Portaria CNMP nº 82 de 19/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2011
Institui a Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
O Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130-A, inciso I, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
Considerando o disposto no art. 130-A, § 5º, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 37, § 3º, I, da Constituição Federal, e a importância da criação de um canal permanente de comunicação e interlocução entre a sociedade e esta Instituição, de forma a manter, avaliar periodicamente e aprimorar seus serviços e atividades;
Considerando a Recomendação CNMP nº 3, de 5 de março de 2007, que dispõe sobre a criação de Ouvidorias do Ministério Público da União e dos Estados;
Considerando a Resolução CNMP nº 64, de 1º de dezembro de 2010, que determina a implantação das Ouvidorias no Ministério Público dos Estados, da União e no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a importância da integração das Ouvidorias Ministeriais para troca de informações necessárias ao atendimento das demandas dos usuários e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Ministério Público brasileiro;
Resolve:
Art. 1º Implantar a Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Art. 2º A Ouvidoria é o órgão de comunicação direta e simplificada entre os cidadãos e o Conselho Nacional do Ministério Público, e tem por objetivo principal o aperfeiçoamento e o esclarecimento aos cidadãos-usuários dos serviços prestados e atividades realizadas pelo CNMP.
Art. 3º Compete à Ouvidoria do CNMP:
I - receber, examinar, encaminhar e arquivar reclamações, críticas, denúncias, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados, exclusivamente acerca dos serviços prestados e atividades desenvolvidas pelo CNMP, por seus membros e serviços auxiliares;
II - promover a integração das Ouvidorias ministeriais, visando à implementação de um sistema nacional que viabilize a consolidação das principais demandas e informações colhidas dos cidadãos-usuários sobre a atuação do Ministério Público, permitindo a formulação de estratégias nacionais específicas relacionadas ao atendimento ao público e ao aperfeiçoamento da instituição;
III - manter registro atualizado da documentação relativa às suas atribuições, preferencialmente, em meio eletrônico;
IV - apresentar, periodicamente, dados estatísticos sobre os atendimentos realizados, com vistas ao aprimoramento dos serviços;
V - divulgar, permanentemente, seu papel institucional à sociedade.
Parágrafo único. A Ouvidoria não processará demandas relacionadas às unidades do Ministério Público brasileiro, de forma a preservar a respectiva competência, a atribuição de suas Ouvidorias e do próprio CNMP (CF, art. 130-A, §§ 2º, 3º e 5º).
Art. 4º O cargo de Ouvidor será exercido por Conselheiro eleito em sessão plenária e nomeado pelo Presidente do CNMP para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Art. 5º A Ouvidoria manterá canais permanentes de interlocução entre os cidadãos-usuários e a instituição, adotando, preferencialmente, a comunicação em meio eletrônico, acessível por meio do sítio do CNMP, mediante link e formulário de encaminhamento.
Parágrafo único. Os atendimentos realizados pessoalmente pelo Ouvidor ou pela equipe da Ouvidoria serão reduzidos a termo e arquivados preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 6º Quando a solicitação, crítica, reclamação, comentário, sugestão ou elogio for referente à atuação de unidade de execução ou de apoio administrativo específica, no âmbito do CNMP, a Ouvidoria fará o seu encaminhamento à unidade competente, para a adoção das medidas eventualmente cabíveis, cientificando do envio o cidadão-usuário.
Parágrafo único. Para fins de registro e finalização do atendimento, a Ouvidoria será comunicada pela unidade das eventuais providências adotadas e da subsequente comunicação ao cidadão usuário.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CNMP.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS