Portaria MIN nº 828 de 05/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2002

Atribui responsabilidade à Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, relativamente à administração de instrumentos de desenvolvimento vinculados a incentivos fiscais no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Fica atribuída à Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, a responsabilidade de administrar os instrumentos de desenvolvimento da Amazônia representados pelos incentivos fiscais com base no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, disciplinados pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, podendo para tanto:

I - expedir os laudos constitutivos para os fins de redução do Imposto de Renda para novos empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional;

II - fornecer as declarações de que as empresas preenchem as condições necessárias ao gozo da redução do Imposto de Renda em relação a empreendimentos prioritários existentes;

III - aprovar os projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento, relativos a empreendimentos prioritários, para fins de absorção dos recursos do reinvestimento, de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e modificações posteriores;

IV - declarar de interesse para o desenvolvimento da Amazônia os empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem na Região, para fins dos incentivos de que trata o art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999.

Art. 2º Os documentos relativos às atividades referidas nos incisos I a IV do artigo anterior serão expedidos após aprovação dos pleitos pela Diretoria Colegiada da ADA, com base em parecer técnico em que fique demonstrado o atendimento, pelas empresas interessadas, das condições estabelecidas na legislação vigente.

Art. 3º Sub-rogar à ADA a gestão dos contratos de prestação de serviços celebrados pela extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e por sua inventariança extrajudicial.

Art. 4º Transferir os bens móveis e imóveis de propriedade da extinta SUDAM para a ADA.

Art. 5º A ADA deverá, em conjunto com a Inventariança Extrajudicial da SUDAM, adotar todos os procedimentos administrativos, cartoriais e legais para o cumprimento desta Portaria no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º A ADA dará suporte administrativo e logístico à Inventariança Extrajudicial da extinta autarquia até a conclusão dos inventários e demais atos de que trata a Portaria nº 769, de 13 de novembro de 2002.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO BARBOSA