Portaria IBAMA nº 43 de 01/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2005

Altera o art. 3º e seus §§ 1º, 2º e 3º, o art. 4º, o parágrafo único do art. 5º, o art. 10 e o parágrafo único do art. 11, da Portaria Ibama nº 83, de 23 de setembro de 2004.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando a Portaria Ibama nº 83, de 23 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de setembro de 2004, que criou o Comitê de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas - CGSL; e

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP, no Processo Ibama nº 02001.003386/2005-40, resolve:

Art. 1º Alterar, o art. 3º e seus §§ 1º, 2º e 3º, o art. 4º, o parágrafo único do art. 5º, o art. 10 e o parágrafo único do art. 11, da Portaria Ibama nº 83, de 23 de setembro de 2004, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O CGSL será composto por representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e das organizações não governamentais:

I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP;

Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO; e,

Gerências Executivas Estaduais.

II - Ministério do Meio Ambiente - MMA;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior - MDIC;

IV - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

V - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR;

VI - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;

VII - Confederação Nacional dos Pescadores - CNP;

VIII - Conselho Pastoral dos Pescadores - CPP;

IX - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;

X - Conselho Nacional de Pesca e Aqüicultura - CONEPE:

Segmento Industrial; e,

Segmento Armador.

XI - Sindicatos dos Trabalhadores da Industria de Pesca;

XII - Sindicatos de Patrões de Pesca; e,

XIII - Organização Ambientalista Não Governamental.

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes dos órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e das organizações não governamentais mencionados neste artigo, após indicação das suas Instituições e entidades de classe nacionais, serão designados por ato administrativo do Presidente do Ibama, com mandado de dois anos, permitida a recondução por mais um período.

§ 2º Os recursos para operacionalização do sistema, bem como dos seus trabalhos, serão alocados na programação anual do Ibama.

Art. 4º As funções exercidas pelos membros do CGSL e respectivos Subcomitês, assim como dos Grupos de Gestão estaduais não serão remuneradas, sendo as atividades por eles desenvolvidas, consideradas de relevante interesse publico.

Art. 5º O CGSL será coordenado pelo Diretor de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP do Ibama e terá uma Secretaria - Executiva a cargo da Coordenação - Geral de Gestão dos Recursos Pesqueiros - CGREP da DIFAP.

Parágrafo único. O Coordenador do CGSL, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Coordenador-Geral de Gestão dos Recursos Pesqueiros da DIPAP, o qual exercerá a função de Coordenador Substituto do CGSL.

Art. 10. Poderão participar das reuniões do CGSL, como observadores, com direito a voz, outros representantes de órgãos governamentais, organizações não governamentais e entidades representativas de classe, desde que convidados ou autorizados pela maioria dos integrantes do CGSL".

Art. 11. Os Gerentes Executivos do Ibama dos estados envolvidos com o uso do recurso lagosta, no âmbito de suas jurisdições, poderão constituir Grupos de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas.

Parágrafo único. Poderá participar das reuniões do CGSL, com direito a voz, um representante de cada Grupo de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas, de que trata o caput deste artigo".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS