Portaria INMETRO nº 8 de 09/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2008

Mantém o prazo de até 25 de janeiro de 2008 para que as embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não exceda a 450 litros, sejam certificadas por Organismo de Certificação acreditado pelo Inmetro.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 71, de 29.02.2008, DOU 04.03.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o disposto na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos;

Considerando a atribuição do Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBC) e tanques portáteis, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos;

Considerando as dificuldades encontradas pelo setor produtivo em adequar os seus produtos aos requisitos estabelecidos;

Considerando as dúvidas na interpretação da Portaria Inmetro nº 326, de 11 de dezembro de 2006, quanto aos tipos de embalagem contemplados na regulamentação;

Considerando que as diversas Associações e Sindicatos nacionais e estaduais, representativos do setor, pleitearam a prorrogação do prazo, fundamentando-se nas dificuldades de implementação e entendimento;

Considerando a necessidade de esclarecer assuntos relativos à implementação dos programas de avaliação da conformidade de embalagens e contentores intermediários para granéis (IBC), utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, e às definições de montador e usuário de embalagem, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Manter o prazo de até 25 de janeiro de 2008 para que as embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não exceda a 450 litros, sejam certificadas por Organismo de Certificação acreditado pelo Inmetro.

Art. 2º Manter o prazo de até 25 de janeiro de 2008 para a comercialização do estoque remanescente de embalagens não certificadas, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos.

§ 1º Os produtos perigosos envasados até 25 de julho de 2008, em embalagens não certificadas, terão, como prazo máximo para transporte, a data de validade do produto perigoso.

§ 2º Os envasadores de produtos perigosos deverão identificar, nas embalagens utilizadas no transporte terrestre, a data (dia/mês/ano) do envasamento para aquelas que não possuem o Selo de Identificação da Conformidade e a validade (mês/ano) do produto perigoso envasado.

Art. 3º Determinar que os requisitos para a certificação compulsória para embalagens consideradas novas, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não exceda a 450 litros, estão dispostos no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 326, de 11 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Considera-se embalagem nova aquela que foi fabricada e nunca utilizada.

Art. 4º Estabelecer que as demais embalagens, ou seja, as refabricadas e as recondicionadas, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não ultrapasse a 450 litros, continuarão a ser comercializadas no mercado brasileiro, podendo transportar produtos perigosos até que a certificação compulsória relativa a elas seja regulamentada.

§ 1º Considera-se embalagem re-fabricada aquela que passa por processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de alteração de suas características originais (dimensional e estrutural) e de pintura, de forma que possa suportar os ensaios de desempenho para ser novamente utilizada.

§ 2º Considera-se embalagem recondicionada aquela que passa por processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de pintura, de restauração de sua forma e contorno originais, sem alteração das suas características primárias (dimensional e estrutural), de forma que possa suportar os ensaios de desempenho para ser novamente utilizada.

Art. 5º Determinar que as embalagens reutilizáveis, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não exceda a 450 litros, serão submetidas à certificação compulsória somente quando novas.

Parágrafo único. Considera-se embalagem reutilizável aquela que pode ser utilizada mais de uma vez para transportar produtos perigosos idênticos ou similares compatíveis, desde que inspecionada e considerada livre de defeitos que possam comprometer a sua integridade e capacidade de suportar os ensaios de desempenho, e que é transportada por uma rede de distribuição controlada pelo expedidor do produto perigoso.

Art. 6º Estabelecer que, para as definições de montador e usuário de embalagem, passará a vigorar a seguinte redação:

- montador: empresa responsável pela elaboração e execução do projeto (memorial descritivo), do esquema de montagem e pelo fornecimento da embalagem combinada completa, com o produto perigoso envasado, ou não, bem como pela solicitação da Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade;

- usuário: aquele que utiliza as embalagens destinadas ao transporte terrestre de produtos perigosos.

Art. 7º Estabelecer que os requisitos para certificação compulsória dos IBC, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, considerados novos, estão dispostos no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Contentores Intermediários para Granéis (IBC) Utilizados no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 250, de 16 de outubro de 2006.

Parágrafo único. Considera-se IBC novo aquele que foi fabricado e nunca utilizado.

Art. 8º Estabelecer que os demais IBC, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, ou seja, aqueles em utilização, os reparados e os reformados, continuarão a não sofrer a inspeção periódica até que a mesma seja regulamentada pelo Inmetro.

Art. 9º Revogar a Portaria Inmetro nº 320, de 14 de agosto de 2007.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA"