Portaria DETRAN/RS nº 8 DE 21/01/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 jan 2015

Dispõe sobre procedimentos de desvinculação de débitos e gravames dos registros de veículos objeto de doação ou leilão pela Secretaria da Receita Federal, bem como, doação ou leilão da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) e do Fundo Nacional Anti-Drogas (FUNAD).

O Diretor-Geral Interino do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996; bem como o disposto no art. 5º, c/c o art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e,

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de desvinculação de débitos e gravames dos registros de veículos objeto de doação ou leilão pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), conforme Lei Federal nº 12.350/2010; bem como, doação ou leilão da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) e do Fundo Nacional Anti-Drogas (FUNAD);

Considerando a motivação contida no processo SPD nº 56999/2011.

Resolve:

Art. 1º O recebimento dos documentos, para a abertura do expediente visando à transferência de propriedade de veículos ao beneficiário/arrematante de doação/leilão promovidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), bem como pela Secretaria Nacional Anti-Drogas (SENAD) ou Fundo Nacional Anti-Drogas (FUNAD), se dará, via Protocolo do DETRAN/RS. Os processos originários dos DETRANs de outras UFs (através das Coordenadorias de RENAVAM) ou dos Centros de Registros de Veículos Automotores (CRVAs) devem ser encaminhados à Divisão de Registro de Veículos - Coordenadoria de RENAVAM/RS.

Parágrafo único. Quando a documentação for encaminhada pelo beneficiário/arrematante, este deverá, pessoalmente ou por representação legal, ingressar com a documentação junto a um CRVA.

Art. 2º O processo deverá ser instruído da seguinte forma:

I - Doação da SRFB:

a) ato de Destinação de Mercadorias;

b) comprovante da Decisão que Aplica a Pena de Perdimento de Veículo em Favor da União;

c) boletim de vistoria original, com decalques legíveis do chassi, motor e demais agregados.

II - Leilão da SRFB:

a) guia de Licitação;

b) comprovante da Decisão que Aplica a Pena de Perdimento de Veículo em Favor da União;

c) boletim de vistoria original, com decalques legíveis do chassi, motor e demais agregados.

III - Leilão/doação promovidos pela SENAD/FUNAD:

a) ofício de encaminhamento da SENAD/FUNAD com a informação da data a ser utilizada para a transferência;

b) recibo do leilão (se for o caso);

c) boletim de vistoria original, com decalques legíveis do chassi, motor e demais agregados.

Art. 3º O CRVA que receber os documentos supracitados, deverá consultar o sistema GID Veículos a fim de verificar, de forma detalhada, a existência de pendências restritivas à transferência de propriedade e cientificar o beneficiário/arrematante, formalmente, através do formulário anexo a esta Portaria; bem como, orientá-lo para a consecução das devidas providências, conforme o caso:

I - Por solicitação do requerente:

a) baixa das restrições judiciais, diretamente ao Juízo responsável;

b) baixa de restrições de busca/apreensão ou furto/roubo, junto ao órgão responsável por sua inclusão.

II - Por solicitação do CRVA:

a) baixa de gravame financeiro por solicitação junto ao operador do sistema de gravames.

Art. 4º De posse do expediente devidamente instruído, a Divisão de Registro de Veículos - DRV-, verificará a necessidade de demandar documentação complementar, bem como realizar os seguintes encaminhamentos:

a) na existência de infrações, o expediente será encaminhado para a Divisão de Infrações - DINFRA, visando a possibilidade de desvincular as infrações anteriores ao período de responsabilidade do beneficiário/arrematante;

b) na existência de débito de IPVA, anterior ao período de responsabilidade do beneficiário/arrematante, o expediente será encaminhado, por competência, à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ/RS, visando à desvinculação do cadastro do veículo;

c) na existência de débitos de Seguro DPVAT, anteriores ao período de responsabilidade do beneficiário/arrematante, a DRV providenciará junto à Seguradora administradora do sistema a baixa dos débitos;

d) na existência de outras situações aqui não contempladas, os procedimentos a serem adotados, estarão definidos no Guia de Referência das Atividades da DRV - Coordenadoria de Cadastro de Veículos, ou em outras instruções que vierem a lhe suceder.

Art. 5º Quando o cadastro do veículo pertencer à outro Estado, caberá à DRV remeter a documentação (recebida pelo CRVA) ao DETRAN do Estado responsável, demandando o número do Certificado de Registro de Veículo - CRV e a baixa de débitos/restrições que não forem de responsabilidade do beneficiário/arrematante.

Parágrafo único. Ao receber o número de CRV do DETRAN do Estado onde o veículo está registrado, a DRV informará o numeral ao CRVA que recebeu o processo originário. O CRVA deverá providenciar a abertura do processo de Transferência de Propriedade de outro Estado, nos termos do Manual de Procedimentos de Registro de Veículos.

Art. 6º Quando o veículo for cadastrado no Estado do Rio Grande do Sul, caberá à DRV, após a conclusão das etapas antecedentes, informar o número de CRV ao CRVA que recebeu o processo originário. O CRVA deverá abrir o processo de Transferência de Propriedade do Rio Grande do Sul, nos termos do Manual de Procedimentos de Registro de Veículos.

Art. 7º A vistoria apensada ao processo deverá ser realizada pelo CRVA, através de Boletim de Vistoria Provisório. Haverá continuidade do processo, somente quando a vistoria for aprovada.

Parágrafo único. Em caso de veículo sem condições de circular, a vistoria será reprovada nos termos do Manual de Procedimentos de Registro de Veículos. Nessa situação, o veículo deverá ser baixado junto ao DETRAN do Estado de seu registro.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 30 dias, após a data de sua publicação, revogando a Ordem de Serviço nº 08/2012.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral Interino.

ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA