Recomendação CNMP nº 3 de 05/03/2007

Norma Federal

Dispõe sobre a criação de ouvidorias dos Ministérios Públicos da União e dos Estados por meio de apresentação do devido projeto de lei de acordo com o que estabelece o art. 130-A, § 5º da CF , incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 .

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição da República e no art. 31, inciso VII, do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 5 de março de 2007:

CONSIDERANDO que o art. 130-A, § 5º da Constituição da República determina a criação de ouvidorias do Ministério Público por Leis da União e dos Estados, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que ouvidorias semelhantes já foram instaladas em outros órgãos públicos, facilitando o recebimento de reclamações relacionadas aos respectivos órgãos;

CONSIDERANDO o fato de ser uma função institucional do Ministério Público defender os interesses sociais e zelar pelo respeito dos serviços de relevância pública, resolve:

Recomendar aos Ministérios Públicos da União e dos Estados que providenciem as medidas necessárias para a apresentação de projetos de lei visando à criação de ouvidorias para recebimento de reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público como também contra seus serviços auxiliares, respeitando assim o que determina o art. 130, § 5º, da CF .

Brasília, 3 de março de 2007.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público