Aprova modelos de Comunicação de Decisões de Indeferimento de Pedido de Reconhecimento Inicial de Direitos a Benefícios de Segurados da Previdência Social.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigos 26 a 28 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no artigo 318 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, no Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e Nota Técnica/MPAS/CJ nº 226, de 22.05.2000
Considerando as diretrizes do Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social, instituído pela Portaria nº 4.508, de 23 de junho de 1998;
Considerando o Programa Nacional de Desburocratizarão e a instituição do Comitê Executivo Setorial de Desburocratizarão no Ministério da Previdência e Assistência Social pela Portaria nº 2.247, de 21 de fevereiro de 2000;
Considerando a necessidade de garantir, nos termos do inciso LV, artigo 5º da Constituição Federal, o amplo direito de recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos e unidades do INSS, que têm como prioridade a análise e solução de pedido de reconhecimento inicial de direitos a benefício, e
Art. 1º Aprovar 61 (sessenta e um) modelos de Comunicação de Decisões de Indeferimento de Pedido de Reconhecimento Inicial de Direitos a Benefícios de Segurados da Previdência Social, para substituírem as atuais cartas de indeferimento de pedido de benefício, assim distribuídos:
ASSUNTO/ESPÉCIE
B/21
Auxílio-Reclusão
B/25
Auxílio-Doença
B/31
Aposentadoria por Invalidez
B/32
Aposentadoria por Idade
B/41
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
B/42
Aposentadoria Especial
B/46
Pensão Vitalícia Portadores da Síndrome da Talidomida
B/56
Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor
B/57
Aposentadoria de Anistiado B/58
43
Não cumprimento de exigências
58
Falta de tempo de contribuição - Anistiado
Pensão de Anistiado
B/59
Pecúlio
B/68
Salário-Maternidade
B/80
Pensão Vitalícia de Seringueiro
B/85
Pensão Vitalícia dos Dependentes do Seringueiro
B/86
Amparo Social para Deficientes
B/87
Amparo Social para Idosos
B/88
Pensão por Morte - Vítimas da Hemodiálise em Caruaru
B/89
Auxílio-Doença Acidentário
B/91
Aposentadoria por Invalidez Acidentária
B/92
Pensão por Morte Acidentária B/93
11
Falta de qualidade de dependente para tutelado, enteado, pais e irmãos
12
Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)
13
Falta de qualidade de dependente - pessoa designada
14
Falta de qualidade de dependente - menor sob guarda
Salário-Família para B31, B32, B41, B42, B46, B57, B91, B92
18
Dependente(s) do segurado Maior(es) de 14 (quatorze) anos ou não inválido(s)
19
Renda mensal atual do benefício superior ao limite legal estabelecido
Salário-Família para B42, B46, B57
51
Segurado com idade inferior ao limite legal estabelecido
Art. 2º Determinar à Empresa de Processamentos de Dados da Previdência Social - DATAPREV, a adoção das providências necessárias para a implementação dos modelos de Comunicação de Decisão de Indeferimento, até 15.09.2000, de modo a permitir a sua emissão pelo Sistema de Benefícios, para ser entregue ao segurado, no ato do indeferimento, ou seu encaminhamento via Correios, com emissão de Aviso de Recebimento - AR, caso a Comunicação não seja entregue pessoalmente, nas Agências da Previdência Social.
Art. 3º Determinar à Coordenação de Informações Institucionais e à Coordenação de Gerenciamento do Reconhecimento de Direitos, da Diretoria de Benefícios, a elaboração de modelos de Comunicação de Concessão e Revisão, para que a DATAPREV, implemente, na forma do artigo anterior, até 15.12.2000.
Art. 4º Determinar, à Coordenação de Informações Institucionais, à Coordenação de Gerenciamento do Reconhecimento de Direitos, da Diretoria de Benefícios e à DATAPREV a adoção de medidas necessárias à implementação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, de novos modelos que se fizerem necessários para atender demandas decorrentes de alteração da legislação ou da interpretação desta.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.