Portaria AGU nº 828 de 27/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2002

Dispõe sobre a transposição de cargos dos titulares dos cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito.

O Advogado-Geral da União, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 19-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 (o último acrescentado pela Medida Provisória nº 1.798, de 13.01.1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.984, de 10.12.1999 - DO de 13.12.1999, reeditada sob o nº 2.180-35, de 24.08.2001), no art. 40 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 11, § 4º, da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, resolve:

I - Declarar que, por força do art. 19-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, na data da publicação, no Diário Oficial de 13 de dezembro de 1999, da Medida Provisória nº 1.984, de 10 de dezembro de 1999, foram transpostos para a extinta Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, criada pelo art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, os titulares dos cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tinham conteúdo eminentemente jurídico e correspondiam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou os abrangiam, e os quais:

a) fossem estáveis no serviço público;

b) anteriormente a 5 de outubro de 1988, já fossem titulares de cargos ou empregos permanentes, da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, privativos de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico;

c) tenham sido investidos nos cargos ou empregos permanentes referidos na alínea anterior por concurso público ou com fundamento em diploma legal que tenha autorizado a investidura, conforme o art. 97, § 1º, da Constituição de 1967.

II - Os titulares dos cargos referidos no Item I, que passaram a integrar a Administração Federal direta após 5 de outubro de 1988, egressos de autarquias e fundações federais, foram transpostos se as respectivas entidades foram extintas ou tiveram alterada a sua natureza jurídica.

III - A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União, observadas as disposições do art. 19-A da Lei nº 9.028, de 1995, esta Portaria e, no que couber, a Instrução Normativa/AGU nº 6, de 22 de janeiro de 1999, fará publicar, por sua Coordenação-Geral de Recursos Humanos, no prazo de sessenta dias, a relação dos servidores alcançados por esta Portaria, cujas transposições não tenham sido objeto de ato declaratório específico.

IV - Incumbirá também à Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União, por sua Coordenação-Geral de Recursos Humanos:

a) a publicação, no prazo de sessenta dias, da relação dos Assistentes Jurídicos da Administração Federal direta, estáveis no serviço público e transpostos, na data da publicação da Medida Provisória nº 485, de 29 de abril de 1994 (DO de 30.04.1994), para a extinta Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, por força do art. 19 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, que não tiveram publicados os atos declaratórios das respectivas transposições, observadas as disposições do aludido art. 19, inclusive seu § 5º e, no que couber, a Instrução Normativa/AGU nº 7, de 10 de fevereiro de 1999;

b) o exame, no prazo de cento e oitenta dias, da regularidade dos enquadramentos na Carreira de Procurador Federal dos detentores dos cargos transformados pelo art. 39 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 5 de setembro de 2001, observado o disposto no art. 40 da mesma Medida Provisória e o Anexo I da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002;

c) a verificação, em cento e oitenta dias, dos enquadramentos efetivados pelo art. 11 da Lei nº 10.549, de 2002.

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA