Portaria SEFAZ/GAB nº 842 DE 28/11/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 11 dez 2012

Estabelece procedimentos a serem adotados para fins de exoneração da responsabilidade solidária, relativamente a débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 072-P, de 28 de janeiro de

 

2011, e

 

Considerando o disposto no artigo 134 da Lei Federal nº 9.503, de 22 de dezembro de 1997, que trata da comunicação ao órgão executivo de trânsito do Estado da transferência de propriedade do veículo por parte do antigo proprietário, exonerando o de responsabilidade solidária futura, nos casos em que o adquirente não transfere efetivamente o veículo junto ao DETRAN;

 

Considerando ser imprescindível regularizar a situação fiscal do proprietário do veículo automotor que ao alienar procedeu à comunicação da ocorrência ao Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN); e

 

Considerando, ainda, a necessidade de atualização dos dados contidos no sistema de controle desta Secretaria do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),

 

Resolve:

 

Art. 1º. A exoneração da responsabilidade solidária, relativamente a débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios subseqüentes ao da efetivação do comunicado de Venda do veículo ao Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN), efetuado pelo proprietário vendedor, implementar-se á na forma desta Portaria.

 

§ 1º A exoneração da responsabilidade solidária não implica em exclusão de débito de IPVA sobre o veículo, mas apenas exonera o proprietário vendedor da responsabilidade pelo recolhimento do aludido imposto, devido a partir dos exercícios subseqüentes à data em que consta no Termo de Exoneração de Responsabilidade Solidária.

 

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a exoneração da responsabilidade solidária dependerá, ainda, da regularização dos débitos do IPVA, cujo recolhimento seja de responsabilidade do proprietário vendedor do veículo.

 

Art. 2º. Para os fins do disposto nesta portaria, define-se como:

 

I - proprietário vendedor - a pessoa, física ou jurídica, que, apesar de ter alienado o veículo, consta no banco de dados do DETRAN como efetivo proprietário do bem;

 

II - adquirente - a pessoa, física ou jurídica, que, apesar de ter adquirido o veículo, ainda não adotou, junto ao DETRAN, as providências necessárias para a transferência do bem para o seu nome;

 

III - comunicado de venda - a informação que deverá ser feita ao DETRAN, na hipótese de haver qualquer alteração relativa à propriedade do veículo, de modo a viabilizar o seu bloqueio, devendo conter, obrigatoriamente, os seguintes dados extraídos do documento de transferência do bem:

 

a) nome ou razão social completos;

 

b) CPF ou CNPJ e endereço do adquirente;

 

c) números das placas e do RENAVAM do veículo.

 

Art. 3º. Os débitos de IPVA relativos aos exercícios subseqüentes ao comunicado de venda serão de responsabilidade do adquirente, desde que haja sua identificação no cadastro do DETRAN.

 

§ 1º Inexistindo identificação do adquirente no cadastro do DETRAN, a exoneração da responsabilidade se dará na forma estabelecida no § 2º do artigo 4º.

 

§ 2º O DETRAN, após proceder a inclusão em seu banco de dados do local e data da venda, nome, número do documento de identidade, número do CPF ou CNPJ e endereço do comprador, deverá oficiar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à Secretaria da Fazenda, informando o registro da transferência de veículo efetuada pelo antigo proprietário.

 

Art. 4º. A exoneração da responsabilidade solidária será efetuada pela Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, por meio do documento constante no Anexo Único deste ato.

 

§ 1º A SEFAZ reconhecerá de ofício os comunicados de venda efetuados a partir de 01.12.2012, desde que conste informação necessária à identificação do proprietário adquirente, devendo o proprietário vendedor, solicitar a emissão do Termo de Exoneração de Responsabilidade (Anexo Único).

 

§ 2º Inexistindo no Sistema da SEFAZ informação necessária para identificação do adquirente, deve o proprietário vendedor requerer o pedido de exoneração da responsabilidade, apresentando a seguinte documentação, conforme o caso:

 

I - fotocópia do documento de transferência;

 

II - termo de busca e apreensão;

 

III - termo de doação;

 

IV - fotocópia do edital com o respectivo lote de arrematação e recibos que identifiquem o arrematante;

 

V - qualquer outro documento que comprove a tradição do bem e identifique o adquirente.

 

§ 3º O servidor fazendário incluirá o nome, CPF ou CNPJ do adquirente, baseado nos documentos referidos nos incisos I a V, conforme o caso, e a data constante no comunicado de venda, que poderá ser obtida via sistema, informada pelo DETRAN.

 

§ 4º O deferimento do pleito dependerá da regularização dos débitos de responsabilidade do proprietário vendedor, bem como do prévio comunicado de transferência junto ao DETRAN.

 

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 28 de novembro de 2012.

 

LUIZ RENATO MACIEL DE MELO

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO
DA PORTARIA Nº 842/2012

 

TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 

PROCESSO Nº:

 

DATA DO COMUNICADO DE VENDA:

 

PLACA:

 

RENAVAM:

 

DOC. COMPROVAÇÃO TRANSFERÊNCIA:

 

DADOS DO COMPRADOR

 

NOME:

 

CPF/CNPJ:

 

ENDEREÇO COMPLETO:

 

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO:

 

CEP:

 

FONE:

 

EMAIL:

 

DADOS DO VENDEDOR

 

NOME:

 

CPF/CNPJ:

 

ENDEREÇO COMPLETO:

 

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO:

 

CEP:

 

FONE:

 

EMAIL:

 

Fica autorizada a exoneração da responsabilidade solidária prevista no art. 134 da Lei nº 9.503/1997 (CTB) c/c com os arts. 121, parágrafo único, inciso II e 124, II da Lei nº 5.172/1966 (CTN), ficando o PROPRIETÁRIO VENDEDOR acima qualificado exonerado da responsabilidade pelo recolhimento do IPVA relativo ao veículo acima descrito, a partir de ___/___/___.

 

A desistência da alienação ou o licenciamento do veículo em nome do proprietário vendedor (requerente) acarretará o cancelamento automático da presente exoneração de responsabilidade do IPVA.

 

Boa Vista, ______de _______________de _________ .

 

_____________________________

Diretoria do Departamento da Receita