Portaria MDS nº 556 de 11/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2005
Cria o Comitê Gestor de Tecnologia e Informação.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, bem como o disposto no Decreto nº 5.074, de 11 de maio de 2004 e CONSIDERANDO:
Que a tecnologia em suas diversas formas é um elemento de apoio fundamental para dar eficiência e agilidade na consecução das Políticas Sociais deste Ministério;
A necessidade de formulação e implantação de uma Política de Tecnologia e Informação para regular o fluxo de dados e informações de interesse do Ministério;
A necessidade de orientar a participação das Unidades do Ministério no tema da Tecnologia e Informação;
A necessidade de se constituir um fórum qualificado e permanente de debate e de deliberações a respeito de temas de alta relevância no que concerne à Tecnologia e Informação, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Gestor de Tecnologia e Informação, cujo objetivo é de se construir numa instância responsável por tratar e deliberar a respeito de temas na área de Tecnologia e Informação no âmbito de todo o Ministério, com o cumprimento de suas decisões referendado pelo Secretário-Executivo.
Art. 2º Atribuir ao Comitê Gestor de Tecnologia e Informação a atribuição, a formulação, implementação, monitoramento, avaliação e gestão da Política de Tecnologia e Informação deste Ministério.
Parágrafo único. O Comitê deverá observar, no desenvolvimento de seus trabalhos, as diretrizes estabelecidas na Política de Tecnologia e Informação.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto por representantes e respectivos suplentes:
I - do Gabinete do Ministro;
II - da Secretaria-Executiva;
III - da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação que o coordenará;
IV - da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
V - da Secretaria de Articulação Institucional e Parcerias;
VI - da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - da Secretaria Nacional de Assistência Social.
§ 1º Os membros do Comitê e seus respectivos suplentes serão formalmente indicados pelos titulares das Unidades referidas no caput deste artigo;
§ 2º As despesas de deslocamento dos membros do Comitê, no desenvolvimento de suas atividades, serão autorizadas pelas respectivas Unidades;
§ 3º A participação dos membros no Comitê, a qualquer tempo, é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração;
Art. 4º Caberá a cada Unidade prover os meios necessários para que os respectivos participantes realizem plenamente as suas atribuições;
Art. 5º O Comitê elaborará o respectivo regimento interno, no prazo de 20 dias após a sua instalação, a ser aprovado pela Secretária-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 6º Considerada a conveniência e oportunidade, o Ministro ou a Secretária-Executiva designará representantes, complementarmente, com a função de acompanhar, subsidiar e apoiar atividades específicas do Comitê Gestor.
Art. 7º O Comitê poderá convidar especialistas ou representantes de organizações de base tecnológica para colaborar na execução dos trabalhos do Comitê.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS