Portaria GABIN nº 83 de 19/03/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 mar 2003

Determina prazo para cadastramento de pessoa jurídica fornecedora de programa aplicativo, utilizado por usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, e dá outras providências.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.920 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744 de 29 de setembro de1995, e tendo em vista o disposto no art. 94 do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002.

RESOLVE

Art. 1º Determina que a pessoa jurídica produtora de programa aplicativo para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cadastre-se, mediante a apresentação na CEGAT/COTEF/ECF do formulário Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, conforme anexo VII do Decreto Nº 19.140/02, preenchido em duas vias. (Redação dada ao caput pela Portaria GABIN nº 189, de 03.06.2003, DOE MA de 17.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Determina que a pessoa jurídica produtora de programa aplicativo para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cadastre-se, mediante a apresentação na CEGAT/COTEF/ECF do formulário Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, conforme anexo VII do Decreto Nº 19.140/02, preenchido em duas vias."

§ 1º O pedido de cadastramento deve ser acompanhado de cópia autenticada do:

I - documento de identidade e CIC do titular, sócio ou representante legal;

II - contrato de constituição de empresa e CNPJ;

III - comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Administração - CRA;

IV - comprovante de registro do técnico responsável pela empresa no CRA;

V - comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo;

VI - manual de operação do programa aplicativo, impresso e em meio magnético, contendo a sua descrição com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

VII - cópia-demonstração do programa aplicativo com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas funções e comandos;

VIII - atestado de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade neste Estado há pelo menos três anos.

§ 2º Relativamente aos incisos V, VI e VII deste artigo, deverão ser apresentadas cópias para cada programa aplicativo ou versão comercializados pela empresa.

Art. 2º As empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal que já possuam programa em uso fiscal neste Estado deverão providenciar o cadastramento de que trata o art.1º, relacionando através do formulário Comunicado de Uso e Cessação de Uso de Programa Aplicativo - Anexo III do Decreto 19.140/02, as empresas usuárias.

Art. 3º O cadastramento de que trata o art. 1º deverá ser efetuado:

I - até 31 de maio de 2003 para os produtores de software já instalado no Estado;

II - até 15 (quinze) dias antes da instalação, para produtores de softwares não instalados em território maranhense.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual