Portaria MEC nº 810 de 24/08/2007

Norma Federal

Institui o Comitê de Informação e Informática do Ministério da Educação, COMINF-MEC.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e objetivando modernizar o modelo de gestão da tecnologia da informação e comunicação resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê de Informação e Informática do Ministério da Educação - COMINF-MEC, com o objetivo de definir políticas e diretrizes, coordenar e articular as ações de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 2º O Comitê de Informação e Informática do Ministério da Educação será constituído pelos seguintes titulares:

I - Secretário-Executivo do MEC, a quem caberá presidi-lo;

II - Subsecretário de Assuntos Administrativos do MEC;

III - Diretor de Tecnologia da informação do MEC;

IV - Diretor de Tecnologia do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

V - Coordenador-Geral de Informática da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); e,

VI - Diretor de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP)

§ 1º Nos impedimentos legais ou ocasionados os membros titulares poderão ser representados pelos seguintes suplentes:

I - Diretor de Programa da Secretaria Executiva do MEC;

II - Coordenador-Geral de Compras e Contratos da SAA/MEC;

III - Coordenador-Geral de Infraestrutura da DTI/MEC;

IV - Coordenador-Geral de Tecnologia, Informação e Processos do FNDE;

V - Coordenador de Suporte e Manutenção de Redes da CAPES;

VI - Coordenador-Geral de Infraestrutura e Serviços do INEP;

§ 2º Outros profissionais, servidores ou não, poderão ser convidados para participar dos trabalhos do Comitê de Informação e Informática, desde que haja a aprovação prévia dos membros. (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 1282, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O COMINF-MEC será constituído pelo titular da Secretaria Executiva do Ministério da Educação - a quem caberá presidi-lo - e pelos seguintes representantes:
I - Subsecretário de Assuntos Administrativos do MEC;
II - Coordenador-Geral de Informática e Telecomunicações do MEC;
III - Diretor de Administração e Tecnologia do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
IV - Coordenador-Geral de Informática da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
V - Diretor de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
Parágrafo único. Cada um dos representantes mencionados neste artigo deverá indicar um suplente."

Art. 3º Compete ao COMINF-MEC:

I - propor políticas de articulação e implantação de projetos para a racionalização da aquisição e da utilização da infra-estrutura, dos serviços e das aplicações de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do MEC;

II - estabelecer as diretrizes para a formulação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do MEC e de suas autarquias, bem como do Plano Estratégico de Informação Unificado;

III - definir diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e informações por meio eletrônico pelas unidades do MEC;

IV - definir padrões de integração, qualidade e segurança de informações;

V - definir mecanismos de racionalização de gastos e de apropriação de custos na aplicação de recursos em tecnologia da informação e comunicação;

VI - definir diretrizes e orientações para fins de proposição e revisão dos projetos do plano plurianual, sobre as propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do MEC, relacionados com a aplicação de recursos, investimentos e custeio na área de tecnologia da informação e comunicação;

VII - coordenar e articular as ações visando a prospecção e adoção de novas tecnologias;

VIII - estabelecer ações visando a integração de sistemas e informações, democratizando o acesso às pessoas que deles necessitam.

Art. 4º O COMINF-MEC poderá constituir grupos de trabalho com a finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos.

§ 1º Poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas, privadas e de organizações não-governamentais.

§ 2º O ato de constituição do grupo de trabalho definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para a conclusão dos trabalhos.

Art. 5º O COMINF-MEC apresentará relatórios trimestrais de suas atividades ao Ministro de Estado da Educação.

Art. 6º A Secretaria Executiva do MEC proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do COMINFMEC.

Art. 7º A participação no COMINF-MEC e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 8º O Secretário Executivo do MEC convocará as reuniões do COMINF-MEC.

Art. 9º As deliberações do COMINF-MEC dar-se-ão por maioria simples dos seus membros.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD