Portaria CGU nº 854 de 28/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2011

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Correição.

O Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no uso da competência que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em conta o disposto nos arts. 3º, 6º e 9º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e no art. 23 do Decreto nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Correição, de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE HAGE SOBRINHO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CORREIÇÃO - CCC
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Finalidade e Da Composição

Art. 1º A Comissão de Coordenação de Correição - CCC, instituída pelo Decreto nº 5.480, de 30.06.2005, é órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Art. 2º A CCC é composta:

I - pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;

II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;

III - pelo Corregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União;

IV - pelos Corregedores-Gerais Adjuntos da Corregedoria-Geral da União;

V - por três titulares das unidades setoriais; e

VI - por três titulares das unidades seccionais.

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos V e VI

serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União para integrar a comissão pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Seção II
Da Competência

Art. 3º Compete à CCC, mediante consulta ou por proposta de um de seus membros:

I - realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional do Sistema de Correição, para atuação de forma harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais;

II - sugerir procedimentos para promover a integração com outros órgãos de fiscalização e auditoria;

III - propor metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do Sistema de Correição;

IV - realizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do Órgão Central do Sistema, com vistas à solução de problemas relacionados à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, bem como a outras infrações administrativas disciplinares;

V - propor ao Órgão Central do Sistema a edição de enunciados, instruções e outras orientações normativas, com intuito de padronizar a interpretação referente às atividades de correição; e

VI - propor modificação da legislação e demais normas referentes à atividade de correição.

§ 1º As consultas originadas de agentes externos à Comissão, que digam respeito às competências previstas nos incisos V e VI do presente artigo, submeter-se-ão a análise prévia de admissibilidade pela Corregedoria-Geral da União, referente à relevância e pertinência da matéria.

§ 2º Para a realização de suas atividades, a CCC poderá receber a colaboração de órgãos ou entidades públicas e privadas.

Art. 4º A Presidência da CCC compete ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.

§ 1º Nas ausências e impedimentos do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, a presidência será exercida pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.

§ 2º Encontrando-se ausentes ou impedidos, simultaneamente, o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União e o Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União, será a presidência exercida pelo Corregedor-Geral da União.

Art. 5º Compete ao Presidente da CCC:

I - representar a CCC;

II - fazer observar o presente Regimento;

III - tomar providências destinadas ao bom funcionamento da CCC;

IV - despachar os expedientes, requerimentos e documentos endereçados à CCC, sobre os quais não couber ou não for necessária a deliberação do colegiado;

V - requisitar das autoridades ou repartições competentes os documentos ou informações necessárias às deliberações;

VI - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

VII - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada reunião;

VIII - designar, dentre os membros, relator ou grupo de relatores para proceder ao exame de matérias específicas, fixando prazo para apresentação do resultado dos trabalhos;

IX - presidir as reuniões;

X - verificar, ao início de cada reunião, a existência do quorum, na forma do disposto no presente Regimento;

XI - decidir as questões de ordem;

XII - submeter à deliberação da CCC as matérias da competência desta e ouvi-la sobre outras que entender convenientes;

XIII - assegurar a execução das deliberações da CCC;

XIV - expedir, quando for o caso, comunicados à imprensa, relacionados com matéria da competência da CCC;

XV - comunicar à CCC providências de caráter administrativo de que se tenha desincumbido ou que tencione levar a efeito.

Seção III
Da Secretaria Executiva da Comissão de Coordenação de Correição

Art. 6º A CCC contará com uma Secretaria Executiva, que prestará os serviços de apoio técnico e administrativo.

§ 1º A Secretaria Executiva da CCC será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua infra-estrutura será provida pela Controladoria-Geral da União.

§ 2º Compete à Secretaria Executiva da CCC:

I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento da CCC;

II - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação e a correspondência relativa à CCC, de acordo com sua natureza e seus fins;

III - elaborar as atas das reuniões da CCC;

IV - distribuir aos Membros da CCC a ata da sessão anterior, a ser submetida à discussão e aprovação e, bem assim, a pauta das reuniões, com as proposições dos relatores e demais matérias objeto de apreciação;

V - manter arquivos das deliberações, atas e outros atos e documentos produzidos e aprovados no âmbito da CCC e, bem assim, de outros documentos que guardem pertinência com suas atividades;

VI - divulgar, inclusive por meio eletrônico, os assuntos referentes aos trabalhos da Comissão;

VII - anotar e catalogar as deliberações da CCC;

VIII - administrar a agenda da CCC e promover a expedição de correspondências, convocações e demais expedientes de interesse de seu funcionamento;

IX - realizar outros trabalhos por determinação do Presidente da CCC.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Seção I
Disposições Gerais

Art. 7º A CCC reunir-se-á para deliberar sobre assuntos de sua competência, desde que presente a maioria absoluta de seus membros, incluída, dentre estes, uma das autoridades competentes para exercer a presidência da comissão, nos termos do art. 4º.

Art. 8º A CCC reunir-se-á quadrimestralmente em sessão ordinária, na primeira quinzena no último mês de cada quadrimestre, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por proposta da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º Os membros serão comunicados das sessões por correspondência enviada pela Secretaria Executiva da Comissão.

§ 2º As decisões da CCC terão numeração seqüencial, dispensada esta quando tiverem alcance meramente interno ou quando assim deliberado pela Comissão.

§ 3º As decisões da CCC serão aprovadas pela maioria de votos dos Membros presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.

§ 4º A critério do Presidente da CCC, determinadas matérias poderão ser apreciadas em caráter reservado.

Art. 9º Os titulares de unidades setoriais e seccionais do Sistema de Correição, que não integrem a CCC, poderão encaminhar consultas à Comissão.

Art. 10. Poderá o Presidente convocar ou convidar autoridades e técnicos para fazer parte dos trabalhos, ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendolhes vedada a participação nas deliberações.

Parágrafo único. Os titulares de unidades setoriais e seccionais do Sistema de Correição que encaminharem consultas, nos termos do art. 9º, poderão ser convidados a participar das reuniões, podendo se manifestar quanto aos respectivos assuntos submetidos à CCC, desde que previamente inscritos e autorizados pelo Presidente.

Art. 11. As reuniões da CCC desenvolver-se-ão na seguinte ordem:

I - instalação dos trabalhos;

II - verificação do quorum;

III - discussão sobre a inclusão na pauta de matéria em regime de urgência;

IV - distribuição do expediente;

V - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

VI - exposição do Secretário-Executivo da Comissão, quando necessário, sobre as atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva;

VII - exposição de titulares do Sistema de Correição inscritos, de técnicos convocados ou convidados e de demais autoridades, nos termos do art. 10;

VIII - apresentação dos relatórios, discussão e votação das matérias incluídas na pauta da reunião; e

IX - assuntos de ordem geral.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias terão agenda específica.

Art. 12. Antes da votação, os Membros podem pedir a palavra pela ordem, podendo o Presidente concedê-la desde logo.

Art. 13. Durante a apresentação do relatório, é admissível pedido de esclarecimento, pela ordem, e aparte no decurso da discussão, quando autorizado pelo expositor.

Art. 14. Iniciada a votação, não se concederá mais a palavra para efeito de discussão e, proclamado o resultado, nenhum Membro mais poderá votar.

Parágrafo único. A reconsideração de voto somente será admitida antes de proclamada a decisão.

Art. 15. O resultado da deliberação será formalizado e fundamentado, sendo facultado aos autores dos votos discordantes fazer juntada das suas fundamentações por escrito, apenas constando da ata a resenha do julgamento.

Art. 16. É facultado aos Membros pedir vista dos autos.

§ 1º Conceder-se-ão vistas preferencialmente em mesa.

§ 2º As vistas, quando não concedidas nos termos do parágrafo anterior, dar-se-ão de forma simultânea, com julgamento na sessão seguinte.

Art. 17. O pedido de vista impedirá o prosseguimento do julgamento, podendo, entretanto, qualquer Membro, que se declarar habilitado, antecipar seu voto.

Seção II
Das Disposições Finais

Art. 18. De cada reunião será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida à discussão e aprovação na reunião subseqüente.

§ 1º A critério da CCC, poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista sua prévia distribuição.

§ 2º A ata será elaborada em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere, do Secretário-Executivo da CCC e dos Membros que a ela estiveram presentes.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da CCC.

Art. 20. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.