Portaria GAB/SEFAZ nº 835 DE 03/11/2015

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 nov 2015

Altera o Anexo I da SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 170/2012, de 14.03.2012, que dispõe sobre a Pauta de Valores de Preços Mínimos.

O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 0035-P, de 01 de janeiro de 2015, e

Considerando o permissivo contido no art. 19 do Código Tributário de Roraima , Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, disciplinado pelo artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; e

Considerando, finalmente, a necessidade de se fazer ajustes na pauta de valores em razão da atual economia de mercado,

Resolve:

Art. 1º O Anexo I da SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 170/2012, de 14 de março de 2012, que dispõe sobre a Pauta de Valores de Preços Mínimos para efeito de tributação do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os sub-subitens 1.1.1 e 1.1.2 do subitem 1.1 do item 1.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
1.0 PRODUTOS AGRÍCOLAS
1.1 FEIJÃO    
1.1.1 Regional Saco 50 kg 130,00
1.1.2 Carioca Saco 50 kg 160,00
  .....    

II - o sub-subitem 1.2.1 do subitem 1.2 do item 1.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
1.2 MILHO    
1.2.1 Amarelo pipoca Saco 60 kg 155,00
  .....    

III - os sub-subitens 1.3.1 a 1.3.3 do subitem 1.3 do item 1.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
1.3 FARINHA
1.3.1 D' água e seca, amarela Saco 50 kg 100,00
1.3.2 Branca seca Saco 50 kg 100,00
1.3.3 De tapioca Saco 50 kg 195,00

IV - o sub-subitem 1.5.1 do subitem 1.5 do item 1.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
1.5 CASTANHA
1.5.1 Castanha do Brasil - qualquer tamanho (Castanha do Pará) HI 60,00

V - os sub-subitens 2.1.1 e 2.1.2 do subitem 2.1 do item 2.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
2.0 PEIXES
2.1 SECO/SALGADO
2.1.1 Pirarucu salgado Kg 20,00
2.1.2 Outros peixes salgados Kg 7,00

VI - os subitens 3.1, 3.2 e 3.3 do item 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
3.0 MADEIRAS
3.1 MADEIRAS EM TORAS
  OPERAÇÃO INTERNA
3.1.1 Madeira Nobre M3 90,00
3.1.2 Madeira Vermelha M3 75,00
3.1.3 Madeira Branca M3 52,50
3.1.4 Outras madeiras M3 52,50
  OPERAÇÃO INTERESTADUAL
3.1.5 Madeira Nobre M3 1.400,00
3.1.6 Madeira Vermelha M3 1.200,00
3.1.7 Madeira Branca M3 1.000,00
3.1.8 Outras madeiras M3 1.000,00
3.2 MADEIRAS SERRADAS DE TODAS AS DIMENSÕES E BITOLAS
  OPERAÇÕES INTERNAS
3.2.1 Madeira Nobre M3 923,00
3.2.2 Madeira Vermelha M3 416,00
3.2.3 Madeira Branca M3 366,60
3.2.4 Outras madeiras M3 273,00
  OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
3.2.5 Madeira Nobre M3 1.300,00
3.2.6 Madeira Vermelha M3 585,00
3.2.7 Madeira Branca M3 520,00
3.2.8 Outras madeiras M3 390,00
CLASSIFICAÇÃO DAS MADEIRAS
1. Madeiras Nobres: Cedro doce, cedro amargo, bálsamo, cabreúva, pau santo, Freijó, jacarandá, ipê, sucupira pele de sapo e outras madeiras nobres;
2. Madeiras Vermelhas: acapú, amarelão, andiroba, angelim pedra, angelim vermelho, angelim ferro, cambara, cumaru, gonçalo alves, itaúba, jatobá, jutaí, louro canela, louro vermelho, maparajuba, massaranduba, muiracatiara, paraju, pau amarelo, pau roxo, pau roxinho, quaruba, quaruba cedro, sucupira preta, tatajuba, e outras madeiras vermelhas;
3. Madeiras Brancas: abiurana, açacu, amapá, amesclão, anani, angico, araracanga, atana, axixa, bacuri, bajeira, baleira, breu sucuruba, burangi, cachinguba, caju, camaçari, canguru de sangue, canjarana, cedroarana, chapéu de sol, copaíba pau-de-óleo, cupiúba, curupixa, envirão, esponja, estopeiro, favão, faveiro, garapa, goiabão, imbaí, imbuia, ingá, inhaíba, jarana, louro amarelo, louro tamaquaré, macacaúba, mandioqueira, mangue, maracanã, marupá, marupi, melancieiro, merin, morototó, muiratinga, mundurucus, mungúba, murucí, oiticica, orelha de macaco, parapará, pijerina, píquia, piquiarana, piriquiteira, pitiuba, pracúuba, pradatinha, quarubarana, quarubatinga, quaximba, quaxinguba, sapucaia, seringarana, sumaúma, tanimbuca, tauarí, tauiabura, taxi, timborana, tuere, ucuúba, uxi, ventosa, viana, viróla, visgueiro e outras madeiras brancas;
Outras Madeiras: Madeira de desbaste, originada de área de reflorestamento, com toras superior a 10cm e inferior a 30cm de diâmetro e comprimento de 1,15 a 2,50m
3.3 OUTRAS FORMAS DE MADEIRAS
3.3.1 Aduela/Portal/Caixilho com alisar Jogo 28,60
3.3.2 Aduela/Portal/Caixilho sem alisar Jogo 23,40
3.3.3 Porta de Almofadas Unidade 45,50
3.3.4 Porta de Calha Unidade 26,00
3.3.5 Janela de Almofadas Unidade 32,50
3.3.6 Janela de Calha Unidade 19,50
3.3.7 Assoalho M2 28,60
3.3.8 Tabique/Lambril/Forro M2 22,10
3.3.9 Madeira serrada p/montagem de estofados ou pellets M3 520,00
3.3.10 Ripas (2,5 X 5,0 cm) M3 520,00
3.3.11 Resíduos p/lenha ou carvão (pontas, sobras e aparas) M3 26,00
3.3.12 Andaime e Barrote Unidade 0,65
3.3.13 Caibros Unidade 0,65
3.3.14 Estacas para cercas Milheiro 1.040,00
3.3.15 Lenhas em achas M3 13,00
3.3.16 Postes de 8m (acariquara) Unidade 52,00
3.3.17 Postes de 9 a 12m (acariquara) Unidade 78,00
3.3.18 Postes igual ou maior a13m (acariquara) Unidade 104,00

VII - o item 3.4 do item 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
3.4 CARVÃO
3.4.1 Carvão vegetal Kg 0,26
3.4.2 Carvão vegetal Saca 7,80
3.4.3 Carvão vegetal M3 104,00

VIII - os sub-subitens 4.1.1 a 4.1.8 do subitem 4.1 do item 4.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
4.0 GADO
4.1 BOVINO E BUBALINO DE CRIA
4.1.1 Touro para reprodução Cabeça 4.800,00
4.1.2 Boi Magro Cabeça 1.300,00
4.1.3 Garrote de 12 a 24 meses Cabeça 900,00
4.1.4 Bezerro até 12 meses Cabeça 700,00
4.1.5 Vaca com cria até 6 meses Cabeça 1.000,00
4.1.6 Vaca Solteira acima de 24 meses Cabeça 900,00
4.1.7 Novilha de 12 a 24 meses Cabeça 750,00
4.1.8 Bezerra até 12 meses Cabeça 550,00

IX - os sub-subitens 4.2.1 e 4.2.2 do subitem 4.2 do item 4.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
4.2 BOVINO E BUBALINO EM PÉ PARA ABATE
4.2.1 Boi Gordo Cabeça 1.400,00
4.2.2 Vaca Gorda Cabeça 1.000,00

X - os sub-subitens 4.3.1 e 4.3.2 do subitem 4.3 do item 4.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
4.3 CARNE BOVINA E BUBALINA
4.3.1 Carne verde casada (boi casado) Kg 10,00
4.3.2 Carne verde dianteira Kg 8,00

XI - os sub-subitens 4.3.3.1 a 4.3.3.7 do subitem 4.3.3 do item 4.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
4.3.3 Carne verde traseira
4.3.3.1 Filé Kg 25,00
4.3.3.2 Chã de dentro Kg 18,00
4.3.3.3 Chã de fora Kg 15,00
4.3.3.4 Picanha Kg 25,00
4.3.3.5 Patinho Kg 16,50
4.3.3.6 Alcatra Kg 19,00
4.3.3.7 Fraldinha/Costela Kg 13,50

XII - o sub-subitem 4.4.1 do subitem 4.4 do item 4.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
4.4 SUÍNO
4.4.1 Leitão para abate Unidade 100,00

XIII - os sub-subitens 4.5.1 e 4.5.2 do subitem 4.5 do item 4.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
4.5 OVINO
4.5.1 Para abate Unidade 150,00
4.5.2 Carne verde Kg 14,00

XIV - os sub-subitens 4.6.1 e 4.6.2 do subitem 4.6 do item 4.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
4.6 CAPRINO
4.6.1 Para abate Unidade 150,00
4.6.2 Carne verde Kg 14,00

XV - o sub-subitem 5.1.1 do subitem 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
5.1 TELHAS
5.1.1 Telhas de barro Milheiro 450,00

XVI - o sub-subitem 5.2.3 do subitem 5.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
5.2 TIJOLOS
  .....    
5.2.3 Tijolos de dois furos ? Fabricação Manual Milheiro 150,00
  .....    

XVII - os subitens 6.1, 6.3, 6.5 a 6.8 do item 6.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
6.0 PRODUTOS MINERAIS
6.1 Areia M3 22,00
  .....    
6.3 Pedra M3 50,00
  .....    
6.5 Pedra brita M3 45,00
6.6 Cassiterita Kg 4,50
6.7 Minério de tântalo Kg 6,00
6.8 Paralelepípedo Milheiro 120,00

XVIII - os subitens 7.3, 7.5 a 7.8, 7.10 e 7.11 do item 7.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
7.0 SUCATA EM GERAL
  .....    
7.3 Bateria Kg 0,80
  .....    
7.5 Chumbo Kg 1,60
7.6 Cobre limpo Kg 7,00
7.7 Cobre encapado (cabo) Kg 3,00
7.8 Papéis, Plásticos/Outros Kg 0,30
  .....    
7.10 Alumínio de chaparia contaminado Kg 1,20
7.11 Alumínio de offset contaminado Kg 1,00
  .....    

XIX - os subitens 8.1 e 8.2 do item 8.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
8.0 AVES
8.1 Frango/Galinha de granja Cabeça 15,00
8.2 Frango/Galinha caipira Cabeça 25,00

XX - os subitens 9.1 a 9.4 do item 9.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
9.0 FRUTAS
9.1 Maçã Kg 5,00
9.2 Pêra Kg 8,00
9.3 Uva Kg 12,00
9.4 Melão Kg 3,50

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 03 de novembro de 2015.

KARDEC JAKSON SANTOS DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda