Portaria MIN nº 841 de 14/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2008
Dispõe sobre o Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos do Ministério da Integração Nacional - DGFI promover o adequado enquadramento dos pleitos, conforme o estágio de implantação em que se encontravam os respectivos projetos em 24 de agosto de 2000.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 4º, inciso IV, dos Decretos nºs 4.984 e 4.985, ambos de 12 de fevereiro de 2004; no art. 7º do Decreto nº 5.847, de 14 de julho de 2007, e nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Medida Provisória nº 2.058, de 24 de agosto de 2000, atuais arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
Considerando as empresas que tiveram seus pedidos e recursos negados, no interregno temporal compreendido entre a edição da Medida Provisória nº 2.199, de 24 de agosto de 2001, e a Portaria Ministerial 1.912, de 5 de dezembro de 2007;
Considerando os princípios que regem a atividade da Administração, em especial os da fungibilidade, razoabilidade, proporcionalidade, oficialidade, instrumentalidade das formas, os quais devem ser aplicados sempre em benefício do administrado, resolve:
Art. 1º O Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos do Ministério da Integração Nacional - DGFI, quando da análise dos pedidos a que se referem os arts. 6º, 7º e 8º da Medida Provisória nº 2.058, de 24 de agosto de 2000, atuais arts. 5º, 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e desde que verificado equívoco quanto ao fundamento legal indicado nos pedidos tempestivamente apresentados, poderá promover o adequado enquadramento dos pleitos, conforme o estágio de implantação em que se encontravam os respectivos projetos em 24 de agosto de 2000.
Parágrafo único. Aplica-se o estabelecido no caput às empresas cujos pedidos já foram indeferidos, inclusive em grau de recurso.
Art. 2º As disposições do art. 2º da Portaria nº 1.912, de 5 de dezembro de 2007, aplicam-se aos casos previstos no art. 1º e Parágrafo único desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA