Portaria GS/SET nº 81 de 12/08/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 ago 2010

Dispõe sobre o valor de referência da carga líquida do ICMS para a farinha de trigo e trigo em grão nacional, conforme prevê o § 3º do art. 903-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10, § 9º e 16, § 4º, II, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e nos arts. 81, § 1º, III e 950, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações, no Protocolo ICMS nº 184, de 11 de dezembro de 2009, no Ato Cotepe ICMS nº 8, de 23 de abril de 2010, e no art. 903-D, § 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que, de acordo com a sistemática determinada no art. 903-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com farinha de trigo e trigo em grão nacional, o valor do ICMS de referência será o discriminado nas tabelas constantes nesta Portaria, calculados com base no Ato Cotepe ICMS nº 8, de 23 de abril de 2010.

§ 1º A Tabela 1 abaixo trata dos valores de referência do ICMS, relativos à aquisição do trigo em grão nacional por Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme alíquota interestadual do Estado de origem:

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000
Tipo
Unidade
Peso/ Embalagem
Valor de Referência do ICMS Conforme Alíquota de Origem do Produto
Adicional 1%
7%
12%
Trigo Panificável Tipo I
kg
1000
R$ 105,56
R$ 85,26
4,06
Trigo Panificável Tipo II
R$ 94,64
R$ 76,44
3,64
Trigo Brando Tipo II
R$ 91,00
R$ 73,50
3,50
Trigo Brando Tipo III
R$ 79,56
R$ 64,26
3.06

§ 2º Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação de aquisição com o valor de referência, aplicar-se-á sobre o valor da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de carga tributária de 33% (trinta e três por cento), que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar o maior valor, inclusive para efeito de cálculo do adicional de 1% (um por cento).

§ 3º A Tabela 2 abaixo trata dos valores de referência do ICMS, relativos à aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme cláusula nona do referido Protocolo:

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
Adicional 1%
Diversos
kg
5
R$ 0,94
0,05
10
R$ 1,89
0,10
25
R$ 4,36
0,25
50
R$ 8,58
0,50

§ 4º Para definir o calculo do valor do ICMS a repassar ao Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, aplicar-se-á o valor de referência do ICMS sobre o valor da quantidade de embalagem, descrita na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.

§ 5º A Tabela 3 abaixo trata dos valores de referência do ICMS, relativos à aquisição de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do PROTOCOLO ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo:

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000
Tipo
Unidade
Peso/ Embalagem
Valor de Referência do ICMS Conforme Origem do Produto
Adicional 1%
7%
12%
Importado
Especial
kg
50
10,97
8,58
14,31
0,48
25
5,57
4,36
7,27
0,24
5
1,15
0,90
1,50
0,05
Comum
50
9,87
7,73
12,88
0.43
25
5,03
3,94
6,56
0,22
Pré-mistura
50
11,51
9,01
15,02
0,50
5
5,84
4,58
7,63
0,25
Doméstica Especial
10
2,41
1,89
3,15
0,10
Doméstica c/ Fermento
10
2,59
2,03
3,38
0,11

§ 6º Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação de aquisição com o valor de referencia, aplicar-se-á sobre o valor da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de carga tributária de 30% (trinta por cento), que prevalecerá como base de cálculo do ICMS o maior valor, inclusive para efeito de cálculo do adicional de 1% (um por cento).

Art. 2º Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados na forma proporcional.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portaria nºs 032/2006-GS/SET, de 16 de março de 2006 e 09-GS/SET, de 29 de janeiro de 2010.

Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes com base no Ato Cotepe ICMS nº 8, de 23 de abril de 2010.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 12 de agosto de 2010.

João Batista Soares de Lima

Secretário de Estado da Tributação