Portaria INEP nº 80 de 06/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2010

Estabelece novas datas para a realização das etapas e atividades relativas ao Censo da Educação Superior 2009.

O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio TEIXEIRAINEP, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, VI do Decreto nº 6.317 de 20 de dezembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer novas datas para a realização das etapas e atividades relativas ao Censo da Educação Superior 2009:

a) abertura do Sistema do Censo da Educação Superior na Internet para entrada de dados.

Data: 18.01.2010

Responsável: Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais - DTDIE/INEP;

b) período de coleta de dados, por digitação nos formulários on line e por importação de dados pela Internet.

Data Inicial: 18.01.2010

Data Final: 30.04.2010

Responsáveis: Representante legal e Pesquisador Institucional (PI) da Instituição de Educação Superior

c) envio para as IES dos relatórios de verificação dos dados.

Data Inicial: 26.05.2010.

Data Final: 07.06.2010.

Responsável: Diretoria de Estatísticas Educacionais - DEED/INEP;

d) reabertura do Sistema do Censo da Educação Superior na Internet para a retificação e validação dos dados.

Data Inicial: 26.05.2010.

Data Final: 17.06.2010.

Responsável: Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais - DTDIE/INEP;

e) período de conferência, retificação e validação dos dados pelas Instituições de Educação Superior.

Data Inicial: 26.05.2010.

Data Final: 17.06.2010.

Responsáveis: Representante legal e Pesquisador Institucional (PI) da Instituição de Educação Superior

f) divulgação dos dados consolidados do Censo da Educação Superior 2009.

Data: 20.08.2010.

Responsável: Diretoria de Estatísticas Educacionais - DEED/INEP

Art. 2º Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo da Educação Superior, vedada a sua utilização para fins alheios aos previstos na legislação aplicável.

Art. 3º O representante legal da Instituição de Educação Superior (IES) é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas para o Censo da Educação Superior, no limite de suas atribuições institucionais.

§ 1º O Pesquisador Institucional (PI) é o representante oficial junto ao Inep indicado pelas Instituições de Educação Superior para o fornecimento das informações relativas ao Censo da Educação Superior 2009.

§ 2º O Pesquisador Institucional é responsável solidário pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas.

Art. 4º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo INEP.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM JOSÉ SOARES NETO