Portaria AGU nº 828 de 18/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2010

Define a competência dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal em razão da criação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e disciplina no seu âmbito o disposto no art. 56 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 53, 55 e 56 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no art. 6º do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e art. 21 do seu Anexo I,

Resolve:

Art. 1º Compete à Secretaria-Geral de Contencioso e à Procuradoria-Geral da União e seus órgãos de execução a representação judicial da União nas ações cujo pedido ou causa de pedir envolvam matéria:

I - da competência do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou do extinto Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

II - da competência da Câmara de Recursos da Previdência Complementar; ou

III - da competência residual da extinta Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social não transferida para a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, conforme dispõe a parte final do art. 55 da Lei nº 12.154, de 2009.

Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral Federal e seus órgãos de execução a representação judicial da PREVIC nas ações em que esta figurar como parte ou interveniente a qualquer título, relacionadas, entre outras matérias:

I - à administração dos seus acervos técnico e patrimonial, bem como às suas obrigações e direitos, inclusive aqueles transferidos do Ministério da Previdência Social para a PREVIC nos termos do art. 53 da Lei nº 12.154, de 2009;

II - à apuração e julgamento de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de ato de fiscalização no âmbito da PREVIC, relativamente às atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;

III - aos atos administrativos de autorização de constituição e funcionamento das entidades de previdência complementar, aprovação de estatutos, regulamentos de plano de benefícios e convênios ou termos de adesão, e suas alterações posteriores;

IV - à decretação de intervenção e liquidação extrajudicial de entidade fechada de previdência complementar ou nomeação de administrador especial de plano de benefícios;

V - à cobrança da multa resultante da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, previstas no inciso IV do art. 11 e no art. 12 da Lei nº 12.154, de 2009, respectivamente;

VI - aos atos normativos aprovados pela sua Diretoria Colegiada.

Art. 3º A assunção da representação judicial da PREVIC pela Procuradoria-Geral Federal e seus órgãos de execução, relativamente às ações judiciais referidas no art. 2º e que já estavam em curso na data de publicação da Lei nº 12.154, de 2009, ocorrerá a partir de 21 de junho de 2010.

§ 1º A partir de 21 de junho de 2010, a Secretaria-Geral de Contencioso, a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e seus respectivos órgãos de execução peticionarão perante o juízo ou tribunal em que tramitarem os processos de que trata o caput, informando a sucessão de partes.

§ 2º Consideram-se em curso as ações nas quais a citação da União tenha sido efetivada até o dia 22 de dezembro de 2009.

§ 3º Em caso de citação da União em processo de competência da Procuradoria-Geral Federal em data posterior a 22 de dezembro de 2009, os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que a tenham recebido deverão encaminhar de imediato a respectiva documentação à Procuradoria Regional Federal, Procuradoria Federal no Estado, Procuradoria Seccional Federal ou respectivo Escritório de Representação competente, conforme o caso, para fins de defesa e acompanhamento, e requerer a regular citação da PREVIC, por meio do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente.

Art. 4º A Secretaria-Geral de Contencioso, a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e seus respectivos órgãos de execução deverão adotar as seguintes providências acerca das ações de que trata o art. 3º:

I - promover o levantamento dos processos judiciais envolvendo matéria de competência da PREVIC em curso na sua respectiva área de competência territorial;

II - elaborar e enviar à Procuradoria Regional Federal, Procuradoria Federal no Estado, Procuradoria Seccional Federal ou respectivo Escritório de Representação correspondente, conforme o caso, a relação dos processos em curso a seu cargo envolvendo matéria de competência da autarquia, contendo:

a) o número do processo;

b) o nome das partes;

c) a descrição resumida do objeto;

d) o andamento processual;

e) a indicação de eventuais recursos correlatos interpostos; e

f) toda a documentação de que dispuser relativamente aos processos judiciais em curso, em meio físico ou eletrônico.

§ 1º A direção central da Procuradoria Federal junto à PREVIC deverá ser comunicada pela Procuradoria Regional Federal, Procuradoria Federal no Estado, Procuradoria Seccional Federal ou Escritório de Representação correspondente sobre a relação de processos encaminhada na forma do inciso II.

§ 2º As informações constantes das alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso II podem ser prestadas por meio de registros e peças digitalizadas no Sistema Integrado de Controle das Ações da União - SICAU, devendo ser tal fato informado na ocasião do encaminhamento à Procuradoria Federal da relação dos processos.

§ 3º A Secretaria-Geral de Contencioso, a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e seus respectivos órgãos de execução deverão praticar até o dia 18 de junho de 2010 os atos processuais cujo prazo judicial tenha sido iniciado antes dessa data.

§ 4º Na hipótese de prazo judicial iniciado a partir do dia 14 de junho de 2010 cujo vencimento ocorra a partir do dia 21 de junho de 2010, inclusive, e não haja a possibilidade de atendimento na forma prevista no parágrafo anterior, a Secretaria-Geral de Contencioso, a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e seus respectivos órgãos de execução deverão encaminhar aos respectivos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal a minuta da peça elaborada para a prática do ato processual, com antecedência mínima de 48 horas do prazo fatal, mediante entendimento entre as respectivas Chefias dos órgãos.

Art. 5º Caso a Secretaria-Geral de Contencioso ou o órgão de execução da Procuradoria-Geral da União entenda ser do interesse da União a sua permanência na relação processual, deverá comunicar o fato à Procuradoria Regional Federal, Procuradoria Federal no Estado, Procuradoria Seccional Federal ou Escritório de Representação correspondente, conforme o caso, sem prejuízo das providências determinadas no § 1º do art. 3º e no inciso II do art. 4º.

Parágrafo único. A direção central da Procuradoria Federal junto à PREVIC deverá ser informada pela Procuradoria Regional Federal, Procuradoria Federal no Estado, Procuradoria Seccional Federal ou Escritório de Representação correspondente sobre a comunicação realizada na forma do caput.

A rt. 6º Às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação competem as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, de titularidade da PREVIC, bem como a inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Parágrafo único. Os créditos inscritos em dívida ativa pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada, deverão ser encaminhados aos correspondentes órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal mencionados no caput, que providenciarão a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA no tocante à titularidade ativa do crédito e ajuizarão a execução fiscal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 23 de dezembro de 2009.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS