aos DEPES, fundamentadas nas análises realizadas pela própria COSUP, pela Coordenação-Geral de Avaliação do Ensino Superior - CGAES/DEPES, e pela Gerência de Projetos para a Formação de Professores - FORPROF/DEPES, bem como a preparação dos atos pertinentes às decisões do DEPES, da SESu e do Ministro e a atualização das informações, no SIEd-SUP/INEP, das decisões concernentes aos pedidos formulados pelas instituições de ensino superior ou pelas entidades mantenedoras.

II - À Comissão designada pelo Departamento de Política do Ensino Superior - DEPES, a análise do Plano de Desenvolvimento Institucional, coordenada pela Gerência de Projetos para a Formação de Professores - FORPROF/DEPES, que responsabilizar-se-á pelo planejamento, orientação e acompanhamento das análises desenvolvidas pela Comissão e a aprovação dos Planos de Desenvolvimento Institucional que integram os pedidos protocolizados no SAPIENS/MEC.

III - À Coordenação-Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior - CGLNES/SESu, a análise e a recomendação de aprovação ou alteração dos estatutos das instituições universitárias e dos regimentos internos das instituições não-universitárias que instruírem os respectivos pedidos de credenciamento, a análise das exigências contidas nos incisos IV e VI, do parágrafo único, do art. 25 do Decreto nº 3.860/2001, bem como a formalização do Termo de Compromisso a ser firmado entre a entidade mantenedora e o Ministério da Educação para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior.

IV - À Coordenação-Geral de Avaliação do Ensino Superior - CGAES/DEPES, o planejamento, orientação, coordenação e acompanhamento dos trabalhos das Comissões designadas para a análise dos Projetos Acadêmicos referentes aos cursos a autorizar e para a verificação in loco das condições institucionais nos pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e de autorização e reconhecimento de cursos de graduação, na modalidade bacharelado, que integram os pedidos protocolizados na SESu/MEC, bem como a gerência do Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições do Ensino Superior - SAPIENS/MEC, responsável, também, pelo seu desenvolvimento conceitual, formulação de diretrizes, análise e encaminhamento das demandas dos usuários.

V - À Gerência de Projetos para Formação de Professores - FORPROF/DEPES, o planejamento, orientação, coordenação e acompanhamento dos trabalhos das Comissões designadas para a análise dos Projetos Acadêmicos e para a Verificação in loco das condições institucionais; a elaboração de relatórios sobre as análises e visitas realizadas com as recomendações de decisão do DEPES e a preparação dos atos pertinentes às decisões do DEPES, concernentes aos pedidos de credenciamento de institutos superiores de educação e de autorização de cursos normais superiores e de pedagogia e reconhecimento de Programa Especial de Formação Pedagógica para Docentes.

VI - À Coordenação-Geral de Implementação de Políticas Estratégicas para o Ensino Superior - CGIPS/DEPES, o planejamento, orientação, coordenação e acompanhamento dos trabalhos das Comissões designadas para a análise dos Projetos Acadêmicos e para a Verificação in loco das condições institucionais; a elaboração de relatórios referentes às análises e visitas realizadas com as recomendações de decisão aos DEPES; a preparação dos atos pertinentes às decisões do DEPES, da SESu e do Ministro, e a atualização das informações no SIEd-SUP/INEP das decisões concernentes aos pedidos de credenciamento de instituições de ensino superior para a oferta de ensino superior à distância e de autorização de cursos seqüenciais de formação específica e de cursos superiores à distância.

VII - À Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Operacional - CGSTO, do Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior - DEDES/SESu, o recebimento e protocolo de documentos e dos processos protocolados por meio do SAPIENS/MEC ou pela via convencional, o envio e recebimento de correspondências e de seus respectivos comprovantes, o acompanhamento, controle e registro de publicações das decisões emanadas da SESu.

VIII - À Coordenação-Geral de Sistemas de Informação - CGSI/DEDES, o suporte operacional e o acompanhamento das atividades técnicas de operação do sistema, na área de informática, relativos às definições conceituais e diretrizes formuladas pela Gerência do SAPIENS/MEC e às demandas dos usuários do sistema. O desenvolvimento, a atualização e a manutenção dos equipamentos, processos e programas informatizados do Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições do Ensino Superior - SAPIENS/MEC, bem como a manutenção e a administração do Banco de Dados do sistema, serão acompanhados pela CGSI, em colaboração com a Coordenação-Geral de Informática e Telecomunicações - CEINF/MEC e com INEP, que responsabilizam-se, respectivamente, pelas referidas atividades, visando ao zelo conjunto pelo bom funcionamento do sistema.

Parágrafo único. Todo e qualquer documento ou processo recebido pela Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Operacional - CGSTO/DEDES/SESu será registrado e encaminhado, de imediato, para a área administrativa ou técnica competente, na SESu, que responsabilizar-se-á pela avaliação de seu conteúdo, adotando as medidas e trâmites cabíveis e procederá, se for o caso, à juntada ao processo respectivo ou recomendará à instância superior, fundamentadamente, o seu arquivamento.

Art. 3º No curso da análise dos documentos apresentados pelas Instituições de Ensino Superior, poderão ser solicitados esclarecimentos, complementação de informações ou documentos destinados a melhor instruir os processos e possibilitar a conclusão das análises.

Art. 4º As coordenações responsáveis pelas análises dos documentos que integram os pedidos protocolados pelas instituições, se entenderem necessário e possível, poderão instaurar o procedimento de diligência, concedendo a oportunidade de esclarecimento e complementação de informações, pelas instituições, que possibilitem a conclusão de suas análises.

§ 1º Denomina-se DILIGÊNCIA o procedimento destinado a esclarecer ou a complementar, com informações e/ou documentos adicionais, o processo protocolado pela IES de forma incompleta ou inadequada.

§ 2º Instaurada a diligência, será a mantenedora ou a IES comunicada por ofício, dos documentos a serem complementados, dos itens a serem esclarecidos ou dos aspectos adicionais a serem atendidos para a conclusão das análises.

§ 3º O prazo para cumprimento das diligências, pelas mantenedoras ou IES, será de 10 (dez) dias, contados da data de devolução, pelo Correio, ao Protocolo da SESu/MEC, do Aviso de Recebimento (AR) por parte da instituição.

§ 4º Constatado o cumprimento da diligência e o atendimento das deficiências apontadas, o processo terá curso normal de análise.

§ 5º Caso seja considerada inviável a instauração de diligência ou o seu cumprimento tenha sido insatisfatório e insuficiente para a conclusão das análises ou, ainda, caso a diligência não tenha sido cumprida no prazo, a coordenação competente recomendará ao DEPES/SESu o arquivamento do pedido.

Art. 5º O despacho da decisão de arquivamento será exarado no processo respectivo, protocolado eletronicamente ou não, e será publicado, em resumo, no Diário Oficial da União, podendo também a mantenedora ou a IES, a critério do DEPES/SESu, ser comunicada da decisão, por intermédio de correspondência eletronicamente expedida.

§ 1º Da decisão de arquivamento do processo, exarada pelo DEPES, caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da divulgação oficial da decisão por intermédio de publicação do resumo no Diário Oficial da União, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento, ou da data da ciência da decisão pela instituição interessada.

§ 2º O recurso poderá ser interposto pela interessada (mantenedora ou mantida) eletronicamente, por meio do sistema SAPIENS ou pela forma convencional, registrando-o no Protocolo da SESu/MEC, sob a Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Operacional - CGSTO/DEDES/SESu, juntados os documentos que julgar convenientes.

§ 3º A análise das razões de recurso será realizada preliminarmente pela Coordenação responsável pela recomendação da decisão de arquivamento, que, após sua instrução com as devidas informações, deverá submetê-lo ao DEPES/SESu, com a sugestão de provimento ou não do recurso.

§ 4º Caso a decisão do DEPES/SESu seja pelo provimento do recurso, implicará na reconsideração de sua decisão inicial, e será restaurado o trâmite normal do processo, para prosseguimento da análise.

§ 5º Caso a decisão do DEPES/SESu seja pelo não-provimento do recurso, o processo será enviado, devidamente informado, ao Secretário de Educação Superior, para decisão.

Art. 6º O despacho do Secretário de Educação Superior, contendo sua decisão, será exarado no processo respectivo e publicado, em resumo, no Diário Oficial da União.

Art. 7º Da decisão do Secretário de Educação Superior cabe recurso ao Ministro da Educação, nos prazos e termos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º desta Portaria.

Art. 8º Interposto recurso da decisão do Secretário de Educação Superior, o mesmo será analisado, em primeira instância, pelo DEPES/SESu, que recomendará o seu provimento ou não-provimento.

§ 1º Caso a recomendação seja pelo não-provimento do recurso, o processo será encaminhado pelo Secretário de Educação Superior ao Ministro da Educação, para a decisão final.

§ 2º Caso a recomendação do DEPES/SESu seja pelo provimento do recurso, poderá o Secretário de Educação Superior reconsiderar sua decisão, o que implicará na restauração do trâmite normal do processo, para prosseguimento da análise.

Art. 9º As deliberações pelo arquivamento, pelo deferimento ou pelo indeferimento em processos de credenciamento e recredenciamento de universidades e centros universitários e de autorização e reconhecimento de cursos superiores previstos nos arts. 27 e 28 do Decreto nº 3.860, de 2001, são de competência exclusiva da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

§ 1º À Secretaria de Educação Superior, nos casos previstos no caput, caberá recomendar o arquivamento, deferimento ou indeferimento do pedido à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Caso a deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação seja pelo acolhimento das recomendações da SESu, adotar-se-ão os procedimentos pertinentes àquela instância, para a interposição de eventuais recursos.

Art. 10. Decidido o arquivamento do pedido, seja por solicitação da entidade interessada, pela desistência de interposição de recursos ou ainda por decisão final de arquivamento, da qual não caiba mais recurso, o processo respectivo será arquivado pela área competente.

§ 1º Arquivado o processo, a entidade interessada poderá apresentar nova solicitação, relativa ao mesmo curso ou instituição, e, neste caso, deverá protocolar novo pedido no Sistema SAPIENS/MEC.

§ 2º Para a formulação do novo pedido, poderão ser utilizados os documentos de habilitação relacionados no art. 20 do Decreto nº 3.860/2001 e anexados ao processo arquivado, desde que o referido processo tenha sido inicialmente protocolado por intermédio do SAPIENS/MEC, que os documentos em questão sejam hábeis a demonstrar o atendimento à exigência legal e que estejam com os respectivos prazos de validade não ultrapassados.

§ 3º O novo pedido constituir-se-á em um novo processo, que seguirá o curso normal de análise e observará os trâmites estabelecidos para os processos de mesma natureza e categoria, independentemente da fase em que se originou o arquivamento do pedido anterior.

Art. 11. Aplicam-se às decisões de indeferimento dos pedidos formulados pelas instituições, os procedimentos estabelecidos para recursos das decisões de arquivamento definidos nos arts. 5º e seus parágrafos, 6º a 8º e seus parágrafos, desta Portaria.

§ 1º A análise das razões de recurso será realizada preliminarmente pela Coordenação responsável pela recomendação da decisão de indeferimento, que, poderá solicitar ao DEPES a indicação de um ou mais integrantes dos Comitês Assessores para assessoria especial e para a elaboração de parecer técnico que subsidie as análises e a instrução do processo.

§ 2º Os processos com decisão final de indeferimento relativa a pedido de credenciamento de instituições de ensino superior e/ou de autorização prévia de funcionamento de cursos superiores, inclusive os fora de sede em universidades, serão arquivados, e serão submetidos a registro e controle da impossibilidade de reapresentação de nova solicitação relativa ao mesmo curso ou instituição, durante o prazo de dois anos, contados da publicação da decisão de indeferimento no Diário Oficial da União, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 3.860/2001.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO ALÍPIO MANSUR"