Portaria MEC nº 821 de 24/08/2009

Norma Federal

Define procedimentos para avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos de Graduação no âmbito do 1º Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007, rep. DOU 29.12.2010 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e, considerando a deliberação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, conforme registrado em Ata de sua 56ª Reunião Ordinária,

Resolve:

Art. 1º As Comissões de Avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior serão constituídas de 03 (três) avaliadores para a realização das avaliações externas de Instituições de Educação Superior (IES) no âmbito do 1º Ciclo Avaliativo do SINAES.

Art. 2º As avaliações institucionais externas no âmbito do Ciclo Avaliativo do SINAES serão realizadas na sede das IES.

§ 1º Os campi fora de sede das IES poderão ser avaliados em etapa subsequente, caso haja indicação por parte da Comissão Externa de Avaliação Institucional acerca da necessidade de visita in loco a um ou mais campi da instituição avaliada.

§ 2º No Ciclo Avaliativo 2007/2009, as avaliações a que se referem o caput se aterão às atividades relativas aos cursos presenciais nelas desenvolvidos.

Art. 3º O Índice Geral de Curso - IGC, criado pela Portaria nº 12, de 5 de setembro de 2008, servirá de referência para o processo avaliativo, quando da visita in loco para avaliação institucional externa.

Art. 4º O Conceito Preliminar de Cursos - CPC, instituído pela Portaria Normativa nº 4, de 5 de agosto de 2008, passa a ter a seguinte composição: INSUMOS (40%), sendo: 20% a titulação de doutores; 5% a titulação de mestres; 5% - regime de trabalho docente parcial ou integral; 5% a infra-estrutura; 5% questão pedagógica; e ENADE (60%), sendo: 15% o desempenho dos concluintes; 15% o desempenho dos ingressantes e 30% o IDD.

Art. 5º Para o cálculo do conceito do ENADE será considerado apenas o desempenho dos concluintes.

Art. 6º As IES devem postar os relatórios de autoavaliação institucional no sistema e-MEC até o dia 31 de março de cada ano.

Nota: Ver Portaria MEC nº 833, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , que reabre prazo estabelecido neste artigo, para postagem de Relatórios de Auto Avaliação Institucional no Sistema e-Mec, no período de 29.06.2010 a 30.06.2010.

Art. 7º O Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação, instituído pela Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006 , deverá ser integrado ao sistema eletrônico e-MEC, criado pela Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 .

Parágrafo único. A integração do BASis ao e-MEC dar-se-á gradativamente a partir da inserção no módulo avaliação do e-MEC, do cadastro dos avaliadores recapacitados a partir do ano de 2008.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD"