Portaria SNAS nº 8 de 21/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2009
Institui o Sistema de Informação do Sistema Único da Assistência Social - Rede SUAS.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SNAS nº 15, de 17.12.2010, DOU 20.12.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - RESPONDENDO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 5.500, de 22 de setembro de 2005 e em decorrência do disposto na Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome nº 204, de 29 de junho de 2009,
Resolve:
Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS,
Considerando a Política de Tecnologia e Informação do MDS, instituída pela Portaria MDS nº 556, de 11 de novembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema Nacional de Informação do Sistema Único da Assistência Social - Rede SUAS, que operacionalizará a gestão da informação do SUAS por meio de um conjunto de aplicativos de suporte à gestão, ao monitoramento e a avaliação de programas, serviços, projetos e benefícios da assistência social.
Parágrafo único. A Rede SUAS é um sistema multicomposto alimentado por subsistemas e aplicativos dinamicamente inter-relacionados em uma única base de dados corporativa gerando insumos para as operações de gestão, financiamento e para o controle social no âmbito do SUAS.
Art. 2º Constituem a Rede SUAS todos os aplicativos eletrônicos desenvolvidos para apoiar a gestão e acompanhamento de serviços e benefícios bem como dar sustentação à coordenação nacional do SUAS pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, a saber:
I - SUASweb;
II - Sistema Acompanhamento e gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - SISPETI;
III - Cadastro Nacional do Sistema Único da Assistência Social - CadSUAS;
IV - Sistema de Georreferenciamento e Geoprocessamento - GeoSUAS;
V - Sistema de Informação de Repasse de Recursos - InfoSUAS;
VI - Sistema de Informação do Conselho Nacional de Assistência Social SICNAS e SICNASweb;
VII - Sistema de Transferência Fundo a Fundo - SISFAF;
VIII - Sistema de Acompanhamento Orçamentário do SUAS - SIAORC;
IX - Sistema de Gestão de Convênios - SISCON, SISCONWEB e SISCON PARLAMENTAR;
X - Sistema de Gerenciamento do SUAS - SigSUAS;
XI - Sistema de Gestão e Acompanhamento do Projovem Adolescente - SISJOVEM;
XII - Sistema de Gestão e Acompanhamento do Benefício de Prestação Continuada - SigBPC;
XIII - Sistema de Gestão e Acompanhamento do Programa BPC na ESCOLA - SigBPC-Es;
XIV - SisDiligência.
Art. 3º A Rede SUAS será coordenada e mantida pela SNAS.
§ 1º A Rede SUAS deverá manter consonância com as regras emanadas do Comitê Gestor de Tecnologia e Informação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;
§ 2º Ato da Secretária Nacional de Assistência Social designará o gestor(a) da Rede SUAS e os co-gestores(as) dos sistemas ou módulos de sistemas da Rede SUAS.
Art. 4º Ao Gestor da Rede SUAS compete:
I - gerenciar todos os sistemas informatizados instituídos no âmbito da SNAS;
II - coordenar as atividades relacionadas aos sistemas de informação da SNAS e aqueles relativos às atividades finalísticas do SUAS;
III - gerenciar a utilização das bases de dados produzidas pelos aplicativos da Rede SUAS;
IV - garantir de forma permanente a consistência e integração dos diversos projetos de Tecnologia da Informação no âmbito da SNAS;
V - apoiar o planejamento e o desenvolvimento dos sistemas de informação do SUAS;
VI - emitir parecer sobre os projetos de Tecnologia da Informação afetos à Rede SUAS e assinar os instrumentos necessários;
VII - editar instruções operacionais acerca do funcionamento da Rede SUAS e homologar manuais técnicos;
VIII - representar a SNAS no Comitê Gestor de tecnologia da Informação - CGTI, instituído pela Portaria nº 556, de 11 de novembro de 2005, do MDS;
IX - tomar as providências necessárias para a manutenção e incremento dos sistemas junto à Coordenação Geral de Informática do MDS e acompanhar seu desenvolvimento;
X - homologar sistemas e módulos de sistemas em suas diferentes versões;
XI - assessorar o (a) Secretária Nacional de Assistência Social no que se refere à Rede SUAS e à designação dos co-gestores de sistemas ou módulos de sistemas;
XII - acompanhar os co-gestores de sistema ou módulo de sistema no exercício de suas atribuições.
Art. 5º Aos co-gestores de sistemas ou de módulos de sistemas compete:
I - monitorar a utilização dos sistemas ou de módulos de sistemas a si designados em expediente específico;
II - apresentar demandas relativas ao incremento de sistemas ou módulos de sistemas para o gestor da Rede SUAS;
III - solicitar manutenção de sistemas ou módulos de sistemas junto à Coordenação Geral de Informática - CGI, cientificado o (a) gestor(a) da Rede SUAS;
IV - homologar sistemas ou módulos de sistemas sob sua responsabilidade, em conjunto ao gestor da Rede SUAS;
V - designar os operadores dos sistemas/módulos.
Parágrafo único. Havendo discordância entre gestor e co-gestores da Rede SUAS, a decisão da questão controversa incumbirá ao gestor da Secretaria Nacional de Assistência Social.
Art. 6º A instituição da Rede SUAS por esta portaria não implica na criação e implementação automática dos aplicativos referidos no art. 2º, que serão disciplinados em normativos próprios.
Parágrafo único. Os sistemas/módulos não constantes nessa Portaria que vierem a compor a Rede SUAS serão instituídos em instrumento específico pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROSILENE CRISTINA ROCHA"