Portaria MIN nº 799 de 19/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2010

Estabelece critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE no âmbito do Ministério da Integração Nacional.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º, do art. 7º-A, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, alterada pelas Leis nºs 11.784, de 22 de setembro de 2008 e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e em conformidade com o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

Resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Aprovar os critérios e os procedimentos para a realização da Avaliação de Desempenho Individual e Institucional para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pelo art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE.

Art. 2º Define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades de exercício dos servidores integrantes do plano de cargos citados no art. 1º, tendo como referência as metas globais e intermediárias propostas para as unidades do MI.

Art. 3º A GDPGPE tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Ministério da Integração Nacional em todas as suas áreas de atividade e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 4º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo I desta Portaria, respeitando a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual;

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho institucional.

Art. 5º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Portaria, observados, conforme o caso, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 6º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Art. 7º O titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Cargos referido no art. 1º desta Portaria, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério da Integração Nacional, fará jus a GDPGPE, observado o posicionamento na classe e no padrão da tabela remuneratória do cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 ou 1, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 5º desta Portaria.

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 ou 4, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do Ministério da Integração Nacional.

Art. 8º O titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Cargos referido no art. 1º desta Portaria, que não se encontre em exercício no Ministério da Integração Nacional, somente fará jus à GDPGPE, observado o posicionamento na classe e no padrão da tabela remuneratória do cargo efetivo ocupado, quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPGPE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberá a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

III - cedido para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investido em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberá a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo.

IV - cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas estruturadores da administração pública federal, na forma do inciso II, § 1º, do art. 16-B, da Lei nº 11.356/2006, hipótese em que perceberá a GDPGPE, calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no MI.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II será considerada a avaliação institucional do Ministério da Integração Nacional

Art. 9º O ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional terá a duração de 12 (doze) meses, exceto o primeiro, que será de 6 (seis) meses.

I - Será considerado como 1º (primeiro) ciclo de avaliação o período transcorrido no intervalo de 01.09.2009 a 28.02.2010, que coincide com o 3º (terceiro) ciclo de avaliação para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura-GDAIE, paga aos integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura, e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior de que trata a Lei nº 11.539/2007.

II - As Metas de Desempenho Institucional consideradas para o ciclo de avaliação transcorrido no intervalo de 01.09.2009 a 28.02.2010 foram tornadas públicas por meio dos Anexos I, e II, da Portaria/MI nº 111, de 25.05.2009, publicada no DOU do dia 27 do mesmo mês.

III - O resultado da primeira avaliação, individual e institucional, gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor, na forma do § 6º, do art. 7º-A da Lei nº 11.357/2006.

IV - Excepcionalmente, serão avaliados individualmente, em relação ao primeiro ciclo avaliativo, todos os servidores ocupantes de cargos efetivos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo/PGPE do Quadro de Pessoal deste Ministério, observadas as devidas exceções, e desde que tenha tido exercício em qualquer quantidade de dias no intervalo compreendido entre 1º de janeiro de 2009 até a publicação desta Portaria.

Art. 10. O 2º (segundo) ciclo de avaliação e os posteriores compreenderão as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais, a que se refere o inciso I do § 1º do art. 20;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais intermediárias de que trata o inciso II do § 1º do art. 20;

III - acompanhamento, ao longo do ciclo, de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão da Coordenação-Geral de Recursos Humanos-CGRH e da Comissão de Acompanhamento-CAD de que trata o art. 25;

IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;

V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

VI - publicação do resultado final da avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, visando discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

Art. 11. Será considerado como segundo ciclo avaliativo o iniciado em 01.03.2010. A partir do segundo ciclo, as avaliações individual e institucional produzirão efeitos financeiros anuais.

§ 1º As avaliações individual e institucional serão processadas no mês seguinte ao do término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do processamento das avaliações.

§ 2º A partir do segundo ciclo avaliativo, a avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades por, no mínimo, 2/3 (dois terços), de um ciclo de avaliação completo.

Art. 12. Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE no decurso do ciclo de avaliação, fará jus à respectiva gratificação, após sua entrada em exercício, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados a classe e o padrão do cargo ocupado.

Art. 13. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 14. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPGPE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 15. A GDPGPE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho profissional, individual ou institucional ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 16. Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo à Coordenação-Geral de Recursos Humanos/CGRH divulgar amplamente e orientar a respeito da política de avaliação dos servidores.

II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 17. A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 1º Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, serão avaliados os seguintes fatores mínimos:

I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;

II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;

III - trabalho em equipe;

IV - comprometimento com o trabalho; e

V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais membros da equipe de trabalho integrante da mesma unidade de exercício do servidor avaliado, na proporção de vinte e cinco por cento.

§ 3º São considerados como membros da equipe de trabalho da mesma unidade de exercício do servidor avaliado, todos os servidores subordinados à mesma chefia avaliadora.

§ 4º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II do art. 7º ou no inciso II do art. 8º serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento.

§ 5º Excepcionalmente, no 1º (primeiro) ciclo de avaliação que vigorará no período de 01.09.2009 a 28.02.2010, os servidores de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º serão avaliados, apenas, pela chefia imediata. A avaliação de que trata esse parágrafo será operacionalizada por meio do Anexo II.

§ 6º A avaliação de desempenho individual a partir do 2º (segundo) ciclo avaliativo será operacionalizada por meio do Anexo III.

§ 7º A atribuição de conceitos pelos integrantes da equipe de trabalho aos pares e à chefia imediata, a que se refere o inciso III dos §§ 2º, 3º e 4º deverá ser precedida de evento preparatório com vistas ao esclarecimento da metodologia, procedimentos, critérios e sua correta aplicação.

§ 8º Caberá à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH consolidar os conceitos atribuídos ao servidor e dar ciência ao avaliado de todo o processo.

§ 9º O servidor de que trata o art. 1º que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade de exercício durante o ciclo avaliativo, será avaliado pela chefia imediata da unidade em que tiver permanecido por maior tempo.

§ 10º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

§ 11º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que estiver em exercício no órgão de lotação, e obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima prevista, será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH.

§ 12º A análise de adequação funcional objetiva identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 18. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à CGRH, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias úteis, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à CGRH, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 25.

§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à Comissão de Acompanhamento, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.

§ 5º O resultado final do recurso deverá ser publicado no Boletim Interno-BI, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

Art. 19. O recurso contestando o resultado da avaliação individual será interposto por meio do Anexo IV.

III - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 20. A avaliação institucional objetiva aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos e metas organizacionais, considerando projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:

I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.

§ 2º As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o plano de trabalho de cada unidade do Ministério da Integração Nacional e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

§ 3º Não havendo a pactuação a que se refere o § 2º antes do início do período de avaliação, caberá à chefia responsável pela equipe de trabalho fixar as metas.

Art. 21. Para fins de avaliação institucional, as metas globais de que tratam o inciso I do § 1º do art. 20, serão as mesmas definidas para a Avaliação de Desempenho da Gratificação de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, de que tratam os arts. 5º e 8º, da Lei nº 11.539/2007, e o art. 23, do Decreto nº 6.693/2008.

§ 1º O alcance das metas definidas na forma do art. 20, será apurado pelo Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho para fins de pagamento da GDAIE, obedecido os dispositivos aprovados por meio da Portaria/MI nº 172, de 25 de maio de 2009, publicada no Boletim Interno nº 5.2, de 27 de maio de 2009, e outros que vierem a ser editados com a mesma finalidade.

§ 2º Para fins de correlação entre a pontuação alcançada para fins de pagamento da GDAIE e da GDPGPE, será considerada a equivalência demonstrada no quadro abaixo:

Pontuação GDAIE Pontuação GDPGPE 
até 20 30 pontos 
entre 21 e 30 38 pontos 
entre 31 e 50 52 pontos 
entre 51 e 60 66 pontos 
entre 61 e 70 80 pontos 

Art. 22. As metas intermediárias de que trata o inciso II, do § 1º do art. 20, deverão ser propostas em consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.

Art. 23. O plano de trabalho a que se refere o § 2º, do art. 20, deverá conter, no mínimo:

I - as ações mais representativas da unidade de avaliação;

II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

III - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas;

IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que tratam os incisos I e II do § 1º, do art. 20;

V - os critérios e os procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão da Coordenação-Geral de Recursos Humanos-CGRH e da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD de que trata o art. 25;

VI - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

§ 1º Define-se como unidade de avaliação o Ministério da Integração Nacional como um todo, excluído as entidades vinculadas.

§ 2º O Plano de Trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, devendo cada servidor, individualmente, estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

§ 3º A coordenação da elaboração do Plano de Trabalho será exercido pela Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD. Os dirigentes das unidades organizacionais da estrutura básica deste Ministério deverão disponibilizar à CAD as informações e os dados físicos e/ou orçamentário/financeiros indispensáveis à propositura do Plano de Trabalho.

§ 4º O Plano de Trabalho vigorará por 12 (doze) meses, e o seu intervalo de transcurso coincidirá com o do ciclo de avaliação ao qual se referir. O Plano de Trabalho deverá ser submetido à aprovação do dirigente máximo deste Ministério em até 15 (quinze) dias antes do inicio da sua vigência.

§ 5º O Plano de Trabalho deverá ser publicado no Boletim Interno/BI, e ser amplamente divulgado no âmbito das unidades organizacionais da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, inclusive no sitio eletrônico, permanecendo acessível a qualquer tempo.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

Art. 25. Fica instituída no âmbito deste Ministério, por intermédio de ato do seu dirigente máximo, a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, constituída de 5 (cinco) membros, titulares, e de 5 (cinco) membros, suplentes, todos ocupantes de cargos efetivos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo- PGPE.

§ 1º A CAD participará de todas as etapas do ciclo de avaliação.

I - A CAD terá a seguinte composição:

a) 3 (três) titulares e os suplentes, indicados pelos dirigentes das 3 (três) áreas finalisticas que tiverem em exercício a maior quantidade de servidores do PGPE, sendo um titular e o respectivo suplente por área;

b) 1 (um) membro e o suplente, indicados pela Secretaria-Executiva; e

c) 1 (um) membro e o suplente, indicados pelos servidores avaliados.

§ 3º Somente poderão compor a CAD servidores efetivos, em exercício nas unidades da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 4º O Presidente da CAD e seu substituto serão eleitos, entre seus componentes, pelos seus respectivos membros.

§ 5º O mandato dos membros da CAD será de 3 (três) anos.

Art. 26. À Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho/CAD compete:

I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho individual com o objetivo de identificar desvios na sua operacionalização e propor melhorias ou aprimoramento na sua aplicação;

II - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, depois de ouvido o responsável pela avaliação individual, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do servidor;

III - decidir sobre o recurso de que trata o § 4º do art. 18 no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação.

Art. 27. A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, em até 60 (sessenta) dias, contados após a sua constituição, submeterá as regras do seu funcionamento à aprovação do Secretário-Executivo deste Ministério.

Art. 28. Durante o primeiro ciclo de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Recursos Humanos-CGRH.

§ 1º A avaliação individual correspondente ao 1º (primeiro) ciclo avaliativo deverá estar concluída em até 60 (sessenta) dias contados após a publicação desta Portaria.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO REIS SANTANA FILHO

ANEXO I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a)Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

CLASSE  PADRÃO VALOR DO PONTO - R$  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011  
ESPECIAL  III 18,75 26,0872 30,5267 22,67 
II 18,75 25,6 29,64 22,23 
18,75 25,12 28,96 21,79 
C  VI 18,05 23,9 27,42 21,4 
18,05 23,45 26,88 20,98 
IV 18,05 23,01 26,35 20,57 
III 18,05 22,58 25,83 20,17 
II 18,05 22,16 25,32 19,77 
18,05 21,75 24,82 19,38 
B  VI 17,55 20,69 23,64 18,91 
17,55 20,3 23,18 18,54 
IV 17,55 19,92 22,73 18,18 
III 17,55 19,55 22,28 17,82 
II 17,55 19,19 21,84 17,47 
17,55 18,83 21,36 17,13 
A  17,25 17,92 20,39 16,71 
IV 17,25 17,59 19,99 16,38 
III 17,25 17,42 19,6 16,06 
II 17,25 17,33 19,22 15,75 
17,25 17,3 18,82 15,44 

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE  PADRÃO VALOR DO PONTO - R$  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011  
ESPECIAL  III  11,1 12,4153 11,7246 9,83 
II  11,09 12,36 11,5218 9,68 
I  11,04 12,3 11,3298 9,54 
C  VI  10,98 12,24 11,1134 9,35 
V  10,93 12,18 10,9229 9,21 
IV  10,88 12,12 10,7332 9,07 
III  10,83 12,06 10,5542 8,94 
II  10,78 12 10,376 8,81 
I  10,73 11,94 10,1985 8,68 
B  VI  10,62 11,88 10,006 8,51 
V  10,57 11,82 9,8299 8,38 
IV  10,52 11,76 9,6645 8,26 
III  10,47 11,7 9,4998 8,14 
II  10,42 11,64 9,3358 8,02 
I  10,37 11,58 9,1724 7,9 
A  V  10,27 11,52 9,0036 7,75 
IV  10,22 11,46 8,8516 7,64 
III  10,17 11,41 8,7002 7,53 
II  10,12 11,36 8,5495 7,42 
I  10,07 11,31 8,3995 7,31 

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE  PADRÃO VALOR DO PONTO -R$  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  
ESPECIAL  III  1,92  
II  1,86  
I  1,81  

ANEXO II

 ANEXO II  
Ministério da Integração Nacional  FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL PARA FINS DA GDPGPE  
Secretaria-Executiva  PERÍODO AVALIATIVO  
Departamento de Gestão Interna   
Coordenação-Geral de Recursos Humanos  ____/____/_____ a___/___/_____  
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO  
Nome:  Matrícula SIAPE:  
Cargo: Classe e Padrão:  
Data de Ingresso:  Unidade de Exercício:  
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR  
Nome:  Matrícula SIAPE:  
Cargo em Comissão:  Código DAS:  
GRAU DE CORRESPONDENCIA PARA FINS DE AVALIAÇÃO  
Raramente  Ocasionalmente  Quase Sempre  Sempre  
(0,1 a 0,3)  (0,4 a 0,6)  (0,7 a 0,9)  (1,0)  
FATORES DE AVALIAÇÃO  Chefia Imediata  
1 - Produtividade no Trabalho  
1.1-Tem capacidade de produzir mais com menor quantidade de recursos ou em menor espaço de tempo  
1.2-Cumpre suas tarefas dentro dos prazos estipulados.  
1.3-Interage com a chefia imediata objetivando solucionar problemas relacionados às atividades institucionais.  
1.4-Executa suas tarefas de acordo com o padrão normatizado pela legislação legal.  
1.5-É proativo nas soluções dos problemas relacionados ao desempenho das tarefas e inovador em proposição de téc. administrativas.  
2-Conhecimento de Métodos e Técnicas  
2.1-Desempenha suas tarefas com responsabilidade e com visão da repercussão dos seus efeitos sobre o cumprimento das metas institucionais propostas para o ciclo avaliativo.  
2.2-Demonstra conhecimentos técnicos e habilidades profissionais compatíveis com a complexidade das tarefas desempenhadas.  
2.3-Tem iniciativa para manter-se atualizado em relação aos conhecimentos e habilidades ligadas à sua área de atuação - verificadas no decorrer do ciclo avaliativo.  
2.4-Propõe melhorias nos métodos e nos procedimentos de desempenho das rotinas institucionais da unidade.  
3-Trabalho em Equipe  
3.1-Apresenta habilidade para interagir com os membros da equipe de trabalho de forma empática.  
3.2-Tem conduta flexível diante de situações conflitantes, priorizando a mediação na solução dos problemas.  
3.3-Atua moderadamente, demonstrando atitudes e comportamentos maduros e não revidativos.  
3.4-Apresenta controle emocional em conflitos rotineiros ou inesperados.  
4-Comprometimento com o Trabalho  
4.1-Desempenha suas tarefas focado num resultado final que não possibilita o retrabalho.  
4.2-Almeja, frequentemente, o atingimento das metas e objetivos individuais, propondo projetos e alternativas viáveis que propiciem o alcance das metas institucionais propostas para o ciclo avaliativo.  
4.3-Tem predisposição para ação e para o esforço em prol da instituição, cooperando para o cumprimento de sua missão e a consequente realização dos projetos e atividades planejados, assim como a consecução dos objetivos esperados.  
5-Cumprimento das Normas de Procedimentos e de Conduta  
5.1-Comparece ao local de trabalho com assiduidade, cumprindo sua jornada de trabalho de acordo com o horário preestabelecido.  
5.2- Conhece e cumpre as normas gerais da estrutura e funcionamento do órgão, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação, demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação. 
5.3-Tem capacidade de trabalhar com método e ordem, distribuindo adequadamente o tempo e as tarefas com relação às responsabilidades assumidas.  
5.4-Faz uso de procedimentos e técnicas adequados na execução das tarefas administrativas  
Total de Pontos por Conceito  0  
 
Resultado da Avaliação Individual  0  
Resultado da Avaliação Institucional  0  
Total de Pontos para fins de pagar a GDPGPE  0  
Data ___/____/_____  Data ___/____/_____  
  
Servidor Avaliado  Chefia Imediata - Avaliador  
  
Carimbo e Assinatura  Carimbo e Assinatura  

ANEXO III

 ANEXO III  
Ministério da Integração Nacional  FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL PARA FINS DA GDPGPE  
Secretaria-Executiva  PERÍODO AVALIATIVO  
Departamento de Gestão Interna   
Coordenação-Geral de Recursos Humanos  ____/____/_____ a___/___/_____  
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO  
Nome:  Matrícula SIAPE:  
Cargo:  Classe e Padrão:  
Data de Ingresso:  Unidade de Exercício:  
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR  
Nome:  Matrícula SIAPE:  
Cargo em Comissão:  Código DAS:  
GRAU DE CORRESPONDENCIA PARA FINS DE AVALIAÇÃO  
Raramente  Ocasionalmente  Quase Sempre  Sempre  
(0,1 a 0,3)  (0,4 a 0,6)  (0,7 a 0,9)  (1,0)  
FATORES DE AVALIAÇÃO  Auto Avaliação  Chefia Imediata  Equipe de Trabalho  
1 - Produtividade no Trabalho  
1.1-Tem capacidade de produzir mais com menor quantidade de recursos ou em menor espaço de tempo  
1.2-Cumpre suas tarefas dentro dos prazos estipulados.  
1.3-Interage com a chefia imediata objetivando solucionar problemas relacionados às atividades institucionais.  
1.4-Executa suas tarefas de acordo com o padrão normatizado pela legislação legal.  
1.5-É proativo nas soluções dos problemas relacionados ao desempenho das tarefas e inovador em proposição de téc. administrativas.  
2-Conhecimento de Métodos e Técnicas  
2.1-Desempenha suas tarefas com responsabilidade e com visão da repercussão dos seus efeitos sobre o cumprimento das metas institucionais propostas para o ciclo avaliativo.  
2.2-Demonstra conhecimentos técnicos e habilidades profissionais compatíveis com a complexidade das tarefas desempenhadas.  
2.3-Tem iniciativa para manter-se atualizado em relação aos conhecimentos e habilidades ligadas à sua área de atuação - verificadas no decorrer do ciclo avaliativo.  
2.4-Propõe melhorias nos métodos e nos procedimentos de desempenho das rotinas institucionais da unidade.  
3-Trabalho em Equipe  
3.1-Apresenta habilidade para interagir com os membros da equipe de trabalho de forma empática.  
3.2-Tem conduta flexível diante de situações conflitantes, priorizando a mediação na solução dos problemas.  
3.3-Atua moderadamente, demonstrando atitudes e comportamentos maduros e não revidativos.  
3.4-Apresenta controle emocional em conflitos rotineiros ou inesperados.  
4-Comprometimento com o Trabalho  
4.1-Desempenha suas tarefas focado num resultado final que não possibilita o retrabalho.  
4.2-Capacidade de almejar, frequentemente, o atingimento das metas e objetivos individuais, propondo projetos e alternativas viáveis que propiciem o alcance das metas institucionais propostas para o ciclo avaliativo. 
4.3-Tem predisposição para ação e para o esforço em prol da instituição, cooperando para o cumprimento de sua missão e a consequente realização dos projetos e atividades planejados, assim como a consecução dos objetivos esperados. 
5-Cumprimento das Normas de Procedimentos e de Conduta  
5.1-Comparece ao local de trabalho com assiduidade, cumprindo sua jornada de trabalho de acordo com o horário preestabelecido.  
5.2- Conhece e cumpre as normas gerais da estrutura e funcionamento do órgão, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação, demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação. 
5.3-Tem capacidade de trabalhar com método e ordem, distribuindo adequadamente o tempo e as tarefas com relação às responsabilidades assumidas.  
5.4-Faz uso de procedimentos e técnicas adequados na execução das tarefas administrativas  
Total de Pontos por Conceito  0  0  0  
Proporcionalidade de pontos, por conceito, na forma do § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 7.133/2010  0  0  0  
 
Resultado da Avaliação Individual  0  
Resultado da Avaliação Institucional  0  
Total de Pontos para fins de pagar a GDPGPE  0  
Data ___/____/_____  Data ___/____/_____  
  
Servidor Avaliado  Chefia Imediata - Avaliador  
  
Carimbo e Assinatura  Carimbo e Assinatura  

ANEXO IV

 ANEXO IV  
Ministério da Integração Nacional  RECURSO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO - RAF  
Secretaria-Executiva  Departamento de Gestão Interna PERÍODO AVALIATIVO  
Coordenação-Geral de Recursos Humanos  ____/____/_____ a___/___/_____  
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO  
Nome:     Matrícula SIAPE:  
Cargo:    Classe e Padrão:    
Data de Ingresso:     Unidade de Exercício:  
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR  
Nome:           Matrícula SIAPE:  
Cargo em Comissão:           Código DAS:  
Senhor(a) Coordenador(a)-Geral de Recursos Humanos/CGRH/DGI/SE  
O servidor acima identificado, inconformado(a) com a avaliação individual recebida em relação aos fator(es) de avaliação(es) descrito(s) abaixo, e na forma do art.22, § 1º, do Decreto nº 7.133/2010, vem ,respeitosamente à presença de V.Sª , requerer que o presente recurso seja submetido à apreciação do avaliador acima identificado. 
FATOR(ES) DE AVALIAÇÃO(ÕES)  PONTUAÇÃO OBTIDA NA AVALIAÇÃO AUTO AVALIAÇÃO (Pontuação Julgada pertinente) JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA (Descritivo) DELIBERAÇÃO DO AVALIADOR SOBRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RESULTADO DA CAD (Conceito: Mantém a Avaliação Inicial/ Altera e atribui novo conceito) FUNDAMENTAÇÃO DA CAD (Descritivo) 
             
             
             
             
 
Data ___/____/_____  De Acordo. Encaminhe-se à apreciação da Chefia Imediata que procedeu à avaliação.  Data ___/____/_____
_______________________________________  Servidor Avaliado _________________________________________________  
  Coordenador-Geral de Recursos Humanos  
Em atenção ao requerido, manifesto-me no sentido de:  Em função do posicionamento da Chefia Imediata, Avaliador(a), contido no presente recurso, a CAD, na forma do § 4º, do artigo 22, do  
( ) - Ratificar a avaliação concedida.  Decreto nº 7.133/2010, e após apreciar todas as circunstância relacionadas à avaliação em questão, decide:  
( ) - Retificar a avaliação concedida, prevalecendo a nova avaliação externada no Anexo II. ( ) - Ratificar a avaliação externada pela Chefia Imediata, Avaliador(a).  
Chefia imediata (avaliador) ( ) - Retificar a avaliação concedida, prevalecendo a nova avaliação externada no Anexo II  
 
  Data _____/_____/______  
  ______________ ______________  
  Membro da CAD Membro da CAD  
  ______________ ______________  
  Membro da CAD Membro da CAD  
  __________________  
  Presidente da CAD