Portaria MRE nº 834 de 05/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2011
Aprovar os critérios e procedimentos específicos para o 2º Ciclo da Avaliação de Desempenho Institucional e Individual, como instrumento de gestão de pessoal e para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, instituída pelo art. 3º da Lei nº 11.907 de 2009 , e da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pelo art. 7º-A da Lei nº 11.357 de 2006 , no âmbito do Ministério das Relações Exteriores - MRE.
O Ministro de Estado, Interino, das Relações Exteriores, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 , na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , Decreto nº 1.565, de 21 de julho de 1995 e no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 ,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos específicos para o 2º Ciclo da Avaliação de Desempenho Institucional e Individual, como instrumento de gestão de pessoal e para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, instituída pelo art. 3º da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 , e da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pelo art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , no âmbito do Ministério das Relações Exteriores - MRE.
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, ficam definidos os seguintes termos:
I - ciclo de avaliação: período entre 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011;
II - unidade de avaliação: unidade organizacional do MRE na qual se encontra lotado o servidor no momento da publicação desta Portaria;
III - chefia imediata: chefe da unidade organizacional na qual se encontra lotado o servidor no momento da publicação desta Portaria, ressalvada a possibilidade de delegação, respeitada a hierarquia organizacional;
§ 1º Para fins de cômputo do período mínimo de exercício referido no art. 11 do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 , considera-se como efetivo exercício o desempenho de atividades inerentes ao cargo em qualquer das unidades organizacionais integrantes do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Tendo havido mudança de lotação ou de chefia imediata durante o ciclo de avaliação, é facultado ao avaliador solicitar subsídios à chefia imediata anterior sob a qual houver permanecido por maior tempo o avaliado.
Art. 3º Os valores referentes à GDACHAN e à GDPGPE serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função da Avaliação de Desempenho Individual e Institucional, observado o disposto nos arts. 13 , 14 e 15 do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 .
Art. 4º A Avaliação de Desempenho Individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 1º Na Avaliação de Desempenho Individual serão avaliados os seguintes fatores:
I - proficiência: conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício, eficácia e competência no cumprimento das tarefas, no percentual de 20% (vinte por cento);
II - iniciativa: capacidade de adaptar-se a mudanças e adiantar-se às demandas, ser pró-ativo e sugerir aperfeiçoamentos, com vistas ao autodesenvolvimento e à melhoria do trabalho, no percentual de 20% (vinte por cento);
III - produtividade: eficiência no cumprimento das tarefas, com boa gestão de tempo, no percentual de 20% (vinte por cento);
IV - cooperação: capacidade de trabalhar em equipe, urbanidade, bom relacionamento interpessoal, no percentual de 15% (quinze por cento);
V - comprometimento com o trabalho: pontualidade e assiduidade, responsabilidade e zelo no cumprimento das tarefas que lhe são designadas, no percentual de 15% (quinze por cento); e
VI - disciplina: cumprimento das normas de procedimentos, observância às normas de conduta no desempenho das atribuições do cargo e boa apresentação, no percentual de 10% (dez por cento).
§ 2º O servidor será avaliado em relação ao cumprimento das funções que lhe forem atribuídas individualmente.
§ 3º No formulário eletrônico, as notas estarão compreendidas entre 0 (zero) e 10 (dez) pontos para cada fator, com intervalos de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) pontos.
§ 4º Nos formulários aplicáveis aos servidores que se enquadram nas situações previstas pelo art. 10 desta portaria, a atribuição de notas incluirá as ponderações previstas nos incisos I a VI deste artigo.
§ 5º Caberá ao DSE processar os conceitos atribuídos individualmente ao servidor e dar ciência ao avaliado, o que será feito mediante a rede interna - Intratec do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º O servidor em efetivo exercício durante o período mínimo de 2/3 do Ciclo de Avaliação, nos termos do § 1º do art. 2º desta Portaria, será avaliado na dimensão individual a partir dos conceitos atribuídos por si mesmo, na proporção de vinte por cento e dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de oitenta por cento.
§ 1º Em caso de omissão da chefia imediata do servidor em preencher o formulário de avaliação no prazo determinado nesta Portaria, a responsabilidade de fazê-lo recairá sobre seu superior hierárquico, em igual prazo, a partir do dia imediato ao seu vencimento.
§ 2º Ocorrendo omissão injustificada pela chefia, a Corregedoria do Serviço Exterior - COR será comunicada do fato, pelo DSE, para a abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, ressalvados os casos de férias ou licença durante todo o período de atribuição dos conceitos de avaliação.
§ 3º Encontrando-se o próprio avaliado em férias ou licença durante todo o período de auto-avaliação, a obrigação de preenchimento desta fica prorrogada para o dia imediatamente seguinte ao término do impedimento, facultada a possibilidade de acesso ao formulário de avaliação mesmo durante as férias ou a licença.
Art. 6º O período de avaliação do 2º Ciclo de Avaliação de Desempenho Individual compreenderá as seguintes etapas:
I - período de esclarecimento da metodologia, procedimentos, critérios e sua aplicação, de 6 a 11 de outubro de 2011;
II - período de indicação pelos servidores dos membros da Comissão de Acompanhamento das Avaliações de Desempenho de que tratam os arts. 15 e 16 desta Portaria, de 6 a 14 de outubro de 2011;
III - período de atribuição dos conceitos de avaliação pela chefia bem como de auto-avaliação, de 14 a 20 de outubro de 2011;
IV - apuração das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho, de 24 a 26 de outubro de 2011;
V - disponibilização do resultado provisório da avaliação para consulta na rede interna - Intratec do Ministério das Relações Exteriores, no dia seguinte ao término do período de apuração das pontuações;
VI - período de interposição e julgamento de eventuais pedidos de reconsideração e recursos, nos prazos previstos no art. 15 desta Portaria;
VII - disponibilização do resultado final da avaliação para consulta na Intratec, em até 2 (dois) dias úteis após tornar-se definitiva a avaliação de desempenho do servidor.
Parágrafo único. Considera-se definitiva a avaliação de desempenho do servidor quando esgotadas as suas possibilidades recursais.
Art. 7º Encerrado o processamento das avaliações do 2º Ciclo de Avaliação de Desempenho Individual, caberá:
I - ao DSE, o registro de desempenho no maço pessoal do servidor;
II - à chefia imediata do servidor, promover com o servidor avaliado a análise dos resultados, visando à identificação dos aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo único. A partir da análise dos resultados a que se refere o parágrafo anterior, a chefia imediata poderá transmitir ao DSE propostas de capacitação e aperfeiçoamento profissional do servidor avaliado.
Art. 8º As avaliações gerarão efeitos financeiros durante doze meses, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do processamento das avaliações.
Parágrafo único. Até que sejam processados os resultados do 2º Ciclo de Avaliação de Desempenho Individual, a gratificação de desempenho será paga no valor correspondente ao percebido pelo servidor após o Ciclo de Avaliação de Desempenho imediatamente anterior ou, para os servidores não submetidos a este Ciclo de Avaliação, ao percebido durante o período em que não houve avaliação, compensando-se eventuais diferenças.
Art. 9º Os titulares dos cargos de provimento efetivo que fazem jus às gratificações referidas no art. 1º, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério das Relações Exteriores, perceberão a respectiva gratificação de desempenho da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 7.133/2010 ; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
Art. 10. Os titulares dos cargos de provimento efetivo que fazem jus às gratificações referidas no art. 1º, quando não se encontrarem em exercício no Ministério das Relações Exteriores, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:
I - quando cedidos para entidades vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis aos que estão em efetivo exercício no MRE;
II - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no MRE; e
III - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso II e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do MRE no período.
Art. 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação no valor correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
Art. 12. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, o titular do cargo de provimento efetivo que faz jus às gratificações referidas no art. 1º continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 13. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que obtiver avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A capacitação poderá ser feita em módulos à distância, conduzidos pela Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento - DTA.
Art. 14. Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo avaliados nos termos desta Portaria é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo ao Departamento do Serviço Exterior - DSE a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.
Art. 15. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, em face do resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias contados da data da disponibilização do resultado provisório da avaliação para consulta na rede interna - Intratec do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado mediante o preenchimento de formulário disponível na rede interna - Intratec - do Ministério das Relações Exteriores, o qual será enviado ao Departamento do Serviço Exterior - DSE, que encaminhará o pedido à chefia imediata do servidor para apreciação.
§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias após o recebimento do pedido de reconsideração pela chefia imediata do avaliado, podendo a chefia avaliadora deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo, fazendo-o, em qualquer caso, por escrito e fundamentadamente, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado na rede interna - Intratec do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Vencido o prazo do parágrafo anterior sem decisão pela chefia imediata, o pedido de reconsideração será imediatamente encaminhado ao seu superior hierárquico, para exame no prazo de cinco dias.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a Corregedoria do Serviço Exterior - COR será comunicada do fato pelo DSE para a abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, ressalvados os casos de servidores em férias ou licença durante todo o prazo de apreciação do pedido.
§ 5º A decisão proferida pela chefia imediata ou, no caso do parágrafo terceiro, por seu superior hierárquico, será comunicada ao DSE, que dará ciência ao avaliado e ao Presidente da Comissão de Acompanhamento das Avaliações de Desempenho - CAD no primeiro dia útil seguinte ao encerramento do prazo para apreciação.
§ 6º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado na rede interna - Intratec do Ministério das Relações Exteriores, no prazo de dez dias, à Comissão de Acompanhamento das Avaliações de Desempenho - CAD, que o julgará em última instância, por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de quinze dias.
§ 7º O resultado final do recurso será publicado no Boletim de Serviço, de forma sucinta, e o inteiro teor da decisão proferida pela CAD será disponibilizado ao servidor na rede interna - Intratec do Ministério das Relações Exteriores, e encaminhado ao DSE para registro no maço.
Art. 16. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento das Avaliações de Desempenho - CAD, com as seguintes atribuições:
I - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de exame do desempenho individual e institucional referentes à Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN e à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE em todas as etapas do ciclo de avaliação;
II - propor alterações consideradas necessárias para a melhoria dos procedimentos de avaliação;
III - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, fundamentadamente, manter ou alterar a pontuação final do servidor, por decisão da maioria absoluta de seus membros, consignando em ata suas decisões.
Art. 17. A CAD, será composta por 4 (quatro) membros, sendo:
I - 1 (um) diplomata;
II - 1 (um) Oficial de Chancelaria;
III - 1 (um) Assistente de Chancelaria;
IV - 1 (um) servidor pertencente ao Plano Geral do Poder Executivo - PGPE ou ao Plano de Classificação de Cargos - PCC.
§ 1º Só poderão compor a CAD servidores efetivos, em exercício em Brasília durante todo o período de processamento da avaliação e que não estejam em estágio probatório ou respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 2º O diplomata mencionado no inciso I deste artigo será indicado pela Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior - SGEX, e exercerá a função de Presidente da CAD.
§ 3º Os servidores a que se referem os incisos II, III e IV do caput serão escolhidos mediante indicação pelos demais servidores pertencentes à mesma categoria funcional.
§ 4º A indicação prevista no § 3º será feita por meio de mensagem eletrônica enviada do e-mail funcional do servidor para o endereço eletrônico dse.cad@itamaraty.gov.br, conforme os prazos estabelecidos no art. 6º desta Portaria e em atenção às exigências estabelecidas no § 1º.
§ 5º O servidor com maior número de indicações em cada categoria será consultado acerca de seu interesse ou não em compor a CAD, passando-se ao segundo mais votado em caso de recusa, e assim sucessivamente.
§ 6º Caso não haja representantes indicados pelos servidores, a indicação caberá ao Diretor do DSE.
§ 7º A CAD será secretariada por um representante da COR, sem direito a voto.
§ 8º O mandato dos servidores integrantes da CAD terá início no dia seguinte à divulgação dos nomes indicados e vigência estendida até o julgamento final dos recursos referentes ao 2º ciclo de avaliação.
Art. 18. Caberá ao Presidente da Comissão de Acompanhamento das Avaliações de Desempenho - CAD designar as datas e horários em que ocorrerão as reuniões da Comissão e convocar os demais integrantes.
Parágrafo único. Os membros da CAD ficarão dispensados de suas funções no órgão de lotação durante o período necessário à participação nas reuniões da Comissão.
RUY NUNES PINTO NOGUEIRA