Portaria CAT nº 81 de 03/12/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 1999

Disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 184 e no item 25 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, e considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31.08.93, na Portaria Interministerial nº 1, de 29.07.99, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, e nas Portarias ANP nºs 125 a 128, de 30.07.99, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Nas operações relativas à coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado, enquanto vigorar a isenção de ICMS prevista no item 25 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, deverão ser cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento remetente, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o "Certificado de Coleta de Óleo Usado", previsto no artigo 4º, I, da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, Anexo I.

§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;

III - a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco, mediante visto na 1ª via.

§ 2º No Certificado de Coleta de Óleo Usado, além dos demais requisitos, será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000 - Portaria CAT nº 81/99".

§ 3º As vias do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverão ser conservadas pelo estabelecimento remetente e pelo estabelecimento coletor, à disposição da fiscalização, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 4º Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições do Regulamento do ICMS relativas à impressão e conservação de documentos fiscais. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 60, de 04.08.2000, DOE SP de 05.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, ficará dispensada a emissão de Nota Fiscal por parte do estabelecimento remetente.
  § 1º Para os fins previstos neste artigo, o trânsito da mercadoria será acobertado:
  I - por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento destinatário como operação de entrada, em se tratando de operação interestadual;
  II - pelo Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º, inciso I da Portaria ANP 127 de 30-07-99, em se tratando de operação interna.
  § 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a Nota Fiscal relativa à entrada será emitida, no mínimo, em 3 vias devendo a 1ª e 2ª vias, caso esta não tenha sido retida pela fiscalização ao interceptar a mercadoria em sua movimentação, serem entregues ou enviadas ao estabelecimento remetente no prazo de 10 dias, contado da data do recebimento da mercadoria.
  § 3º Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, será indicada a expressão: "Emitida nos termos da Portaria CAT-.81/99".
  § 4º Na hipótese do inciso II do § 1º, o trânsito da mercadoria deverá ser acompanhado por, pelo menos, 2 vias do Certificado de Coleta de Óleo Usado, podendo uma delas ser retida pela fiscalização ao interceptar a mercadoria em sua movimentação.
  § 5º O Certificado de Coleta de Óleo Usado deverá ser emitido, no mínimo em 3 vias, sendo que uma delas deverá ser conservada pelo estabelecimento remetente e outra pelo estabelecimento coletor, à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS.
  § 6º Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições do Regulamento do ICMS relativas à impressão e conservação de documentos fiscais."

Art. 3º Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo Único - A Nota Fiscal referida no "caput" conterá, além dos demais requisitos previstos:

1 - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

2 - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000 - Portaria CAT nº 81/99". (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 60, de 04.08.2000, DOE SP de 05.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Portaria CAT- /99"."

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT nº 20/94, de 15.03.94.

ANEXO I - ANP - Agência Nacional de Petróleo (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 60, de 04.08.2000, DOE SP de 05.08.2000)