Portaria PGFN nº 798 de 18/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2004

Fixa prazo para os Procuradores da Fazenda Nacional, de 1ª Categoria e 2ª Categoria, habilitados a concorrerem às vagas existente na Categoria Especial e 1ª categoria, respectivamente, a apresentarem os documentos de que trata o art. 9º, incisos II, III, IV e V, da Resolução nº 02, de 4 de agosto de 2000, do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda e publicada no DOU de 03.07.1997, resolve:

Art. 1º Fixar prazo de 30 dias, contados da data da publicação desta Portaria, para os Procuradores da Fazenda Nacional, de 1ª Categoria e 2ª Categoria, habilitados a concorrerem às vagas existente na Categoria Especial e 1ª categoria, respectivamente, a apresentarem os documentos de que trata o art. 9º, incisos II, III, IV e V, da Resolução nº 02, de 4 de agosto de 2000, do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

§ 1º A promoção de que trata esta Portaria refere-se ao período de janeiro de 2003 a janeiro de 2004.

§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados, no prazo de 30 dias, pelas respectivas chefias, via SEDEX, para a Coordenação-Geral de Administração e Planejamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAP/PGFN/MF), no seguinte endereço: MINISTÉRIO DA FAZENDA, ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO P, 8º ANDAR, SALA 813, BRASÍLIA-DF, CEP 70048-900.

§ 3º Para efeito do inciso V do art. 9º, o exercício do cargo em comissão será comprovado mediante a juntada de cópia da Portaria de nomeação publicada no Diário Oficial e declaração, assinada pelo próprio Procurador, atestando ter permanecido no cargo por período superior a seis meses.

§ 4º A documentação relativa às promoções referentes ao período compreendido entre 01.01.2001 e 01.01.2003 já enviada nos termos da Portaria nº 432, de 30.06.2003, não deverá ser reencaminhada.

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Administração e Planejamento, nos moldes do § 2º do art. 1º da Portaria PGFN nº 275, de 7 de maio de 2003, publicada no DOU nº 88, de 9 de maio de 2003, Seção 2, página 17.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO