Portaria ANATEL/CD nº 791 DE 26/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2014

Dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa a descumprimentos a direito dos Usuários previstas na regulamentação.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no art. 39 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

Considerando os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Grupo de Trabalho de Metodologias, criado por meio da Portaria nº 192, de 28 de fevereiro de 2012;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 27 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2013, e as manifestações e comentários recebidos nas Audiências Públicas realizadas;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.018143/2012;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 755, realizada em 21 de agosto de 2014,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa a descumprimentos a direito dos Usuários previstas na regulamentação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ANEXO

MANUAL DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR BASE DAS SANÇÕES DE MULTA RELATIVA A INFRAÇÕES A DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS PREVISTAS NA REGULAMENTAÇÃO

1. OBJETIVO

Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa a infrações a direitos e garantias dos Usuários previstas na regulamentação, em observância ao disposto na legislação e regulamentação aplicáveis e deve ser utilizada somente quando houver a constatação exata da quantidade de usuários afetados pela conduta apurada.

2. ESCOPO

Aplicação de Sanções de Multa, decorrente de infração ocasionada por infrações a direitos e garantias dos usuários, previstas nos regulamentos dos seguintes serviços:

Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em Geral - STFC;

Serviço Móvel Pessoal - SMP;

Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; e,

TV por Assinatura.

3. REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações;

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas; e,


Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

4. DEFINIÇÕES

Para fins desta metodologia, aplicam-se as seguintes definições, além daquelas previstas na regulamentação e na legislação:

a) Acessos da Prestadora: número de acessos em operação da Prestadora infratora;

b) Ponderação de Gravidade da Infração: fator que possibilita considerar critérios de proporcionalidade entre infrações classificadas como de mesma Gradação da Infração.

c) Gradação da Infração: classificação da infração em Leve, Média ou Grave, de acordo com o Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.

5. FÓRMULA DE CÁLCULO

O valor base das sanções de multa relativa a infrações a direito dos usuários previstas na regulamentação é determinado pela seguinte fórmula, para cada indicador em análise:

Onde:

a) V Base : Valor base de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

b) U a : Quantidade de Usuários que foram afetados pela infração;

c) U T : Total de Usuários da base da Prestadora;

d) Fator DT : Fator de proporcionalidade da Infração obtida da seguinte forma:

Onde "D" (Dano) refere-se ao Dano da infração e "T" (Tempo) refere-se à duração da infração.

A classificação do parâmetro D observará as seguintes condutas:

  CONDUTA 1 2 3 4 5 10
a) Lesão ou ameaça à integridade física         x x
b) Danos materiais, inclusive cobrança indevida       x x  
c) Negativa de atendimento     x x x  
d) Omissão de informação   x x x    
e) Informação errônea ou que induza o usuário a erro   x x x    
f) Infração sem prejuízo perceptível x x        
g) Oferta discriminatória     x x    
h) Impedimento ou dificuldade à fruição do serviço sem culpa do Usuário     x x x  
i) Desrespeito a regras de sigilo       x x  
j) Venda casada     x x x  
k) Impedimento ou dificuldade para o exercício de direito.   x x x    
l) Inserção indevida em cadastros de devedores       x x  

Relativamente ao Dano, as circunstâncias mais leves somente serão consideradas caso a conduta não se enquadre também em uma mais gravosa. Caso a situação fática não se amolde a nenhuma das condutas elencadas na tabela acima, a área responsável a enquadrará com base nos princípios legais e diretrizes regulatórias. Por fim, caso seja evidenciadas situações de calamidade pública, segurança nacional, ou que haja expressivo
impedimento ou dificuldade à fruição do Serviço de Utilidade Pública ou a Serviço Público de Emergência, o Dano poderá alcançar o valor igual a 10 (dez).

Ressalte-se que a existência de valores diferenciados para um determinado tipo de Dano tem o objetivo de possibilitar ao aplicador da sanção a valoração, no caso concreto, da conduta decorrente da infração, considerando que, dentro dos tipos listados na tabela, é possível diferenciar a reprovabilidade da infração de acordo com a intensidade do dano provocado.

Para classificação do T, deve ser verificada a duração da infração conforme o quadro abaixo:

Tempo
1 Até 1 dia
1,5 De 1 dia a 30 dias
2 Entre 30 dias e 6 meses
2,5 Entre 6 meses e 1 ano
3 Mais de um ano

e) FG: Fator de Gravidade. Fator referente à Gradação da Infração, podendo assumir os seguintes valores: 5 (quando Leve), 2 (quando Média) e 1 (quando Grave).

f) V Ref : Valor correspondente a um percentual k = 1% da Receita Operacional Líquida - ROL da prestadora, da época da aplicação da sanção.

Não sendo esse levantamento possível, deve-se utilizar a receita operacional anual mais próxima à aplicação da sanção. O valor da ROL deve ser obtido pela relação da ROL anual dividida por 12.

6. PROCEDIMENTO DE CÁLCULO

Exemplo de cálculo:

Considerando as seguintes condições:

Situação Usuários atingidos Total de Usuários Classificação Data da Infração Rol
(Em milhões)
Duração da infração Dano
I 1 1.500.000 Grave 06.07.2010 2009 - R$ 112
2010 - R$ 120
2011 - R$ 128
pontual 3
II 150 750.000 Média 06.07.2008 2006 - R$ 112
2009 - R$ 136
2010 - R$ 144
15 dias 3
III 12.000 1.000.000 Grave 06.07.2012 2009 - R$ 112
2010 - R$ 120
2011 - R$ 128
35 dias 5

a) Situação I

• Usuários atingidos (U a ): 1

• Total de Usuários (U T ): 1.500.000

Data da Sanção: 2012

Rol: 128 milhões (Rol de 2011 - ano mais próximo da data da sanção)

• Valor de Referência (V ref ): R$ 1.280.000,00.

Tempo (T): 1

Dano (D): 3

Fator de Gravidade (FG):1

• Valor de Referência (V ref ): R$ 1.440.000,00.


b) Situação II

V Base = R$ 696,74


• Usuários atingidos (U a ): 150

Data da Sanção: 2012

Rol: 144 milhões (Rol de 2010 - valor de mais próximo da data de aplicação da sanção)

• Total de Usuários (U T ): 1.500.000

Tempo (T): 1,5

Dano (D): 3

Fator de Gravidade (FG):2

V Base = R$ 5.400

c) Situação III

• Usuários atingidos (U a ): 12.000

• Total de Usuários (U T ): 1.000.000

Data da Sanção: 2012

Rol: 128 milhões (Rol de 2011 - valor de mais próximo da data de aplicação da sanção)

• Valor de Referência (V ref ): R$ 1.280.000,00.

Tempo (T): 2

Dano (D): 5

Fator de Gravidade (FG):1

V Base = R$ 163.586,47