Portaria INMETRO nº 320 de 14/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2007

Prorroga o prazo para que as embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos sejam certificadas por Organismos de Certificação de Produtos (OCP) acreditados pelo Inmetro, para 25 de janeiro de 2008.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 8, de 09.01.2008, DOU 11.01.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o disposto na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, e suas alterações;

Considerando a atribuição do Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBC) e tanques portáteis, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos;

Considerando as dificuldades encontradas pelo setor produtivo para adequação dos seus produtos aos requisitos estabelecidos;

Considerando as dúvidas na interpretação da Portaria Inmetro nº 326, de 11 de dezembro de 2006, quanto aos tipos de embalagem contemplados na regulamentação;

Considerando que as diversas Associações e Sindicatos nacionais e estaduais, representativos do setor pleitearam a prorrogação do prazo, fundamentando-se nas dificuldades de implementação e entendimento;

Considerando a necessidade de clarificar o entendimento quanto à implementação dos programas de avaliação da conformidade de embalagens e contentores intermediários para granéis (IBC), utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Prorrogar o prazo para que as embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos sejam certificadas por Organismos de Certificação de Produtos (OCP) acreditados pelo Inmetro, para 25 de janeiro de 2008.

Art. 2º Prorrogar o prazo para a comercialização do estoque remanescente de embalagens não certificadas, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, para 25 de julho de 2008.

Parágrafo único. Os produtos perigosos envasados até 25 de julho de 2008, em embalagens não certificadas, terão, como prazo máximo para transporte, a data de sua validade.

Art. 3º Determinar que os requisitos para a certificação compulsória para embalagens consideradas novas, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não ultrapasse a 450 litros, estão dispostos no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovados pela Portaria Inmetro nº 326, de 11 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Considera-se embalagem nova aquela que foi recém fabricada e nunca utilizada.

Art. 4º Estabelecer que as demais embalagens, ou seja, as refabricadas e as recondicionadas, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não ultrapasse a 450 litros, continuarão a ser comercializadas no mercado brasileiro até que a certificação compulsória, relativa a elas, seja regulamentada.

§ 1º Considera-se embalagem refabricada aquela embalagem que passa por processos de lavagem, de limpeza, de pintura, de retirada de amassamentos, e de alteração de suas características originais (dimensional e estrutural), de forma que possa ser novamente utilizada.

§ 2º Considera-se embalagem recondicionada aquela embalagem que passa por processos de lavagem, de limpeza, de pintura, de retirada de amassamentos, e sem alteração das suas características originais (dimensional e estrutural), de forma que possa ser novamente utilizada.

Art. 5º Determinar que as embalagens reutilizáveis, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não ultrapasse a 450 litros, não serão submetidas à certificação compulsória.

Parágrafo único. Considera-se embalagem reutilizável aquela que pode ser utilizada mais de uma vez para transportar produtos perigosos idênticos ou similares, desde que esteja livre de defeitos que possam comprometer a sua integridade.

Art. 6º Estabelecer que os requisitos para certificação compulsória para IBC considerados novos estão dispostos no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Contentores Intermediários para Granéis (IBC) Utilizados no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 250, de 16 de outubro de 2006.

Parágrafo único. Considera-se IBC novo aquele que foi recém fabricado e nunca utilizado.

Art. 7º Estabelecer que os demais IBC, ou seja, aqueles em utilização, os reparados e os reformados, continuarão a não sofrer a inspeção periódica até que a mesma seja regulamentada pelo Inmetro.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA"