Portaria SEFAZ nº 8 de 05/01/1999
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 jan 1999
Dispõe sobre forma de utilização de crédito fiscal de que trata o inciso VI do art. 47, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que trata da concessão de crédito presumido nas operações com cana-de-açúcar.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 681, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037 de 26 de dezembro de 1997;
RESOLVE:
Art. 1º A utilização do crédito presumido de que trata o inciso VI do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, terá sempre como base de cálculo, independentemente da origem da cana, o valor pago ao fornecedor.
Art. 2º A utilização do crédito presumido pelo produtor, somente se efetivará a partir da retenção do ICMS pelo adquirente, devendo constar no corpo da Nota Fiscal de Entrada, as seguinte informações:
I - base de cálculo: o valor pago ao fornecedor;
II - débito do ICMS: 17% (dezessete por cento)do valor pago ao fornecedor;
III - crédito presumido: 8% (oito por cento) do valor pago ao fornecedor;
IV - ICMS retido: débito do ICMS menos o crédito presumido.
Art. 3º O crédito presumido relativo a produção de cana própria, deverá ser precedido da emissão de Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no Livro Registro de Entrada, no final do período, devendo conter no mínimo:
I - no campo quantidade: a quantidade da cana entrada no estabelecimento;
II - no campo do valor unitário: o valor pago por tonelada ao fornecedor;
III - no campo valor total: o resultado da multiplicação entre os valores de que tratam os incisos I e II ;
IV - no corpo na Nota Fiscal lançar:
a) Valor a ser utilizado a título de crédito presumido: o resultado da multiplicação de 8% sobre o valor lançado no campo valor total;
b) base legal: inciso VI do art. 47 do RICMS.
§ 1º Quando as aquisições ocorrerem com preços diferenciados entre os fornecedores, adotar-se-á para efeito do disposto no inciso II deste artigo, a média aritimética dos valores pagos aos fornecedores.
§ 2º quando forem praticados preços diferenciados pelo mesmo fornecedor, o preço estabelecido para efeito do § 1º será efetuado através da média aritmética.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 48, de 13 de janeiro de 1998.
Aracaju, 05 de janeiro de 1999
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda