Portaria MIN nº 1.912 de 05/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2007
Dispõe sobre o Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos do Ministério da Integração Nacional - DGFI promover o adequado enquadramento dos pleitos, conforme o estágio de implantação em que se encontravam os respectivos projetos em 24 de agosto de 2000.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos IV, dos Decretos nº 4.984 e 4.985, ambos de 12 de fevereiro de 2004; no art. 7º do Decreto nº 5.847, de 14 de julho de 2007, e nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Medida Provisória nº 2.058, de 24 de agosto de 2000, atuais arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
Considerando que referida Medida Provisória permitiu às empresas titulares de projetos aprovados pelas extintas Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, sob certos e determinados prazos, requisitos e condições, promover diversas operações relacionadas às debêntures conversíveis e não conversíveis subscritas em favor do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e Fundo de Investimentos do Nordeste -FINOR;
Considerando que elevado número de empresas, embora tenha protocolado seus pedidos no prazo legal, na data da edição da Medida Provisória nº 2058/2000 encontravam-se com seus projetos em estágio de implantação diferente daquele previsto nos dispositivos legais em que se fundamentaram os respectivos pleitos;
Considerando que referidas empresas, caso tivessem fundamentado seus pedidos nos dispositivos corretos, e desde que atendessem aos requisitos e condições legais estabelecidos, fariam jus ao direito que lhes é assegurado pela mencionada Medida Provisória;
Considerando os princípios que regem a atividade da Administração, em especial os da fungibilidade, razoabilidade, proporcionalidade, oficialidade, instrumentalidade das formas e , os quais devem ser aplicados sempre em benefício do administrado, resolve:
Art. 1º O Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos do Ministério da Integração Nacional - DGFI, quando da análise dos pedidos a que se referem os arts. 6º, 7º e 8º da Medida Provisória nº 2.058, de 24 de agosto de 2000, atuais arts. 5º, 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e desde que verificado equívoco quanto ao fundamento legal indicado nos pedidos tempestivamente apresentados, poderá promover o adequado enquadramento dos pleitos, conforme o estágio de implantação em que se encontravam os respectivos projetos em 24 de agosto de 2000.
Art. 2º A possibilidade de promover o enquadramento a que se refere o artigo 1º desta Portaria fica condicionada:
I - à prévia manifestação da empresa, e
II - ao atendimento de todos os demais requisitos e condições estabelecidas nas normas em vigor que regem a matéria.
Parágrafo único. A manifestação a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser protocolada perante o DGFI no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento de ofício a ser encaminhado pelo Órgão gestor dos Fundos, sob pena de indeferimento e conseqüente arquivamento do pleito.
Art. 3º Aplicam-se ao Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos -FUNRES e ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES, no que couber, as disposições desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA