Portaria CGU nº 854 de 28/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2011
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Correição.
O Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no uso da competência que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em conta o disposto nos arts. 3º, 6º e 9º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e no art. 23 do Decreto nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Correição, de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE HAGE SOBRINHO
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CORREIÇÃO - CCC CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES Seção I
Da Finalidade e Da Composição
Art. 1º A Comissão de Coordenação de Correição - CCC, instituída pelo Decreto nº 5.480, de 30.06.2005, é órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 2º A CCC é composta:
I - pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;
II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
III - pelo Corregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União;
IV - pelos Corregedores-Gerais Adjuntos da Corregedoria-Geral da União;
V - por três titulares das unidades setoriais; e
VI - por três titulares das unidades seccionais.
Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos V e VI
serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União para integrar a comissão pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Seção IIDa Competência
Art. 3º Compete à CCC, mediante consulta ou por proposta de um de seus membros:
I - realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional do Sistema de Correição, para atuação de forma harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais;
II - sugerir procedimentos para promover a integração com outros órgãos de fiscalização e auditoria;
III - propor metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do Sistema de Correição;
IV - realizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do Órgão Central do Sistema, com vistas à solução de problemas relacionados à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, bem como a outras infrações administrativas disciplinares;
V - propor ao Órgão Central do Sistema a edição de enunciados, instruções e outras orientações normativas, com intuito de padronizar a interpretação referente às atividades de correição; e
VI - propor modificação da legislação e demais normas referentes à atividade de correição.
§ 1º As consultas originadas de agentes externos à Comissão, que digam respeito às competências previstas nos incisos V e VI do presente artigo, submeter-se-ão a análise prévia de admissibilidade pela Corregedoria-Geral da União, referente à relevância e pertinência da matéria.
§ 2º Para a realização de suas atividades, a CCC poderá receber a colaboração de órgãos ou entidades públicas e privadas.
Art. 4º A Presidência da CCC compete ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
§ 1º Nas ausências e impedimentos do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, a presidência será exercida pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
§ 2º Encontrando-se ausentes ou impedidos, simultaneamente, o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União e o Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União, será a presidência exercida pelo Corregedor-Geral da União.
Art. 5º Compete ao Presidente da CCC:
I - representar a CCC;
II - fazer observar o presente Regimento;
III - tomar providências destinadas ao bom funcionamento da CCC;
IV - despachar os expedientes, requerimentos e documentos endereçados à CCC, sobre os quais não couber ou não for necessária a deliberação do colegiado;
V - requisitar das autoridades ou repartições competentes os documentos ou informações necessárias às deliberações;
VI - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
VII - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada reunião;
VIII - designar, dentre os membros, relator ou grupo de relatores para proceder ao exame de matérias específicas, fixando prazo para apresentação do resultado dos trabalhos;
IX - presidir as reuniões;
X - verificar, ao início de cada reunião, a existência do quorum, na forma do disposto no presente Regimento;
XI - decidir as questões de ordem;
XII - submeter à deliberação da CCC as matérias da competência desta e ouvi-la sobre outras que entender convenientes;
XIII - assegurar a execução das deliberações da CCC;
XIV - expedir, quando for o caso, comunicados à imprensa, relacionados com matéria da competência da CCC;
XV - comunicar à CCC providências de caráter administrativo de que se tenha desincumbido ou que tencione levar a efeito.
Seção IIIDa Secretaria Executiva da Comissão de Coordenação de Correição
Art. 6º A CCC contará com uma Secretaria Executiva, que prestará os serviços de apoio técnico e administrativo.
§ 1º A Secretaria Executiva da CCC será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua infra-estrutura será provida pela Controladoria-Geral da União.
§ 2º Compete à Secretaria Executiva da CCC:
I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento da CCC;
II - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação e a correspondência relativa à CCC, de acordo com sua natureza e seus fins;
III - elaborar as atas das reuniões da CCC;
IV - distribuir aos Membros da CCC a ata da sessão anterior, a ser submetida à discussão e aprovação e, bem assim, a pauta das reuniões, com as proposições dos relatores e demais matérias objeto de apreciação;
V - manter arquivos das deliberações, atas e outros atos e documentos produzidos e aprovados no âmbito da CCC e, bem assim, de outros documentos que guardem pertinência com suas atividades;
VI - divulgar, inclusive por meio eletrônico, os assuntos referentes aos trabalhos da Comissão;
VII - anotar e catalogar as deliberações da CCC;
VIII - administrar a agenda da CCC e promover a expedição de correspondências, convocações e demais expedientes de interesse de seu funcionamento;
IX - realizar outros trabalhos por determinação do Presidente da CCC.
CAPÍTULO IIDAS REUNIÕES Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º A CCC reunir-se-á para deliberar sobre assuntos de sua competência, desde que presente a maioria absoluta de seus membros, incluída, dentre estes, uma das autoridades competentes para exercer a presidência da comissão, nos termos do art. 4º.
Art. 8º A CCC reunir-se-á quadrimestralmente em sessão ordinária, na primeira quinzena no último mês de cada quadrimestre, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por proposta da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º Os membros serão comunicados das sessões por correspondência enviada pela Secretaria Executiva da Comissão.
§ 2º As decisões da CCC terão numeração seqüencial, dispensada esta quando tiverem alcance meramente interno ou quando assim deliberado pela Comissão.
§ 3º As decisões da CCC serão aprovadas pela maioria de votos dos Membros presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.
§ 4º A critério do Presidente da CCC, determinadas matérias poderão ser apreciadas em caráter reservado.
Art. 9º Os titulares de unidades setoriais e seccionais do Sistema de Correição, que não integrem a CCC, poderão encaminhar consultas à Comissão.
Art. 10. Poderá o Presidente convocar ou convidar autoridades e técnicos para fazer parte dos trabalhos, ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendolhes vedada a participação nas deliberações.
Parágrafo único. Os titulares de unidades setoriais e seccionais do Sistema de Correição que encaminharem consultas, nos termos do art. 9º, poderão ser convidados a participar das reuniões, podendo se manifestar quanto aos respectivos assuntos submetidos à CCC, desde que previamente inscritos e autorizados pelo Presidente.
Art. 11. As reuniões da CCC desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos;
II - verificação do quorum;
III - discussão sobre a inclusão na pauta de matéria em regime de urgência;
IV - distribuição do expediente;
V - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
VI - exposição do Secretário-Executivo da Comissão, quando necessário, sobre as atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva;
VII - exposição de titulares do Sistema de Correição inscritos, de técnicos convocados ou convidados e de demais autoridades, nos termos do art. 10;
VIII - apresentação dos relatórios, discussão e votação das matérias incluídas na pauta da reunião; e
IX - assuntos de ordem geral.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias terão agenda específica.
Art. 12. Antes da votação, os Membros podem pedir a palavra pela ordem, podendo o Presidente concedê-la desde logo.
Art. 13. Durante a apresentação do relatório, é admissível pedido de esclarecimento, pela ordem, e aparte no decurso da discussão, quando autorizado pelo expositor.
Art. 14. Iniciada a votação, não se concederá mais a palavra para efeito de discussão e, proclamado o resultado, nenhum Membro mais poderá votar.
Parágrafo único. A reconsideração de voto somente será admitida antes de proclamada a decisão.
Art. 15. O resultado da deliberação será formalizado e fundamentado, sendo facultado aos autores dos votos discordantes fazer juntada das suas fundamentações por escrito, apenas constando da ata a resenha do julgamento.
Art. 16. É facultado aos Membros pedir vista dos autos.
§ 1º Conceder-se-ão vistas preferencialmente em mesa.
§ 2º As vistas, quando não concedidas nos termos do parágrafo anterior, dar-se-ão de forma simultânea, com julgamento na sessão seguinte.
Art. 17. O pedido de vista impedirá o prosseguimento do julgamento, podendo, entretanto, qualquer Membro, que se declarar habilitado, antecipar seu voto.
Seção IIDas Disposições Finais
Art. 18. De cada reunião será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida à discussão e aprovação na reunião subseqüente.
§ 1º A critério da CCC, poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista sua prévia distribuição.
§ 2º A ata será elaborada em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere, do Secretário-Executivo da CCC e dos Membros que a ela estiveram presentes.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da CCC.
Art. 20. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.