Portaria SUTRI nº 8 de 29/06/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2007

Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de julho de 2007.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de julho de 2007, o contribuinte deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes do Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. Os produtos não relacionados nos anexos desta Portaria poderão ser incluídos mediante requerimento do interessado destinado à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2007.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 8/2007)

PRODUTO Água Mineral
 
 
UNIDADE
AGUAÍ
ÁLEA / KRENAK
AQUARIUS
BONÁQUA / FRATELLI
GELLOSA
HIPERÁGUA
IGARAPÉ / TROPICAL
IZA
INDAIÁ
INGÁ
LINDOYA / LINDOYANA
MINALBA
NATUREZA
NESTLÉ
Copo
até 320 ml
 
Unit
-
-
-
0,62
0,23
-
0,27
0,28
0,39
0,37
0,50
0,41
0,40
-
PETPP
até 310 ml
SG
Unit
-
-
0,92
0,92
-
-
-
-
-
-
-
0,80
-
-
 
até 310 ml
CG
Unit
-
-
0,97
0,97
-
-
-
-
-
-
-
0,80
-
-
 
de 311 a 360 ml
SG
Unit
-
-
-
-
0,60
-
-
-
-
-
-
0,60
-
-
 
de 311 a 360 ml
CG
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,20
-
-
PET
de 361 a 650 ml
SG
Unit
0,48
0,54
1,04
1,04
0,48
-
0,55
0,55
0,92
0,80
0,97
0,94
0,80
1,16
PP
de 361 a 650 ml
SG
Unit
0,44
-
-
-
-
0,55
0,48
0,50
-
0,72
0,80
-
0,72
-
PETPP
de 361 a 650 ml
CG
Unit
-
-
1,23
1,23
-
-
0,74
0,87
1,16
1,16
1,30
1,24
-
-
 
de 651 a 1000 ml
SG
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
 
de 651 a 1000 ml
CG
Unit
-
-
1,86
1,86
-
-
-
-
-
-
-
1,81
-
-
 
de 1001 a 1250 ml
SG
Unit
-
-
1,46
1,46
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
 
de 1001 a 1250 ml
CG
Unit
-
-
1,59
1,59
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
PET
de 1251 a 1500 ml
SG
Unit
0,93
-
1,69
1,69
0,80
-
0,92
0,89
1,52
1,29
1,70
1,54
1,24
1,45
PP
de 1251 a 1500 ml
SG
Unit
-
-
-
-
-
-
0,75
0,69
-
0,94
1,10
-
0,84
-
PET PP
de 1251 a 1500 ml
CG
Unit
-
-
1,88
1,88
-
-
1,53
1,56
-
1,70
1,80
-
-
-
 
de 1501 a 2000 ml
SG
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
 
de 1501 a 2000 ml
CG
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,90
-
-
 
de 2001 a 5000 ml
SG
Unit
-
-
-
-
-
-
2,76
3,50
3,73
3,75
-
4,38
-
3,79
Bom bona
10 L
 
Unit
-
-
-
-
-
-
1,55
1,60
1,70
1,70
1,70
1,70
1,70
1,70
 
20 L
 
Unit
3,04
3,04
-
-
3,04
3,43
3,04
3,35
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
VDVR
até 300ml
 
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0,60
-
-
 
de 301 a 500ml
 
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0,63
-
-
-
 
acima de 500ml
 
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0,74
-
-
-

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 8/2007)

PRODUTO Água Mineral
 
 
UNIDADE
PASSA QUATRO
PETRÓPOLIS
POUSO ALTO
PRATA
RODA D'AGUA
SANTA ELIZABETH
SÃO LOURENÇO
SCHINCARIOL
SERRA NEGRA
VIVA / DA FÉ
XUÁ XUÁ
OUTRAS
Copo
até 320 ml
 
Unit
0,30
-
 
0,43
-
0,40
-
-
0,35
0,23
0,24
0,40
PETPP
até 310 ml
SG
-
-
0,57
-
-
-
-
0,73
-
-
-
0,80
 
 
até 310 ml
CG
Unit
-
-
0,65
-
-
-
-
0,73
-
-
-
0,80
 
de 311 a 360 ml
SG
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0,66
 
de 311 a 360 ml
CG
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,32
PET
de 361 a 650 ml
SG
Unit
-
0,78
0,55
1,23
-
-
-
0,80
-
0,49
-
0,80
PP
de 361 a 650 ml
SG
Unit
0,60
-
-
-
-
0,80
-
0,80
0,72
0,43
0,45
0,80
PETPP
de 361 a 650 ml
CG
Unit
0,90
-
0,72
1,42
-
-
1,42
1,08
-
0,66
0,70
1,10
 
de 651 a 1000 ml
SG
Unit
-
-
-
-
-
1,45
-
1,34
-
-
-
1,45
 
de 651 a 1000 ml
CG
Unit
-
-
-
2,31
-
-
-
1,65
-
-
-
1,86
 
de 1001 a 1250 ml
SG
Unit
-
-
-
-
-
-
1,72
-
-
-
-
1,72
 
de 1001 a 1250 ml
CG
Unit
-
-
-
2,10
-
-
2,10
-
-
-
-
2,10
PET
de 1251 a 1500 ml
SG
Unit
1,00
1,35
1,02
1,76
-
1,50
-
1,51
1,15
-
0,85
1,50
PP
de 1251 a 1500 ml
SG
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
0,98
0,65
-
1,10
PET
PP
de 1251 a 1500 ml
CG
Unit
1,50
-
1,49
-
-
-
-
1,72
-
-
-
1,80
 
de 1501 a 2000 ml
SG
Unit
-
-
-
-
-
-
-
1,54
-
-
-
1,60
 
de 1501 a 2000 ml
CG
Unit
-
-
-
-
-
-
-
1,82
-
-
-
1,90
 
de 2001 a 5000 ml
SG
Unit
2,76
-
2,76
-
-
-
-
-
-
2,76
2,76
3,80
Bombona
10 L
 
Unit
1,55
1,70
1,55
1,70
-
-
-
-
-
1,55
1,55
1,80
 
20 L
 
Unit
3,04
4,00
3,04
4,00
3,04
4,00
-
-
3,35
3,04
3,04
4,50
VDVR
até 300ml
 
Unit
-
-
-
0,60
-
-
0,60
-
-
-
-
0,60
 
de 301 a 500ml
 
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0,63
 
acima de 500ml
 
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0,74

Legenda:

VD - vidro descartável

VR - vidro retornável

PD - plástico descartável

PP - Polipropileno

SG - Sem Gás

CG - Com Gás

Notas:

1. para copos com embalagem superior a 320 ml, considerar o valor do volume equivalente aos das embalagens PET/PP;

2. para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente ou lançados no mercado após a publicação desta Portaria, será considerado o valor da embalagem correspondente na coluna "outras";

3 - Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta portaria, será considerado o valor da embalagem correspondente na coluna "OUTRAS", exceto importados;

4 - as margens de valor agregado estabelecidas na Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002, nos termos do art 19 do mesmo dispositivo legal, deverão ser utilizadas para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária , nas seguintes situações:

4.1 - produto importado;

4.2 - produtos enquadrados na coluna "OUTRAS", com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;

4.3 - em virtude de decisão administrativa ou judicial.