Portaria MCT nº 822 de 27/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2003

Aprova o Regimento Interno da Agência Espacial Brasileira - AEB.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.718, de 4 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Agência Espacial Brasileira - AEB.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revoga a Portaria nº 10, de 13 de fevereiro de 1998.

ROBERTO AMARAL

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Agência Espacial Brasileira - AEB, autarquia federal de natureza civil, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 4.718, de 4 de junho de 2003, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, tem como finalidade promover o desenvolvimento das atividades espaciais do interesse nacional.

Art. 2º À AEB compete:

I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrente;

II - propor a atualização da PNDAE e as diretrizes para sua consecução;

III - elaborar e atualizar o Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas propostas físicas e orçamentárias;

IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

V - analisar propostas de acordos, convênios e outros instrumentos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais e acompanhar sua execução, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles se fazer representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;

VIII - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial, incentivando a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento;

IX - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico;

X - articular a utilização conjunta de instalações espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;

XI - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando a estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e na produção de bens;

XII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e

XIII - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.

§ 1º A AEB atua como órgão central do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - SINDAE, referido no art. 4º da Lei nº 8.854, de 1994, e instituído pelo Decreto nº 1.953, de 10 de julho de 1996.

§ 2º Na execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A AEB tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos de deliberação superior:

a) Presidência - PRE:

1. Coordenação de Ação Regional - CAR.

b) Conselho Superior - CSP.

II - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete - GAB:

1. Coordenação de Comunicação Social - CCS;

b) Procuradoria Federal - PRF; e

c) Assessoria de Cooperação Internacional - ACI.

III - Órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna - AIN;

b) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração - DPOA:

1. Coordenação de Planejamento, Modernização e Informática - CPM;

2. Coordenação de Orçamento e Finanças - COF;

3. Coordenação de Recursos Humanos - CRH; e

4. Coordenação de Recursos Logísticos - CRL.

IV - Órgãos específicos singulares;

a) Diretoria de Política Espacial e Investimentos Estratégicos - DPEI:

1. Coordenação de Políticas e Planos - CPP;

2. Coordenação de Programação e Avaliação - CPA;

3. Coordenação de Investimentos Estratégicos - CIE;

b) Diretoria de Satélites, Aplicações e Desenvolvimento - DSAD:

1. Coordenação de Satélites e Aplicações - CSA;

2. Coordenação de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - CPD;

c) Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento - DTEL:

1. Coordenação de Veículos Lançadores - CVL;

2. Coordenação de Comercialização de Centros de Lançamento - CCL; e

3. Coordenação de Normalização e Licenciamento - CNL.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da AEB, nos níveis abaixo de Coordenação, será detalhada por ato próprio do Presidente da AEB, fracionada em Divisões e Serviços, em conformidade com o "Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência Espacial Brasileira", contido no Anexo II ao Decreto nº 4.718, de 2003.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º A AEB é dirigida por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente da AEB, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

Art. 6º O Presidente, os Diretores, o Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe, o Chefe da Assessoria Internacional, o Auditor-Chefe, os Coordenadores, os Chefes de Divisão e os Chefes de Serviço serão substituídos em suas ausências e impedimentos por servidores da AEB, designados pelo Presidente da AEB.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Deliberação Superior

Art. 7º À Presidência - PRE compete coordenar, supervisionar e administrar as ações e o patrimônio da AEB.

Art. 8º À Coordenação de Ação Regional - CAR compete:

I - acompanhar a atuação da AEB em determinadas regiões do território nacional;

II - atuar como elemento de enlace entre a AEB e entidades localizadas em região de sua atuação, representando-a episodicamente;

III - apoiar as ações das demais unidades da AEB em entidades localizadas em região de sua atuação.

Art. 9º Ao Conselho Superior - CSP, órgão de caráter deliberativo, compete:

I - apreciar propostas de atualização da PNDAE, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - deliberar sobre as diretrizes para execução da PNDAE, aprovada pelo Presidente da República;

III - atuar na elaboração do PNAE, bem como de suas atualizações, e apreciar, anualmente, seu relatório de execução;

IV - atuar na elaboração da proposta orçamentária da AEB;

V - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do SINDAE;

VI - apreciar propostas de acordos, contratos, convênios e outros instrumentos internacionais, no campo das atividades espaciais;

VII - propor subsídios para a definição de posições brasileiras em negociações bilaterais e em foros internacionais, referentes a assuntos de interesse da área espacial;

VIII - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas e expedição de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;

IX - opinar sobre propostas de projetos de lei, de decretos e de outros instrumentos legais, relativas às atividades espaciais; e

X - deliberar sobre outras matérias.

Parágrafo único. O Conselho Superior estabelecerá as normas que disporão sobre seu funcionamento.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 10. Ao Gabinete - GAB compete:

I - assistir ao Presidente da AEB em sua representação social e política;

II - preparar e despachar o expediente da Presidência e o expediente pessoal do Presidente;

III - supervisionar e executar as atividades de comunicação social;

IV - providenciar a publicação de matérias de interesse da AEB;

V - acompanhar, no Congresso Nacional, a tramitação de projetos de interesse específico da AEB; e

VI - prover os serviços de secretaria ao Conselho Superior da AEB.

Art. 11. À Coordenação de Comunicação Social - CCS compete:

I - planejar, promover e desenvolver a política de comunicação social da AEB, coordenando e executando as ações na área da comunicação social;

II - assessorar o Presidente e demais Dirigentes da AEB em seus relacionamentos com a mídia;

III - coordenar a elaboração da página da AEB na Internet; e

IV - apoiar, em articulação com as demais unidades, a realização e a participação da AEB em eventos que visem a divulgação da área espacial.

Art. 12. À Procuradoria Federal - PRF, na qualidade de Órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a AEB;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da AEB, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da AEB, e inscrevê-los em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 13. À Assessoria de Cooperação Internacional - ACI, em articulação com a Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência e Tecnologia, compete:

I - propor, coordenar e promover ações de cooperação internacional de interesse da área espacial;

II - avaliar e supervisionar instrumentos internacionais de cooperação e de aquisição ou desenvolvimento de bens e serviços de interesse da AEB;

III - participar das negociações bilaterais e multilaterais de interesse da área espacial; e

IV - assistir ao Presidente da AEB em seu relacionamento com entidades estrangeiras e internacionais.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 14. À Auditoria Interna - AIN compete:

I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos;

II - verificar a regularidade na execução dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa;

III - analisar a execução física e financeira de contratos, convênios, acordos, ajustes e demais documentos de compromisso firmados pela AEB;

IV - acompanhar a legislação, normas, instruções e diretrizes pertinentes, divulgando-as, orientando quanto a sua aplicação e verificando seu fiel cumprimento;

V - promover inspeções regulares para verificar e execução física e financeira dos programas, projetos e atividades;

VI - executar auditorias extraordinárias, determinadas pelo Presidente da AEB; e

VII - apoiar a realização de inspeções, auditorias e demais procedimentos de controle externo.

Art. 15. À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração - DPOA compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o Plano Plurianual; e

III - acompanhar física e financeiramente os planos e programas, bem como avaliá-los quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das ações.

Art. 16. À Coordenação de Planejamento, Modernização e Informática - CPM compete:

I - coordenar e supervisionar as ações de planejamento institucional, de modernização administrativa e de informática; e

II - efetuar análises de custo das atividades e projetos desenvolvidos pela AEB.

Art. 17. À Coordenação de Orçamento e Finanças - COF compete:

I - planejar e coordenar as atividades de execução e acompanhamento do orçamento, da administração financeira, da contabilidade e da elaboração e acompanhamento de convênios e similares;

II - assessorar o Diretor da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração com informações sobre a execução orçamentária e financeira, e acompanhamento dos assuntos de interesse institucional; e

III - acompanhar a elaboração do Relatório do Gestor, referente a Prestação de Contas Anual da AEB.

Art. 18. À Coordenação de Recursos Humanos - CRH compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, de desenvolvimento de recursos humanos, legislação e benefícios, em consonância com as diretrizes emanadas do órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC; e

II - coordenar e controlar as atividades relativas ao pagamento de diárias e de requisição de passagens.

Art. 19. À Coordenação de Recursos Logísticos - CRL compete: planejar, coordenar, acompanhar, orientar e controlar as atividades relacionadas com administração de material e patrimônio, comunicações, uso e manutenção de edifícios públicos, transportes e serviços gerais, seguindo as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais - SISG.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 20. À Diretoria de Política Espacial e Investimentos Estratégicos - DPEI compete:

I - elaborar propostas de atualização da PNDAE e do PNAE;

II - implementar, coordenar e supervisionar o planejamento, o acompanhamento e avaliação dos projetos e atividades do PNAE;

III - identificar e analisar oportunidades de investimentos estratégicos na área espacial e articular a captação de recursos para seu financiamento; e

IV - realizar estudos e análises pertinentes à área espacial.

Art. 21. À Coordenação de Políticas e Planos - CPP compete:

I - promover, coordenar e desenvolver estudos prospectivos, levantamentos e análises sobre as atividades espaciais no Brasil e em outros países;

II - promover e coordenar a atualização da PNDAE e do PNAE a serem submetidos à apreciação do Conselho Superior da AEB;

III - promover e coordenar a elaboração de propostas de detalhamento da PNDAE em subáreas específicas, como a industrial, de formação de recursos humanos e de disseminação de informações;

IV - avaliar a coerência das ações do PNAE e das atuações dos órgãos do SINDAE com as diretrizes de política vigentes para o setor, propondo ações corretivas e iniciativas para a operação mais harmônica e eficiente do Sistema;

V - coordenar a elaboração de relatórios e outros documentos relacionados com a política ou com o programa espacial brasileiro; e

VI - formular projetos especiais, que envolvam questões político-institucionais de caráter estratégico para o setor espacial.

Art. 22. À Coordenação de Programação e Avaliação - CPA compete:

I - promover e coordenar as ações com vistas à elaboração e avaliação do plano plurianual de investimento do PNAE;

II - estabelecer metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de programas, projetos e atividades;

III - coordenar as ações de acompanhamento e de avaliação dos resultados do plano plurianual de investimentos do PNAE;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos relatórios anuais de avaliação do plano plurianual de investimento do PNAE;

V - desenvolver, implantar e manter um sistema de informação gerencial sobre a execução das atividades do PNAE; e

VI - gerenciar projetos de responsabilidade da Diretoria de Política Espacial e Investimentos.

Art. 23. À Coordenação de Investimentos Estratégicos - CIE compete:

I - desenvolver estudos com o objetivo de identificar fontes alternativas de recursos para o financiamento de projetos do PNAE;

II - mobilizar agentes internos e externos com vistas à captação de recursos para projetos estratégicos do PNAE; e

III - efetuar análises e estudos de mercado e de oportunidades de negócio, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados no setor espacial.

Art. 24. À Diretoria de Satélites, Aplicações e Desenvolvimento - DSAD compete:

I - implementar, coordenar e supervisionar os projetos e atividades relativas a satélites espaciais, cargas úteis e suas aplicações, estimulando a participação do setor produtivo na implementação dessas ações;

II - promover a transferência de tecnologia para o setor produtivo e a difusão dos produtos decorrentes dos projetos e atividades de sua competência;

III - promover a integração de instituições de ensino e pesquisa nas ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica de interesse da área espacial; e

IV - promover a capacitação de recursos humanos para atuação em atividades espaciais.

Art. 25. À Coordenação de Satélites e Aplicações - CSA compete:

I - analisar, implementar, coordenar e supervisionar a execução de projetos e atividades relativos a satélites espaciais, cargas úteis e suas aplicações;

II - acompanhar, avaliar e orientar projetos e atividades na área de satélites espaciais, cargas úteis e suas aplicações;

III - analisar projetos de infra-estrutura associada aos projetos de satélites espaciais, cargas úteis e suas aplicações;

IV - contribuir para a elaboração e aplicação de uma política industrial para a área espacial, em particular voltada para projetos e atividades de satélites espaciais, cargas úteis e suas aplicações;

V - estimular a participação do setor produtivo nos projetos e atividades relativos a satélites espaciais, cargas úteis e suas aplicações;

VI - promover a transferência de tecnologias associadas a satélites espaciais, cargas úteis e suas aplicações para o setor produtivo;

VII - estimular, coordenar e implementar "programas de qualidade" de satélites espaciais, cargas úteis e de suas aplicações;

VIII - estabelecer política e coordenar ações relativas à segurança associada a satélites espaciais, cargas úteis e suas aplicações;

IX - propor, implementar e coordenar mecanismos voltados para o uso e a comercialização de serviços relativos a satélites espaciais, cargas úteis e suas aplicações; e

X - fomentar a difusão de produtos associados aos projetos e atividades de sua competência.

Art. 26. À Coordenação de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - CPD compete:

I - estimular e acompanhar atividades de pesquisa e a inovação na área espacial em instituições de ensino e pesquisa;

II - gerar, estimular e acompanhar oportunidades de pesquisas na área espacial e sua integração com outras áreas de interesse;

III - estimular a formação e o aprimoramento de núcleos de pesquisa e desenvolvimento de interesse da área espacial;

IV - acompanhar ações de pesquisa e desenvolvimento voltadas para a área espacial em organismos governamentais ou não governamentais;

V - realizar, coordenar, promover e acompanhar levantamentos de informações e estudos específicos sobre temas de interesse das atividades espaciais;

VI - estudar e propor diretrizes para uma política de capacitação de recursos humanos para a área espacial;

VII - apoiar, estimular e acompanhar a capacitação de recursos humanos na área espacial;

VIII - acompanhar a alocação e o uso de posições orbitais e de radiofreqüências de interesse da área espacial; e

IX - divulgar resultados relativos aos projetos e atividades sob sua responsabilidade.

Art. 27. À Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento - DTEL compete:

I - implementar, coordenar e supervisionar os projetos e atividades relativas a foguetes, veículos lançadores e centros de lançamento, estimulando a participação do setor produtivo na implementação dessas ações;

II - promover a transferência de tecnologia para o setor produtivo e a difusão dos produtos decorrentes dos projetos e atividades de sua competência;

III - promover iniciativas de comercialização de bens e serviços espaciais;

IV - atuar na elaboração e aplicação de normas pertinentes às atividades espaciais; e

V - coordenar a concessão de licenças e de autorizações relativas às atividades espaciais, bem como a fiscalização dessas concessões.

Art. 28. À Coordenação de Veículos Lançadores - CVL compete:

I - coordenar, avaliar, orientar, acompanhar e controlar os projetos e atividades relativas a veículos lançadores e a foguetes de sondagem, estimulando a participação do setor produtivo na implementação das ações correlatas;

II - estimular e acompanhar, em articulação com outros setores, a transferência de tecnologia para o setor produtivo e a difusão dos produtos decorrentes dos projetos e atividades de veículos lançadores e de foguetes de sondagem;

III - coordenar e acompanhar, em articulação com outros setores, as iniciativas de comercialização de veículos lançadores e de foguetes de sondagem; e

IV - coordenar e acompanhar a aplicação da legislação pertinente a lançamentos de veículos lançadores e de foguetes de sondagem.

Art. 29. À Coordenação dos Centros de Lançamento - CCL compete:

I - coordenar, avaliar, orientar, acompanhar e controlar os projetos e atividades relativas aos centros de lançamento;

II - estimular ações para melhoria, aperfeiçoamento e manutenção das instalações operacionais dos centros de lançamento;

III - coordenar e acompanhar as iniciativas de comercialização de bens e serviços espaciais dos centros de lançamento; e

IV - coordenar e acompanhar a aplicação da legislação pertinente aos centros de lançamento.

Art. 30. À Coordenação de Normalização e Licenciamento - CNL compete:

I - propor e coordenar, em articulação com outros setores, a elaboração de legislação pertinente às atividades espaciais, bem como de seu acompanhamento e fiscalização;

II - avaliar, elaborar, coordenar, estimular, acompanhar e controlar o uso de normas técnicas de segurança, qualidade e certificação pertinentes às atividades espaciais; e

III - coordenar, em articulação com outros setores, a concessão de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais, bem como a fiscalização dessas concessões.

Seção V
Das Divisões e Serviços

Art. 31. As competências das Divisões e Serviços serão estabelecidas por ato próprio do Presidente da AEB.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 32. Ao Presidente da AEB incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as normas que regem a AEB;

II - gerir a AEB em conformidade com a legislação vigente;

III - representar a AEB, em juízo e junto a terceiros, em suas relações institucionais;

IV - definir a política de atuação da AEB, seus objetivos e metas a serem alcançadas, e coordenar as ações para sua consecução;

V - submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia relatórios referentes à atuação da AEB;

VI - expedir instruções e normas para execução das leis, dos decretos e regulamentos pertinentes à área espacial, bem como para cumprimento da missão da AEB;

VII - prover cargos e nomear os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas da AEB, na forma da legislação pertinente;

VIII - manter intercâmbio com entidades governamentais e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sobre matéria de competência da AEB;

IX - presidir as reuniões do Conselho Superior, e convocá-las de acordo com as normas específicas;

X - decidir ad referendum do Conselho Superior, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo submeter a decisão à homologação pelo Conselho Superior na primeira reunião subseqüente ao ato; e

XI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 33. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Chefe da Assessoria Internacional, ao Auditor-Chefe, aos Diretores, aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão e aos Chefes de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades, inclusive supervisão dos servidores alocados, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. A organização interna e o funcionamento dos órgãos definidos nos Capítulos II e IV deste Regimento e os procedimentos para o exercício de suas competências serão estabelecidos em manuais de serviço e normas, aprovadas pelo Presidente da AEB.

Art. 35. Os pareceres emanados da Procuradoria Federal, quando aprovados pelo Presidente da AEB, terão eficácia normativa.

Art. 36. Os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas são os constantes no Anexo II ao Decreto nº 4.718, de 2003.

Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente da AEB, ad referendum do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.