Portaria IBAMA nº 83 de 23/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2004

Cria o Comitê de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas - CGSL.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,

Considerando o que consta do Processo IBAMA/CE nº 02007.005286/01-11, aprovado pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP, resolve:

Art. 1º Criar o Comitê de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas - CGSL, a ser constituído de forma paritária, com o objetivo de assessorar o IBAMA na tomada de decisões sobre a gestão do uso sustentável das lagostas, no litoral brasileiro.

§ 1º As deliberações do CGSL terão como principio básico a gestão compartilhada de responsabilidades, no que se refere ao uso sustentável dos recursos lagosteiros.

§ 2º O CGSL contará com o Subcomitê Científico, o Subcomitê de Cumprimento e com os Grupos de Gestão nos estados, para auxiliar e subsidiar suas deliberações.

Art. 2º Compete ao CGSL para alcance de seu objetivo:

I - discutir, propor e monitorar a aplicação de medidas para a gestão do uso sustentável dos recursos lagosteiros;

II - manter sistemas de análise e informações sobre os dados bioestatísticos das pescarias de lagostas, bem como da conjuntura econômica e social da atividade lagosteira;

III - propor e opinar sobre termos de cooperação técnica, inclusive no âmbito de reuniões internacionais sobre gestão da pesca de lagostas ou assuntos correlatos; e,

IV - acompanhar a implementação dos trabalhos do Subcomitê Científico, Subcomitê de Cumprimento, dos Grupos de Gestão dos estados e de outros instrumentos de assessoramento e apoio aos trabalhos do CGSL.

Art. 3º O CGSL será composto por representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e das organizações não governamentais:

I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP;

Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO; e,

Gerências Executivas Estaduais.

II - Ministério do Meio Ambiente - MMA;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior - MDIC;

IV - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

V - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR;

VI - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;

VII - Confederação Nacional dos Pescadores - CNP;

VIII - Conselho Pastoral dos Pescadores - CPP;

IX - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;

X - Conselho Nacional de Pesca e Aqüicultura - CONEPE:

Segmento Industrial; e,

Segmento Armador.

XI - Sindicatos dos Trabalhadores da Industria de Pesca;

XII - Sindicatos de Patrões de Pesca; e,

XIII - Organização Ambientalista Não Governamental.

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes dos órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e das organizações não governamentais mencionados neste artigo, após indicação das suas Instituições e entidades de classe nacionais, serão designados por ato administrativo do Presidente do Ibama, com mandado de dois anos, permitida a recondução por mais um período.

§ 2º Os recursos para operacionalização do sistema, bem como dos seus trabalhos, serão alocados na programação anual do Ibama. (Redação dada ao artigo pela Portaria IBAMA nº 43, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O CGSL será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e das organizações não governamentais:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - Ministério do Meio Ambiente - MMA;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior - MDIC;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
V - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Presidência da República - SEAP/PR;
VI - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;
VII - Ministério Público Federal - MPF;
VIII - Confederação Nacional dos Pescadores - CNP;
IX - Conselho Pastoral dos Pescadores - CPP;
X - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;
XI - Conselho Nacional de Pesca e Aqüicultura - CONEPE;
XII - Sindicatos dos Trabalhadores da Industria de Pesca;
XIII - Sindicatos de Patrões de Pesca; e,
XIV - Organização Ambientalista Não-Governamental.
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes dos órgãos e entidades da administração pública, mencionados neste artigo, após indicação de suas Instituições, serão designados por ato administrativo do Presidente do IBAMA, com mandado de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
§ 2º Os representantes e respectivos suplentes dos Sindicatos dos Trabalhadores da Indústria, dos Patrões de Pesca e da Organização Não-Governamental serão indicados pelas entidades nacionais que congregam essas entidades ou categorias.
§ 3º Os recursos para operacionalização do sistema, bem como dos seus trabalhos, serão alocados na programação anual do IBAMA."

Art. 4º As funções exercidas pelos membros do CGSL e respectivos Subcomitês, assim como dos Grupos de Gestão estaduais não serão remuneradas, sendo as atividades por eles desenvolvidas, consideradas de relevante interesse publico. (Redação dada ao artigo pela Portaria IBAMA nº 43, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º As funções exercidas pelos membros do CGSL e respectivos Comitês e Subcomitês, assim como dos Grupos de Gestão estaduais não serão remuneradas, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas de relevante interesse publico."

Art. 5º O CGSL será coordenado pelo Diretor de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP do IBAMA e terá uma Secretaria Executiva, a cargo da Coordenação Geral de Gestão dos Recursos Pesqueiros - CGREP da DIFAP/IBAMA.

Parágrafo único. O Coordenador do CGSL, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Coordenador-Geral de Gestão dos Recursos Pesqueiros da DIPAP, o qual exercerá a função de Coordenador Substituto do CGSL. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria IBAMA nº 43, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Coordenador do CGSL, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Coordenador Geral de Gestão dos Recursos Pesqueiros da DIPAP/IBAMA, o qual exercerá a função de Coordenador Substituto do Grupo."

Art. 6º A Coordenação Geral de Gestão dos Recursos Pesqueiros - CGREP proporcionará o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CGSL, inclusive no que se refere à implementação das seguintes ações:

I - assegurar a sistematização e disponibilização ao CGSL, na forma por este indicada, dos dados bioestatísticos e socioeconômicos sobre a pesca de lagostas no país;

II - promover a coleta de dados, informações e a elaboração de relatórios por pesquisadores ou observadores científicos; e,

III - apoiar as atividades e trabalhos dos Subcomitês Científico e de Cumprimento.

Art. 7º O Subcomitê Científico, de que trata o § 2º do art. 1º desta Portaria, será responsável pela geração de informes técnicos e científicos necessários ou solicitados pelo CGSL, cabendo-lhe ainda:

I - assessorar cientificamente o CGSL;

II - acompanhar, colher dados, analisar os resultados de pesquisas sobre monitoramento e a bioecologia e socioeconomia do uso de lagostas, gerados por pesquisadores ou observadores científicos;

III - participar, quando convocado, de reuniões do GGSL, de seus grupos de trabalho ou eventos afins;

IV - colher dados, análises e resultados de pesquisas sobre os recursos lagosteiros, alvo de atividades de explotação, produzindo documentos informativos para discussão; e,

V - apresentar proposições para implementação de projetos e programas específicos e sobre a gestão do uso de lagostas.

§ 1º As proposições do Subcomitê Científico serão submetidas à aprovação do CGSL.

§ 2º O Subcomitê Científico será composto por representantes da comunidade científica pesqueira, indicados pelo CGSL e nomeados por ato administrativo do Presidente do IBAMA.

Art. 8º O Subcomitê de Cumprimento, mencionado no § 2º do art. 1º desta Portaria, formado por membros eleitos no âmbito do CGSL e nomeados pelo IBAMA, será responsável pelo monitoramento do cumprimento das normas e ações definidas sobre a Gestão do uso sustentável de lagostas a ser elaborado e implementado.

Art. 9º A forma de atuação, os trabalhos ou atividades do CGSL e respectivos Subcomitês serão detalhadas em Regimento Interno aprovado pelos Membros do CGSL e formalizado por ato administrativo do Presidente do IBAMA.

Parágrafo único. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação do CGSL, ouvidos seus Membros.

Art. 10. Poderão participar das reuniões do CGSL, como observadores, com direito a voz, outros representantes de órgãos governamentais, organizações não governamentais e entidades representativas de classe, desde que convidados ou autorizados pela maioria dos integrantes do CGSL. (Redação dada ao artigo pela Portaria IBAMA nº 43, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Poderão participar das reuniões do CGSL, como observadores, outros representantes de organizações não-governamentais e de entidades representativas de classe, desde que convidados ou autorizados pela maioria dos integrantes do CGSL."

Art. 11. Os Gerentes Executivos do IBAMA dos estados envolvidos com o uso do recurso lagosta, no âmbito de suas jurisdições, poderão constituir Grupos de Gestão do Uso Sustentável de Lagostas.

Parágrafo único. Poderá participar das reuniões do CGSL, com direito a voz, um representante de cada Grupo de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas, de que trata o caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria IBAMA nº 43, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Poderá participar das reuniões do CGSL, um representante de cada Grupo de Gestão do Uso Sustentável de Lagostas, de que trata o caput deste artigo."

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS