Portaria SPPE nº 8057 DE 20/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2020

Dispõe sobre o Plano de Ações e Serviços - PAS do Sistema Nacional de Emprego - Sine de que trata o inciso I do § 2º do art. 6º da Resolução Codefat nº 825, de 26 de março de 2019, a ser aprovado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER. (Redação da ementa dada pela Portaria SPPE Nº 20052 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:

Dispõe sobre o Plano de Ações e Serviços - PAS do Sistema Nacional de Emprego - Sine de que trata o inciso I do art. 6º da Resolução Codefat nº 825, de 26 de março de 2019, a ser aprovado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER.

O Secretário de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e suas alterações, e em observância ao disposto no inciso III do § 1º do art. 12 e § 1º do art. 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e no art. 18-A da Resolução Codefat nº 825, de 26 de março de 2019, e suas alterações,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o modelo do Plano de Ações e Serviços - PAS do Sistema Nacional de Emprego - Sine para o bloco de serviços de gestão e manutenção da rede de atendimento, previsto no inciso I do § 2º do art. 6º da Resolução Codefat nº 825, de 26 de março de 2019, na forma do Anexo I desta Portaria (disponível em http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/sistema-nacional-de-emprego-sine/redesine/fundo-a-fundo/). (Redação do artigo dada pela Portaria SPPE Nº 20052 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Estabelecer o modelo do Plano de Ações e Serviços - PAS do Sistema Nacional de Emprego - Sine para o bloco de serviços de gestão e manutenção da rede de atendimento, previsto no inciso I do art. 6º da Resolução Codefat nº 825, de 26 de março de 2019, na forma do Anexo I desta Portaria (disponível em http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/sistema-nacional-de-emprego-sine/redesine/).

Parágrafo único. O PAS, conforme estabelecido pelo inciso X do art. 2º da Resolução Codefat nº 825/2019, é instrumento de planejamento, elaborado pelo ente parceiro e aprovado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER, com detalhamento das metas de resultado a serem alcançadas ao longo do exercício.

Art. 2º O período do PAS será anual, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do exercício a que se refere.

Parágrafo único. Para os entes que aderirem à nova forma de organização do Sine ao longo do exercício, o período de referência do PAS será aquele compreendido entre a data de validação da adesão e 31 de dezembro do respectivo ano.

Art. 3º O PAS deve ser preenchido, em meio eletrônico, na Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

§ 1º O PAS deve informar a estratégia a ser adotada pelo ente parceiro para a disponibilização da oferta básica integrada no âmbito do Sine, bem como para o alcance das metas de resultado.

§ 2º Para os entes federados de que trata o art. 15 da Resolução Codefat nº 825/2019, as metas de resultado estão estabelecidas no Anexo II desta Portaria (disponível em http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/sistema-nacional-de-empregosine/rede-sine/), e servem como referência para o monitoramento de desempenho dos entes na execução do PAS.

Art. 4º O PAS deve conter a proposta de aplicação dos recursos a serem transferidos pela União e dos recursos alocados pelo ente no respectivo fundo do trabalho.

§ 1º A aplicação dos recursos que compõem o PAS, transferidos pela União, deve limitar-se à relação de naturezas de despesas constante do Anexo III desta Portaria (disponível em http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/sistema-nacional-deemprego-sine/rede-sine/).

§ 2º A aplicação dos recursos alocados pelo ente ao respectivo fundo do trabalho deve atender ao disposto em legislação própria sobre a política de trabalho, emprego e renda, em especial, na lei de criação do fundo, bem como às deliberações do respectivo CTER.

Art. 5º O PAS deve ser submetido à aprovação do respectivo CTER, a qual deverá ser formalizada por meio de publicação de resolução específica e de registro eletrônico na Plataforma +Brasil.

§1º A aprovação por parte do CTER, o qual deve estar credenciado junto ao Ministério da Economia, nos termos da Resolução Codefat nº 831, de 21 de maio de 2019,  deve se basear em análise dos aspectos técnico-financeiros do PAS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SPPE Nº 19305 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A aprovação por parte do CTER deve se basear em análise dos aspectos técnico-financeiros do PAS.

§ 2. A aprovação do PAS não será admitida por meio de resolução ad referendum.

§ 3º A resolução de aprovação do PAS deve ser inserida na Plataforma +Brasil.

§4ºApós a aprovação do PAS pelo CTER, ocoordenador nacional realizaráa análise de mérito do PAS, que consiste em verificarse a cópia da resolução do CTER que registra a aprovação, conforme o modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria, foi inserida na Plataforma +Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SPPE Nº 19305 DE 13/08/2020).

Art. 6º Os anexos constantes desta Portaria poderão ser atualizados para adequação ao exercício de referência, sem necessidade de edição de nova Portaria, assegurada a ampla divulgação, bem como a comunicação formal aos entes parceiros do inteiro teor das atualizações.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE HOLANDA BARBOSA FILHO