Portaria SEFAZ nº 847- N DE 01/07/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 jul 1998

Autoriza a utilização de chancela eletrônica de conformidade com o disposto na Legislação Tributária Estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, com fundamento artigo 514, § 10, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987,

RESOLVE:

Art. 1.º Autorizar o servidor Washington Ferraz de Oliveira, Auditor Fiscal da Receita Estadual III, matrícula nº 23.623-45, a utilizar chancela eletrônica, de conformidade com a espécime padrão constante do Anexo I que com esta se publica, para o fim de subscrição de notificação de débito eletrônica, na forma da legislação tributária estadual. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 22-R DE 01/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º.  Autorizar o servidor Rogério Zanon da Silveira, Agente de Tributos Estaduais - II, matrícula nº 32990-10, a utilizar chancela eletrônica, de conformidade com a espécime  padrão constante do anexo I que com esta se publica, para o fim de subscrição do auto de infração - modelo 2 e da notificação de débito - modelo 2, na forma da legislação tributária estadual.

Art. 2º  Autorizar o servidor Cleres Comério, Agente de Tributos Estaduais - III, matrícula nº 33098-21, a utilizar  chancela eletrônica, de conformidade com a espécime  padrão constante do anexo II que com esta se publica, para o fim de subscrição de termo de inscrição de dívida ativa ou certidão de dívida ativa, na forma da legislação tributária estadual. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 37 DE 09/07/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2.º Autorizar o servidor JOCEMIR RODRIGUES TRANCOSO, Agente de Tributos Estaduais-I, matrícula n.º 3307700, a utilizar chancela eletrônica, de conformidade com a espécime-padrão constante do Anexo II que com esta se publica, para o fim de subscrição de termo de inscrição de dívida ativa ou certidão de dívida ativa, na forma da legislação tributária estadual. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 16/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. Autorizar o servidor José Luiz Borges de Menezes Filho, Agente de Tributos Estaduais - III, matrícula nº 32976-93, a utilizar  chancela eletrônica, de conformidade com a espécime  padrão constante do anexo II que com esta se publica, para o fim de subscrição de termo de inscrição de dívida ativa ou certidão de dívida ativa, na forma da legislação tributária estadual.

Art. 3º.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 01 de julho de 1998.

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda