Portaria CGU nº 80 de 28/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2005
Dispõe sobre as regras sobre concessão de jornada reduzida, de licença para tratar de interesses particulares e de licença incentivada, estabelecidas no art. 2º da Portaria nº 292, de 24 de dezembro de 2002.
O Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 287 da Constituição,
Resolve:
Art. 1º As regras sobre concessão de jornada reduzida, de licença para tratar de interesses particulares e de licença incentivada, estabelecidas no art. 2º da Portaria nº 292, de 24 de dezembro de 2002, aplicam-se no âmbito de todas as Unidades integrantes da Controladoria-Geral da União.
Art. 2º A critério do Ministro de Estado, poderão ser excepcionadas as regras estabelecidas na Portaria referida no artigo anterior, desde que devidamente avaliada a conveniência administrativa e formalmente justificada e demonstrada a necessidade do tratamento excepcional da situação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDIR PIRES