Portaria SF nº 81 DE 11/03/1992

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 mar 1992

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de permitir a emissão de documentos fiscais por não-contribuinte do ICMS ou por aquele que, sendo contribuinte, não esteja sujeito à apuração normal do imposto, não propiciando a operação crédito fiscal ao destinatário,

RESOLVE :

I - Poderá ser inscrito no CACEPE, sob número cujo 3º (terceiro) dígito seja 5 (cinco), o estabelecimento que:

a) seja contribuinte do ICMS, mas pratique operações ou prestações não tributadas ou que quando tributadas, não gerem crédito fiscal ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço;

II - O estabelecimento inscrito na forma disposta no inciso anterior:

a) ficará dispensado de manter livros fiscais, salvo o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

b) poderá emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, prevista no art.119, II, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações; (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 249 DE 27/11/1996).

Nota: Redação Anterior:
b) poderá emitir Nota Fiscal de Trânsito de Bens;

(Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 249 DE 27/11/1996):

III - A Nota Fiscal de que trata a alínea “b” do inciso anterior deverá:

a) observar os requisitos de impressão exigidos pela legislação tributária em vigor;

b) conter, no campo previsto no art. 119,II, “a”, 10, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, como natureza da operação, a expressão “Outras saídas” e, no campo previsto no art.119, II, “a”, 10, do referido diploma legal, para o CFOP, o código “5.99” ou “6.99”, caso se trate de operações internas ou interestaduais, respectivamente;

c) conter, no campo previsto no art. 119, II, “g”, 2, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, reservado ao Fisco, de forma tipográfica, a indicação: “ESTA NOTA FISCAL DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE AO TRÂNSITO DE BENS, NÃO GERANDO CRÉDITO FISCAL”;

d) ser impressa com as vias e destinação previstas para o respectivo modelo, na forma da legislação vigente, vedada a utilização do selo fiscal;”

Nota: Redação Anterior:

III - A Nota Fiscal de que trata a alínea “b” do inciso anterior deverá:

a) observar os mesmos requisitos de impressão exigidos para a Nota Fiscal em geral;

b) ter a denominação “Nota Fiscal de trânsito de Bens”;

c) conter, impressa tipograficamente, no sentido diagonal, a expressão: “NÃO GERA CRÉDITO FISCAL”;

d) ser impressa, excluindo-se os campos relativos ao ICMS, a ser emitida com o mínimo de duas vias:

1. 1ª via - destinatário;

2. 2ª via – fixa

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

V - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

SECRETÁRIO DA FAZENDA