Portaria MDS nº 800 de 25/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2010
Dispõe sobre a redução do limite mínimo de contrapartida em convênios a serem celebrados com os Estados de Pernambuco e Alagoas para ações de segurança alimentar em municípios em estado de emergência ou calamidade pública.
A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, e
Considerando as Portarias nºs 421 e 422, de 24 de junho de 2010 (publicadas no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2010, seção 1, p. 63), bem como a Portaria nº 476, de 23 de julho de 2010 (publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2010, seção 1, p. 33), todas da Secretaria Nacional de Defesa Civil, as quais reconheceram as situações de emergência ou calamidade pública enfrentadas por municípios do Estado de Alagoas, em virtude de enxurradas ou inundações bruscas;
Considerando as Portarias nºs 423 e 424, de 24 de junho de 2010 (publicadas no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2010, seção 1, p. 63), bem como a Portaria nº 438, de 02 de julho de 2010 (publicada no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2010, seção 1, p. 27), todas da Secretaria Nacional de Defesa Civil, as quais reconheceram as situações de emergência ou calamidade pública enfrentadas por municípios do Estado de Pernambuco, em virtude de enxurradas ou inundações bruscas; e
Considerando a grave insegurança alimentar que enfrenta a população desses municípios,
Resolve:
Art. 1º Reduzir a zero o limite percentual mínimo de contrapartida nos convênios que tenham por objeto o apoio à operacionalização de cozinhas emergenciais em implantação pelos Governos dos Estados de Alagoas e Pernambuco, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), nos municípios afetados pelas catástrofes meteorológicas.
Art. 2º Os processos administrativos para formalização dos convênios referidos no artigo anterior deverão ser instruídos com cópia desta Portaria, para fins de cumprimento do § 2º art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES